DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BATISTA VIEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão que determinou a realização de exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo necessário para o benefício de progressão ao regime aberto.<br>A defesa alega, em síntese, ser inconstitucional a exigência do exame criminológico, mesmo para fato-crime cometido posteriormente à vigência da Lei n. 14.843/2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 1.029.840/SP, cuja ordem não foi conhecida por decisão de minha relatoria.<br>Na ocasião, conclui: "no caso em exame, a infração penal ocorreu após o início da vigência da Lei n. 14.843/2024. Dessa forma, não há impeditivo para a incidência da norma. A propósito, a defesa não se insurge contra eventual retroatividade da lei que ocorreu para atingir o caso do paciente. Na petição de habeas corpus, o impetrante questiona a validade do instrumento normativo que deu origem a essa obrigação. Apesar das teses levantadas, como dito, o writ não se destina a avaliar a conformidade de um ato normativo com a Constituição Federal, nem a validade de uma lei em tese".<br>Sobre a reiteração de pedido, vale conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA