DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, em sede de agravo de instrumento, o qual buscava a imediata reintegração na posse de trecho de faixa de domínio e área não edificável de linha férrea, com a consequente demolição de construções supostamente irregulares, alegando esbulho possessório e risco à segurança da operação.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de CONSTRUTORA SAMARIA LTDA e outro, objetivando a imediata desocupação e a demolição de edificações erigidas em área que alega ser faixa de domínio e área non aedificandi da Malha Nordeste. Narrou na inicial que, em vistoria realizada em 13 de março de 2018, constatou a ocorrência de invasões no Km 505 da Linha Tronco Sul Fortaleza, no Município de Lavras da Mangabeira/CE, onde os Recorridos teriam danificado a malha ferroviária, inclusive com a retirada de aproximadamente 80 (oitenta) metros de trilhos, o que representaria grave risco à segurança da operação. Sustentou que a área em questão, por ser bem público afetado à prestação de serviço público, não seria passível de posse por particulares, configurando a ocupação mera detenção de natureza precária (fl. 338).<br>O Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida (fl. 338).<br>Inconformada, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O recurso foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 340):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ÁREA "NON AEDIFICANDI". PEDIDO DE DEMOLIÇÃO EM SEDE DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava a imediata desocupação, bem como o desfazimento das construções realizadas em faixa de domínio e área não edificante (faixa de domínio ferroviário), sob o fundamento da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>2. Pretende a parte autora/agravante à reintegração definitiva do bem, com a imediata demolição das construções realizadas no local (ônus a ser suportado exclusivamente pela parte ora agravada).<br>3. Conforme jurisprudência desta Primeira Turma, "a demolição desses imóveis não prescinde in limine da prévia demonstração de que os trilhos próximos à área estejam em atividade. Isso porque foi verificado, em outros pleitos da concessionária agravante, que muitos deles se encontram no mais completo abandono o que propiciou a ocupação nessa área , o que afasta o risco à segurança das pessoas que ali se instalaram" (AG/PE nº 08079768220194050000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento 17/10/2019).<br>4. No caso, como pontuou o Juízo a quo, "O relatório de ocorrências anexado com a petição inicial (id. 5555199) informa possíveis ocupações dos agentes responsáveis pela obra de pavimentação da demandada da área objeto da presente lide. Entretanto, conforme transcrito acima, a referida obra de pavimentação encerrou se em setembro de 2018. Ademais, é de conhecimento público que o trecho da referida ferrovia não se encontra em atividade, fato inclusive constatado nos processos 0800312 80.2015.4.05.8102, 0801124 54.2017.4.05.8102 e 0800677 95.2019.4.05.8102, que tramitam neste Juízo. Logo não existe o risco alegado pela autora ao fundamentar a urgência "causar acidentes por descarrilamento das locomotivas ou até mesmo o tombamento destas".<br>5. Ressalte se que a antecipação da prestação jurisdicional, nos moldes em que postulado pela parte recorrente, assumiria feição satisfativa, cuja pretensão é vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Precedentes deste TR5 AG/SE nº 08010072220174050000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento 29/05/2017; AGTR nº 139480/PE, Rel. Des. Fed. Helena Delgado Fialho Moreira, Segunda Turma, DJE de 18/06/2015 e AG/SE nº 08046029720154050000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, Julgamento 04/08/2016.<br>6. Ausente o requisito legal da urgência, bem como carecendo a matéria de exame aprofundado e produção de provas para o deslinde da controvérsia, inviável neste momento a concessão da medida requerida.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 399-401).<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 409-437), a recorrente alega, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, a violação dos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil; dos artigos 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46; do artigo 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63; e do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79.<br>Sustenta, em síntese, que a ocupação de bem público constitui mera detenção de natureza precária, o que afastaria a necessidade de análise aprofundada da posse e imporia a imediata desocupação, independentemente da ativação do trecho ferroviário, a fim de resguardar o interesse público e a integridade do patrimônio concedido. Argumenta que a decisão recorrida, ao negar a liminar, teria conferido proteção indevida a uma situação de manifesta ilegalidade, contrariando a legislação federal que rege a matéria de bens públicos.<br>Pela alínea "c", aponta a existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e desta própria Corte, que, em situações fáticas análogas, teriam decidido pela concessão da medida liminar de reintegração de posse em faixa de domínio ferroviário. Defende, ademais, a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a sua pretensão não seria de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 512.<br>O recurso especial foi admitido na origem pela decisão de fls. 513-514.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 579-583), ao argumento de que o apelo nobre se volta contra decisão que apreciou tutela de urgência, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF, e de que a reversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem (fl. 513) não vincula esta Corte Superior, a qual compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>O cerne da insurgência recursal reside na irresignação da Recorrente contra o acórdão que manteve o indeferimento de uma tutela provisória de urgência. A decisão recorrida, portanto, possui natureza eminentemente precária, interlocutória e não exauriente, pois se limitou a uma análise perfunctória dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, sem adentrar, de forma definitiva, no mérito da controvérsia possessória, a qual ainda pende de instrução e julgamento na instância de origem.<br>Nesse contexto, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, em linha com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar ou de antecipação de tutela, dada a natureza não definitiva de tais provimentos.<br>Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 735/STF, que dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar".<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo singular que, em autos de ação de usucapião, concedeu liminar para manter a autora no imóvel.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.575/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>A razão de ser desse entendimento repousa na própria finalidade do recurso especial, que é a de uniformizar a interpretação da legislação federal em "causas decididas" em única ou última instância, conforme dicção do artigo 105, III, da Constituição Federal. As decisões de caráter provisório e revogável não se enquadram nesse conceito, pois não representam a palavra final do Poder Judiciário sobre a questão de fundo.<br>Conforme bem destacado no parecer ministerial (fl. 582), a via do recurso especial não se presta a reexaminar decisões que deferem ou indeferem provimentos judiciais liminares e precários. A própria natureza transitória do ato jurisdicional impugnado obsta o seu reexame nesta instância extraordinária, que se destina a pacificar teses jurídicas de caráter definitivo.<br>Ademais, ainda que fosse possível, em tese, superar o referido óbice, a pretensão da recorrente toparia com outra barreira intransponível: o enunciado da Súmula 7 desta Corte. O Tribunal de origem, para indeferir a medida de urgência, fundamentou sua decisão na ausência do periculum in mora, consignando expressamente que "é de conhecimento público que o trecho da referida ferrovia não se encontra em atividade", fato que afastaria o risco iminente de acidentes alegado pela Recorrente (fl. 339).<br>Com efeito, a Corte a quo considerou, ainda, a irreversibilidade da medida pleiteada, notadamente a demolição das construções, o que configuraria o periculum in mora in reverso (fl. 339).<br>Para infirmar tais conclusões e acolher a tese recursal de que o perigo de dano é presente e que a medida é necessária e urgente, seria indispensável revolver todo o acervo fático-probatório dos autos, a fim de reavaliar se o trecho ferroviário está, de fato, inativo e se a situação concreta impõe a concessão imediata da tutela possessória. Tal procedimento é manifestamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Não prospera, outrossim, a alegação de que o caso se amoldaria à hipótese de revaloração da prova. A revaloração pressupõe que os fatos foram soberanamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia reside unicamente na qualificação jurídica a ser-lhes atribuída. No caso presente, a recorrente não se conforma com a própria premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido - a de que não há urgência demonstrada -, buscando, em verdade, convencer esta Corte Superior de uma realidade fática diversa daquela assentada pelo Tribunal Regional. Isso configura, inequivocamente, uma tentativa de reexame de prova, e não de revaloração.<br>Dessa forma, a análise das supostas violações aos dispositivos de lei federal e do dissídio jurisprudencial suscitado resta prejudicada, uma vez que a admissibilidade do recurso especial, neste caso específico, é obstada por questões processuais intransponíveis, que antecedem o exame do mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA