DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON GOMES SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente é alvo de investigação policial instaurada para apurar suposta prática de contravenção penal de loteria não autorizada, bem como dos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro, tendo o Juízo da 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís - MA autorizado a busca e apreensão domiciliar em seu desfavor, além do bloqueio de valores, quebra de sigilo de dados telemáticos, sequestro de veículos e bloqueio de redes sociais.<br>No Tribunal de origem foi impetrado habeas corpus no qual se sustentou a ilegalidade da busca e apreensão autorizada pelo Juízo de primeiro grau, ao argumento de que a decisão que a determinou seria carente de fundamentação e que a medida cautelar representaria hipótese de fishing expedition.<br>Não se conheceu do writ originário em decisão monocrática do relator, por inadequação da via eleita, tendo sido acrescentado, no julgamento do agravo regimental interposto na sequência, que o decreto de busca e apreensão lastreou-se em elementos indicativos de materialidade e de autoria delitiva.<br>Nestes autos, o impetrante defende o cabimento do habeas corpus para afastar eventual supressão ilegal do direito de liberdade derivada da inserção de provas ilícitas em processo criminal. No caso, alega que a inidoneidade dos fundamentos apresentados para justificar a busca e apreensão domiciliar, somada à suposta prática de fishing expedition, justificaria a impetração do remédio constitucional.<br>No mais, sustentam a nulidade do decreto de busca e apreensão por vício de fundamentação e de especificação do objeto da medida.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude aventada, com o consequente desentranhamento e a destruição das provas obtidas a partir da busca e apreensão e delas derivadas.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 958-960.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.904-1.909).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Consoante r elatado, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado sob o fundamento de que " ..  a matéria tratada tem natureza diversa da liberdade de locomoção, condição essencial para o direito de ação que não se adequa ao receio da prisão, por ora apenas uma suposição da defesa" (fl. 26).<br>Dessa forma, da leitura do voto condutor, extrai-se que a matéria debatida nesta impetração - nulidade por ausência de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão - não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA