DECISÃO<br>Petição nomeada como recurso em habeas corpus, com pedido liminar, apresentada por CARLOS EDUARDO CAETANO DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a impetração.<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos legais para o deferimento do livramento condicional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reexame do benefício.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço da petição como pedido de habeas corpus, uma vez que a interposição de recurso em habeas corpus dever ser protocolada no Tribunal de origem - e não diretamente na Corte de destino -, com abertura de vista para contrarrazões e posterior juízo de admissibilidade.<br>De qualquer modo, a decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente por Desembargador Relator na origem, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Dessa forma, não há deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA