DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WALMOR MONTEIRO JÚNIOR, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 155):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO) OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE DESCUMPRIU, DE MANEIRA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, AS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM FAVOR DA OFENDIDA. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FARTO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. APELANTE QUE PERSEGUIU O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELA VÍTIMA NA VIA PÚBLICA EM ALTA VELOCIDADE, POR CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA E EM HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, CAUSANDO RISCO CONCRETO TANTO A OFENDIDA QUANTO AOS TRANSEUNTES. ADEMAIS, ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA OFENDIDA QUE TAMBÉM JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA BASILAR. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. REPRIMENDA FIXADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO. CONTUDO, REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 158/170), alega a parte recorrente violação dos artigos 33, § 3º, e 59, caput e inciso III, ambos do Código Penal, e do artigo 5.6, do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado pelo Decreto n. 678/1992.<br>Sustenta, em síntese, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento de pena, sob o argumento de que a reincidência e a valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime e consequências do delitos) não justificam o recrudescimento do regime prisional, "à luz do princípio da proporcionalidade entre meios e fins, bem como da finalidade ressocializadora da pena consagrada no art. 5.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos" (e-STJ fl. 164).<br>Afirma que "a imposição do regime semiaberto ao recorrente  condenado a ínfimos 4 meses e 2 dias de detenção por crime sem violência ou grave ameaça  representa resposta penal desnecessária, desproporcional e contrária à finalidade reabilitadora da sanção, violando frontalmente os diplomas legais e convencionais supracitados" (e-STJ fl. 162).<br>Pondera que (i) "o fato ora julgado  ainda que reprovável  não envolveu violência, grave ameaça ou lesão concreta à vítima, tratando-se de episódio isolado, sem demonstração de risco reiterado ou de comportamento contumaz" (e-STJ fl. 167); e (ii) "tampouco se pode considerar que as circunstâncias do caso  perseguição com veículo e abalo psicológico  extrapolem, de modo relevante, os elementos típicos já previstos no art. 24-A da Lei Maria da Penha, de modo a justificar o recrudescimento do regime" (e-STJ fls. 167/168).<br>Pugna, caso não conhecido o recurso, pela concessão de habeas corpus, de ofício, para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fl. 169).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 171/176), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 177/179), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 181/193).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 217/219).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, no que concerne ao pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, fundado no art. 5.6, do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado pelo Decreto n. 678/1992, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Prosseguindo, no tocante ao regime prisional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgRg no HC n. 856.898/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023; AgRg no HC n. 858.934/MS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023; AgRg no HC n. 741.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022; AgRg no HC n. 686.522/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021; AgRg no HC n. 691.641/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.<br>Nesse contexto, os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal indicam, respectivamente:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.<br>No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos (e-STJ fl. 153), verifico que o recorrente, além de reincidente (e-STJ fl. 153)  o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto  , teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime e consequências do delito, e-STJ fls. 153/154), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea, inclusive, para a imposição do regime prisional fechado.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. O regime inicial fechado foi corretamente fixado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise (Súmulas 269 e 83/STJ).<br> .. <br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.116.929/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>8. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 269/STJ.<br>9. Writ não conhecido. (HC n. 721.299/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME FECHADO. REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e a existência de circunstância judicial negativa justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento. Súmula n. 269 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.797.487/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Com relação ao pedido de abrandamento do regime para o semiaberto, cumpre observar que o Tribunal de origem fundamentou a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto em virtude da existência de apenas uma circunstância negativa (maus antecedentes), além da agravante de reincidência. No entanto, embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado. Portanto, não se aplica ao caso a Súmula n. 269/STJ.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES UTILIZADOS PELA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais severo do que aquele que permite a pena aplicada quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.<br>2. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a condição de reincidente do réu, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Casa. Precedentes.<br>3. Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 497.220/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019).<br>Não obstante, à míngua de recurso ministerial, e com vistas e evitar a indevida configuração de reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto, não havendo, desse modo, falar em abrandamento do regime prisional imposto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA