DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5270875-42.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.<br>O impetrante sustenta a ausência de fundamentação da prisão preventiva, tendo em vista que foi decretada com base em presunções, provas ilícitas e fundamentação genérica.<br>Assevera a nulidade de prova produzida na cela do paciente sem a presença de defensor, requerendo declaração de nulidade e desentranhamento da certidão, bem como a adoção de medidas criminais e disciplinares pelo Ministério Público.<br>Ressalta a ilicitude probatória da utilização de "prints" de WhatsApp, afirmando que a prova digital foi obtida por método invasivo, incompleto e não confiável, sem perícia e sem observância da cadeia de custódia, pois consistiu em "printscreens" sem perícia oficial, sem hash (MD5/SHA-256), logs, metadados, lacração, espelhamento e juntada integral do material bruto, com seleção unilateral do conteúdo, motivo pelo qual é devido o desentranhamento das provas ilícitas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, além de estado de saúde delicado, com quadro de depressão e ansiedade tratados com medicamentos à base de Cannabis, com autorização da ANVISA para importação excepcional do produto "Pangaia CBD".<br>Enfatiza que não há prova concreta de posse, domínio ou ciência das substâncias apreendidas, que não houve confissão, testemunha ocular, interceptação telefônica ou qualquer elemento técnico que vincule diretamente o paciente aos entorpecentes, sendo a acusação sustentada por suposições do endereço da diligência, insuficientes para justificar a prisão cautelar.<br>Sustenta que o ambiente prisional é incompatível com o tratamento, podendo agravar o quadro clínico, e que a jurisprudência dos tribunais superiores admite substituição da preventiva por medidas alternativas em casos de saúde fragilizada, inexistindo risco à ordem pública, reiteração delitiva ou comprometimento da instrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o reconhecimento da ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, deferimento de prisão domiciliar humanitária, reconhecimento da nulidade absoluta das provas ilícitas, com desentranhamento da certidão policial obtida em cela, bem como das provas digitais extraídas por "prints" sem cadeia de custódia, declarando-se a inutilização de todos os elementos derivados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração.<br>De início, convém assinalar que o Código de Processo Penal, em seus arts. 158-B a 158-F, disciplina a denominada cadeia de custódia, concebida como o rastreamento documentado da prova desde a sua coleta até o seu descarte final.<br>Nesse sentido, eventuais irregularidades relativas à cadeia de custódia devem ser concretamente demonstradas, e não meramente presumidas, porquanto a aferição acerca da higidez da prova e de sua validade demanda revolvimento fático-probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No tocante às aventadas nulidades, o juízo de primeiro grau afastou a alegação da Defesa, nos seguintes termos (fls. 2159/2160, grifamos):<br>I - Das Preliminares e da Absolvição Sumária<br>As preliminares suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento.<br>A alegação de inépcia da denúncia, formulada pela defesa de Arlindo, não se sustenta. A peça acusatória descreve de forma clara e suficiente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia individualiza as condutas, atribuindo a cada réu um papel específico dentro da suposta associação criminosa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>As arguições de nulidade das provas também devem ser afastadas nesta fase processual. A defesa de Eduardo questiona a validade da certidão que formalizou sua identificação na carceragem, alegando coação. Contudo, trata-se de um ato de investigação que, isoladamente, não configura interrogatório formal. A existência ou não de vício na sua produção é matéria que se confunde com o mérito e poderá ser melhor analisada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, especialmente por meio do depoimento do agente policial responsável.<br>Quanto à nulidade das provas digitais (extração de dados de aparelho celular), arguida por todas as defesas, a análise dos autos revela que a medida foi precedida de autorização judicial. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida os elementos colhidos, especialmente quando amparados por outros indícios. A validade e a força probatória desses elementos serão devidamente sopesadas ao final do processo, em conjunto com as demais provas produzidas. O momento oportuno para aprofundar o debate sobre a integridade da prova digital é a instrução criminal, não sendo o caso de desentranhamento liminar.<br> .. <br>Por fim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos está consubstanciada nos autos de apreensão e laudos de constatação da natureza das substâncias. Há indícios suficientes de autoria que recaem sobre os acusados, os quais decorrem dos elementos informativos colhidos na fase investigativa. A denúncia está amparada em justa causa, não havendo manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade.<br>Desse modo, a instrução processual é indispensável para a elucidação completa dos fatos.<br>Assim, recebo a denúncia.<br>A Corte estadual, manteve a decisão singular, assim consignando (fls. 2168/2169, grifamos):<br>Adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, assentei:<br>"(..) Decido.<br>De início, cabe destacar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional. Sua outorga pressupõe a comprovação, de plano, de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória.<br>De início, cabe destacar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional. Sua outorga pressupõe a comprovação, de plano, de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória.<br> .. <br>Quanto às nulidades aventadas, relativas à identificação do paciente na carceragem e à validade das provas digitais, estas não se mostram manifestamente procedentes a ponto de autorizar a concessão da liminar. A sua análise aprofundada demanda exame detido do acervo probatório.<br>A verificação de eventual vício na colheita da prova, seja por suposta coação, seja por alegada quebra da cadeia de custódia, exige dilação probatória. Tal procedimento é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, devendo a matéria ser submetida ao crivo do contraditório durante a instrução do processo principal.<br>As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar. A garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta do delito e pelo volume de droga apreendida, constitui fundamento suficiente para a manutenção da medida extrema.<br>Lado outro, o quadro de saúde do paciente, embora devidamente documentado, não demonstra, de imediato, a extrema debilidade que a lei exige para a concessão da prisão domiciliar. Tampouco há prova inequívoca de que o tratamento médico necessário não possa ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional.<br>Diante do exposto, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris indispensável à concessão da medida de urgência. As questões suscitadas, por sua complexidade, serão mais bem analisadas no julgamento de mérito pelo Colegiado. A prudência recomenda, por ora, a manutenção da decisão atacada.<br> .. <br>Diante do exposto, voto por denegar a ordem.<br>No caso sob exame, as instâncias ordinárias afastaram a aventada nulidade acerca da prova produzida na cela do paciente e das provas digitais, notadamente quanto à extração de dados de aparelho celular, ressaltando que a medida foi precedida de autorização judicial, bem como destacou que a alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida os elementos colhidos, especialmente quando amparados por outros indícios, como ocorre no caso dos autos. Consignaram que a verificação de eventual vício, seja por suposta coação quanto à alegação de nulidade de prova produzida na cela do paciente ou por alegada quebra da cadeia de custódia, exige aprofundado exame detido do acervo probatório, procedimento incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, devendo a matéria ser submetida ao crivo do contraditório durante a instrução do processo principal em conjunto com as demais provas produzidas.<br>Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar as alegadas nulidades, tendo consignado que a extração de dados de aparelho celular foi precedida de autorização judicial, bem como destacou que a verificação de suposta nulidade de prova produzida na cela do paciente e a aventada quebra da cadeia de custódia exigem a análise de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Ressaltou também que a matéria deve ser submetida ao crivo do contraditório durante a instrução do processo principal em conjunto com as demais provas produzidas, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). Ademais, não há como acolher a alegação de quebra de cadeia de custódia, tendo em vista que a Defesa não apresentou elemento que indique adulteração ou manipulação da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de justificar a nulidade da prova, tampouco demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, constato que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ, no ponto.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório" (AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido.<br>2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova.<br>4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>(AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos).<br>Quanto à prisão preventiva, o Juízo singular ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou (fls. 2146/2148, grifamos):<br>Da Prisão Preventiva<br>A prisão preventiva é medida excepcional e drástica, que implica na privação da liberdade do indivíduo antes de sentença penal condenatória transitada em julgado. Por essa razão, sua decretação está condicionada à presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria; e (ii) necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, conforme dispõe o artigo 313 do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, ou se o investigado for reincidente em crime doloso, ou ainda se o crime envolver violência doméstica e familiar.<br>No caso em análise, os investigados estão sendo apurados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, cujas penas máximas são, respectivamente, de 15 e 10 anos de reclusão, estando, portanto, atendido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Quanto à materialidade delitiva, esta encontra-se devidamente comprovada pela apreensão de aproximadamente um quilo de entorpecentes (684 gramas de crack e 418 gramas de cocaína), além de balança de precisão, arma de fogo e munições, quando da prisão em flagrante de FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS, conforme consta da ocorrência policial nº 3549/2025/152527.<br>No que tange aos indícios de autoria, estes são robustos e decorrem principalmente do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido com FLÁVIO, que revelou diversas conversas entre os investigados tratando explicitamente sobre o comércio de drogas, com menções a quantidades, valores, locais de armazenamento e distribuição, além de fotos e vídeos de entorpecentes, armas e dinheiro.<br>A análise do material apreendido permitiu identificar com clareza a existência de uma associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas bem definida entre os investigados:<br>1. ARLINDO DOS SANTOS figura como líder da organização, sendo o responsável pela aquisição das drogas em grande quantidade, controlando os pontos de venda em Tramandaí e determinando quem pode comercializar entorpecentes em cada local. As conversas extraídas do celular demonstram que ele negocia diretamente a compra de quilos de drogas, enviando inclusive fotos de maços de dinheiro para pagamento. Em uma das conversas, ele envia um mapa para FLÁVIO mostrando as áreas da cidade que estão sob seu domínio, demonstrando o controle territorial exercido pela associação.<br>2. EDUARDO DOS SANTOS SILVA atua como gerente/contador da associação, sendo responsável pelo controle financeiro, recebimento de valores, organização da logística de transporte das drogas e repasse de pedidos para FLÁVIO. As mensagens analisadas mostram que ele mantém o controle das quantidades de drogas distribuídas e dos valores recebidos, prestando contas a ARLINDO.<br>3. FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS executa as ordens de ARLINDO e EDUARDO, realizando o transporte das drogas da região metropolitana para o litoral, o fracionamento, a distribuição para outros traficantes e a coleta de valores. Foi preso em flagrante com aproximadamente um quilo de drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições.<br>As conversas extraídas do celular de FLÁVIO são extremamente detalhadas e explícitas quanto à prática do tráfico de drogas, com menções a diferentes tipos de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), quantidades (muitas vezes em quilos), valores (chegando a dezenas de milhares de reais) e locais de armazenamento (referidos como "depósito").<br>Há, ainda, diversas referências a armas de fogo e munições, inclusive com vídeos mostrando o arsenal à disposição da associação, o que demonstra o elevado grau de periculosidade dos investigados.<br>Destaca-se, também, que ARLINDO exerce controle territorial sobre grande parte da cidade de Tramandaí, determinando quem pode comercializar drogas em cada local e exigindo que os demais traficantes adquiram os entorpecentes exclusivamente dele, o que evidencia seu poder de comando e a estrutura hierarquizada da associação.<br>Diante desse contexto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes investigados, o risco de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo após a prisão de FLÁVIO, as atividades da associação continuam; a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo controle territorial exercido pela associação, pela posse de armas de fogo e pelo volume de drogas comercializado; e pelo impacto social do tráfico de drogas na comunidade de Tramandaí, considerando que a associação controla aproximadamente 80% dos pontos de venda de entorpecentes na cidade.<br>Ressalto que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada no presente caso, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, considerando a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade dos agentes e o risco efetivo de reiteração delitiva.<br>Quanto a FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS, verifico que ele já se encontra preso preventivamente nos autos do processo nº 5007461-77.2025.8.21.0073, em razão da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. No entanto, conforme destacado pela autoridade policial, naquele processo não consta a imputação pelo crime de associação para o tráfico, razão pela qual se justifica a decretação de sua prisão preventiva também nestes autos.<br>Por ocasião da manutenção da custódia cautelar imposta ao paciente o Juízo de primeiro grau, assim consignou (fls. 2160/2161, grifamos):<br>II - Da Manutenção das Prisões Preventivas<br>Os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus Arlindo, Eduardo e Flávio devem ser indeferidos.<br>A prisão preventiva dos acusados foi decretada para a garantia da ordem pública, e os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos. A gravidade concreta dos delitos é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (6,5kg de maconha e 560g de cocaína), o que sugere uma atividade criminosa de grande porte e com potencial para abastecer diversos pontos de venda.<br>Ademais, os elementos de informação indicam a existência de uma associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e suposta vinculação a uma facção conhecida pela sua periculosidade. Tais circunstâncias denotam um risco acentuado à ordem pública caso os réus sejam postos em liberdade, havendo fundado receio de reiteração delitiva.<br>Desde o decreto prisional, não houve alteração fática significativa que justifique a sua reavaliação. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos réus, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social.<br>O Tribunal de origem, manteve a segregação cautelar com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 2168/2169; grifamos):<br>Adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, assentei:<br>"(..) Decido.<br>De início, cabe destacar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional. Sua outorga pressupõe a comprovação, de plano, de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória.<br>De início, cabe destacar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional. Sua outorga pressupõe a comprovação, de plano, de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso em apreço, ao menos em uma análise perfunctória.<br>A questão atinente à legalidade e à necessidade da custódia cautelar do paciente não se apresenta como matéria inédita a este órgão fracionário. A controvérsia já foi objeto de exame nos autos do habeas corpus n.º 5201443-33.2025.8.21.7000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente.<br>Naquela oportunidade, em sede de análise liminar, afastou-se a alegação de constrangimento ilegal. Considerou-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Embora o mérito daquele writ não tenha sido julgado, em razão de posterior pedido de desistência formulado pela defesa, os fundamentos que embasaram o indeferimento da medida de urgência permanecem hígidos. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de aproximadamente 6,5kg de maconha e 560g de cocaína.<br>A presente impetração, em sua essência, reitera os mesmos argumentos já apreciados e rechaçados em cognição sumária. Não foram trazidos aos autos fatos novos ou elementos jurídicos capazes de alterar a conclusão inicial. A manutenção da prisão, portanto, não se revela, à primeira vista, teratológica ou desprovida de fundamento idôneo.<br> .. <br>As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar. A garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta do delito e pelo volume de droga apreendida, constitui fundamento suficiente para a manutenção da medida extrema.<br>Lado outro, o quadro de saúde do paciente, embora devidamente documentado, não demonstra, de imediato, a extrema debilidade que a lei exige para a concessão da prisão domiciliar. Tampouco há prova inequívoca de que o tratamento médico necessário não possa ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional.<br>Diante do exposto, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris indispensável à concessão da medida de urgência. As questões suscitadas, por sua complexidade, serão mais bem analisadas no julgamento de mérito pelo Colegiado. A prudência recomenda, por ora, a manutenção da decisão atacada.<br> .. <br>O parecer ministerial veio lavrado em rumo.<br>Em 04SET2025, a denúncia foi recebida, sendo mantida a prisão do paciente e designada audiência de instrução para 19NOV2025.<br>Diante do exposto, voto por denegar a ordem.<br>No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do paciente. A decisão baseou-se, primeiramente, na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes investigados, o risco de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo após a prisão de Flávio, um dos corréus, as atividades da associação continuaram; a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo controle territorial exercido pela associação, pela posse de armas de fogo e pelo volume de drogas comercializado; e pelo impacto social do tráfico de drogas na comunidade de Tramandaí, considerando que a associação controla aproximadamente 80% dos pontos de venda de entorpecentes na cidade.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. A periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, a Corte estadual ressaltou que a Defesa não comprovou a impossibilidade de prestação de tratamento adequado ao paciente na unidade prisional. Ressaltou-se que, "o quadro de saúde do paciente, embora devidamente documentado, não demonstra, de imediato, a extrema debilidade que a lei exige para a concessão da prisão domiciliar. Tampouco há prova inequívoca de que o tratamento médico necessário não possa ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional" (fl. 2169). Ademais, a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Nessa conjuntura, constato que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.<br>3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.<br>9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA