DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDMAN FELIPE DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500878-56.2023.8.26.0546).<br>O ora agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Preliminares arguidas afastadas - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas e regime inicial fixados com critério Recursos desprovidos.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 5º, IV, XIV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal; 315, § 2º, I a VI, 386, III, V e VII, e 564, V, todos do Código de Processo Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 33, § 2º, b e c, do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 646/648).<br>No agravo, alega a defesa, em síntese, que não há pretensão de simples reexame de provas, mas de revaloração jurídica, além de que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por falta de fundamentação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 (e-STJ fls. 588/597).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 646/650).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.<br>Como se sabe, em decorrência do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição do recurso interposto.<br>No caso em comento, contudo, constata-se que, embora a inadmissão do apelo nobre tenha decorrido de diversos óbices, a defesa técnica limitou-se a afirmar, genericamente, a possibilidade de revaloração jurídica, sem, efetivamente, infirmar o óbice à luz do quadro fático constante nos autos, silenciando-se, ainda, quanto aos demais óbices.<br>Ademais, reafirmando a ofensa ao postulado anteriormente indicado, observa-se que, conquanto o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa, nas razões do agravo, pleiteou o processamento do feito com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, o que reforça a dissociação das razões do recurso interposto dos fundamentos da decisão agravada.<br>Dessa forma, verifica-se que o agravante não infirmou, efetivamente, os obstáculos apontados na decisão agravada, circunstância que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte Superior.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo, impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>3. A falta de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso em tela, a parte agravante deixou de enfrentar, de forma satisfatória e fundamentada, os motivos apontados pelo egrégio Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.529/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>E, ainda que assim não fosse, o apelo nobre não comportaria conhecimento.<br>Isso, porque, além de não ser competência desta Corte analisar eventual violação a dispositivo constitucional, a defesa limitou-se a indicar, de forma genérica, os supostos dispositivos violados, sem caracterizar a alegada afronta, circunstância que, nos termos da Súmula n. 284/STF, caracteriza inafastável deficiência de fundamentação e impede o conhecimento da matéria.<br>A menção genérica a dispositivos de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia. Em outras palavras, incumbe ao recorrente indicar o dispositivo violado e demonstrar, de forma clara, como se deu a violação em suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais;<br>(ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da identificação de existência de divergência jurisprudencial pela análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não demonstrou a correlação entre todos os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o teor dos dispositivos legais.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br>5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual, quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante.<br>6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só, não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Defesa formulou pedido genérico de absolvição, sem indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal eventualmente violado. Desse modo, quanto a este ponto, a ausência de delimitação do dispositivo legal sob o qual se funda a controvérsia caracteriza deficiência na fundamentação e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA