DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TERRALUZ VEICULOS E PECAS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 562-575):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A APELADA. RECONHECIMENTO DA CADEIA CONSUMERISTA. PRELIMINARES AFORADAS E INDEFERIDAS. NO MÉRITO, A APELANTE HONDA AUTOMÓVEIS ADUZ NÃO o_ o HAVER RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ENVIO DA PEÇA E AFIRMA EXCESSO NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOUTRA BANDA, A APELANTE OFICINA FAST STOP, ATRIBUIU RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA AO FABRICANTE E A FORNECEDORA. JÁ A APELANTE TERRALUZ SUSTENTOU AUSÊNCIA NO DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO. RECURSOS DA APELANTE HONDA AUTOMÓVEIS E TERRALUZ CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DA APELANTE FAST STOP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO EM EXATOS 40 (QUARENTA) DIAS DE LOCAÇÃO EXTRA, E NÃO OS 80 (OITENTA) DIAS DITO EM SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA REFORMADA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONSIDERAR COMO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO OS PREJUÍZOS MATERIAIS DAS LOCAÇÕES FEITAS PELA APELADA ENTRE OS DIAS 05.04.2019 A 14.05.2019.<br>01. Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais para condenar as apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 8.950,40 (oito mil novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), a título de danos materiais.<br>02. A prova do dano material restou incontestável nos autos, eis que a recorrida teve que arcar com a locação de outro bem, tendo em vista que seu veículo não ter sido entregue dentro prazo acordado. Contudo, deve ser reconhecido o erro material da sentença vergastada, eis que proferida de forma ULTRA PETITA, conforme dita nas razões da apelante FAST STOP (fl.488), eis que ao prejuízo material deve ser considerado apenas a locação extra de 40 (quarenta) dias, posto que o lapso temporal de carro locado ocorreu entre os dias 05.04.2019 ao dia 14.05.2019, multiplicado ao custo diário de R$ 157,78 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme contrato de aluguel acostado à fl.434 e não as 80 (oitenta) diárias ditas em sentença (fl.461), totalizando R$ 6.311,20 (seis mil trezentos e onze reais e vinte centavos).<br>03. Dito isso, devida a condenação imposta, pois competiam aos recorrentes a prova de que efetivamente não houve a falha na prestação do serviço, o que não aconteceu na espécie, devendo arcar com o custo do dano material, a ser liquidado.<br>04. O dano moral, por sua vez, se deu em razão da situação ter ultrapassado o limite da razoabilidade tendo em vista que da narração dos fatos se extrai que a entrega do veiculo ocorreu após meses da entregue para reparo. Embora o inadimplemento contratual não autorize a imediata condenação por danos morais, foi acertada a condenação extrapatrimonial como caráter pedagógico, uma forma de educar o causador da ofensa e inibir condutas abusivas.<br>05. Portanto é cabível a indenização por danos morais e materiais no presente caso, esse último a ser reconhecido o erro material existente no que se refere a contagem das diárias extras de locação de veículo, em razão da demora na entrega do carro de propriedade da apelada, posto para reparo, em razão de sinistro.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 615-625).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, e 14 e 32 do CDC, sustentando em apertada síntese, ausência de legitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-688 e 690-696).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 698-703), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 727-736 e 738-743).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram seu recurso especial, deixando de impugnar a impossibilidade de manejo do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais por não ser a via adequada.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.