DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 476):<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. CDA CONSTITUÍDA EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EXISTENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, nos termos do artigo 132 do CTN.<br>- Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.<br>- Com efeito, o julgamento do REsp 1856403/SP, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, deixou claro o posicionamento daquela E. Corte Superior no sentido de que "se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ."(STJ, REsp 1848993/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA) - g. n.<br>- O precedente supra expõe situação em que a sucessão empresarial é anterior ao fato gerador, ocorre que, na hipótese dos autos, a sucessão empresarial foi posterior ao fato gerador.<br>- In casu, não há vício a ensejar a nulidade da CDA, uma vez que a dívida foi corretamente inscrita em face da devedora originária MAVIBEL BRASIL LTDA (incorporada), que era pessoa jurídica existente ao tempo do fato gerador e da constituição do crédito tributário, mormente tendo em conta que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144, "caput" do CTN.<br>- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Oposto embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 521-525).<br>Em seu recurso especial de fls. 537-564, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  a fundamentação do acórdão leva à conclusão de que o direcionamento do feito executivo exclusivamente à MAVIBEL BRASIL LTDA. (incorporada pela UNILEVER BRASIL LTDA.), tal como ocorreu no presente caso, seria indevido. Justamente porque, a partir da incorporação, a UNILEVER (incorporadora) havia se tornado, por imposição legal, automaticamente responsável por todos os débitos tributários da incorporada, respondendo em nome próprio por eles, não havendo qualquer responsabilidade e/ou personalidade jurídica subsistente quanto à MAVIBEL.  ..  demonstrou-se que não obstante a clareza da fundamentação adotada pelo acórdão no sentido supra demonstrado, a sua conclusão acabou sendo contraditória, na medida em que entendeu ter sido acertada a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal exclusivamente contra a já extinta (por incorporação) MAVIBEL BRASIL LTDA.  ..  no que toca à omissão incorrida pelo acórdão recorrido, a Recorrente demonstrou em seus aclaratórios que referido decisum olvidou-se de enfrentar argumentos por ela deduzidos em todas suas peças de defesa, os quais são suficientes, por si sós, para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo.  ..  referidos argumentos giram em torno da existência de expressa previsão legal de nulidade do título executivo (e da Execução dele originada) formalizado com equívoco na indicação do sujeito passivo (art. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80) e, ainda, do fato de a Súmula nº 392 deste c. STJ ser clara no sentido de que o vício na indicação do sujeito passivo é insanável, sendo vedada a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução.  ..  o acórdão recorrido foi omisso também no que toca ao argumento da Recorrente de que, nos termos do art. 142 do CTN e do princípio da busca pela verdade material, a autoridade administrativa deveria, obrigatoriamente, ter empreendido esforços para identificar o real sujeito passivo, a fim de direcionar a Execução Fiscal à pessoa jurídica correta.  ..  a Recorrente ainda demonstrou em seus Embargos de Declaração que o acórdão recorrido padeceu de erro material, em razão da adoção de premissa equivocada acerca do julgamento do REsp 1.856.403/SP.  ..  todos os argumentos e vícios suscitados pela ora Recorrente em seus declaratórios se revelam demasiadamente relevantes para o deslinde da presente controvérsia, na medida que dizem respeito a argumentos autônomos e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.  ..  imprescindível é o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º do CPC, com a consequente determinação de que o e. TRF-3 profira novo julgamento no feito, com a devida observância do dever de fundamentação ou, subsidiariamente, com o imediato julgamento do feito por este c. STJ, com a reforma do acórdão recorrido." (fls. 548-550).<br>Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 132, 142, 202 e 203 do CTN; 219 e 227, §3º, ambos da Lei n. 6.404/76; 1º da Lei n. 9.430/96, 235, §1º, do Decreto n. 9.580/18 (RIR); 2º, §5º, I, da Lei n. 6.830/80, bem como ao enunciado da Súmula n. 392 do STJ, ao pontuar que:<br>" ..  a extinção de uma sociedade em decorrência de incorporação por outra considera-se ocorrida no momento em que a deliberação societária é averbada nas Juntas Comerciais competentes, assim como determinam o art. 219 e o art. 227, §3º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A"s):  ..  não há que se alegar que a efetiva baixa do CNPJ só veio a ocorrer posteriormente e que isso convalidaria a extração da CDA em nome da MAVIBEL BRASIL LTDA. ao invés da AGRAVANTE.  ..  Isto tudo demonstra o erro incorrido pela fiscalização ao, em 2009, lavrar CDA relativa aos créditos ora executados em nome exclusivamente de pessoa jurídica sabidamente inexistente desde 2006. Referido equívoco macula o título executivo com vício insanável na indicação do devedor, apto a ensejar a extinção definitiva da executiva, a teor do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80, c/c art. 202 e 203 do CTN, verbis:  ..  este c. STJ possui entendimento sumulado no sentido de que é vedada a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução, sendo admitida a substituição tão somente para correção de erros materiais ou formais. Confira-se o teor da Súmula 392/STJ:  ..  não atendendo a CDA aos requisitos de validade previstos nos supracitados art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, e não sendo admitida a sua correção, maculada a validade do título, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade, bem como da presente Execução, nos exatos termos do art. 203 do CTN. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a nulidade do título executivo e da Execução Fiscal em apreço mesmo diante do reconhecimento de que estas se voltaram contra pessoa jurídica sabidamente inexistente desde muito tempo antes da formalização da CDA, ou seja, mesmo reconhecendo (ainda que indiretamente) que estas incorreram em equívoco na indicação do sujeito passivo, indubitável que o acórdão violou frontalmente o art. 132 do CTN, os arts. 219 e 227, §3º da Lei nº 6.404/76, bem como o art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80, c/c art. 202 e 203 do CTN e a Súmula 392 deste c. STJ.  ..  a escorreita aplicação do entendimento proferido por este c. STJ nos autos do REsp 1.856.403/SP ao presente caso impõe, inarredavelmente, o reconhecimento da nulidade da CDA que embasa o presente feito executivo.  ..  o vício no título culmina a ausência de pressuposto de constituição do processo executivo e impõe a extinção da ação com base nos arts. 803, I e 485, IV do CPC  ..  ao considerar válida a lavratura da CDA e o ajuizamento da correspondente Execução Fiscal contra pessoa jurídica sabidamente inexistente desde muito antes da formalização do título executivo acabou por violar frontalmente o art. 132 do CTN, os arts. 219 e 227, §3º da Lei nº 6.404/76, bem como os art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80, c/c art. 202 e 203 do CTN e a Súmula 392/STJ, pelos motivos acima demonstrados.  ..  a Recorrida, mesmo diante de diversas evidências e comunicados que a MAVIBEL não mais existia, tê-la considerado sujeito passivo dos créditos executados tanto na CDA quanto na Execução, deixa cristalina a sua desídia na adoção do procedimento imposto pelo art. 142 do CTN e pelo princípio da verdade material.  ..  destaca-se que não se admite que a desídia da Fazenda Pública em obedecer ao seu dever legal inserto no art. 142 do CTN lhe aproveite, em prejuízo ao contribuinte. Isto é, não se pode admitir que a Recorrida se aproveite da própria torpeza e do seu descumprimento da busca pela verdade material para que pretenda, a despeito da sua desídia, a validação de título executivo e Execução Fiscal maculados com vício de nulidade por sua culpa exclusiva.  ..  deve o presente Recurso Especial ser provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, para que se reconheça a nulidade da CDA lavrada pela Recorrida em afronta ao art. 142 do CTN e ao princípio da busca pela verdade material, com a consequente extinção da presente Execução Fiscal nos termos do art. 485, IV do CPC." (fls. 551-560 ).<br>No mais, alega haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento da Ação Cível n. 1506488-54.2020.8.26.0014 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Tribunal de origem, às fls. 680-686, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.856.403, Tema 1.049), assim decidiu:<br> .. <br>Constou do acórdão recorrido que "o precedente supra expõe situação em que a sucessão empresarial é anterior ao fato gerador, ocorre que, na hipótese dos autos, a sucessão empresarial foi posterior ao fato gerador."<br>E ainda, que por se tratar de "imposição legal de automática responsabilidade, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal."<br>Concluiu, portanto, que "não há vício a ensejar a nulidade da CDA, uma vez que a dívida foi corretamente inscrita em face da devedora originária MAVIBEL BRASIL LTDA (incorporada), que era pessoa jurídica existente ao tempo do fato gerador e da constituição do crédito tributário, mormente tendo em conta que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144, "caput" do CTN".<br>Assim, o julgado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde.<br>Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação.<br>A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sucessão empresarial gera a responsabilidade tributária automática do sucessor:<br> .. <br>Diante do exposto, a alteração do julgamento a fim de declarar a nulidade da CDA, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para verificar as datas que envolvem a sucessão empresarial ocorrida, o que é defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ).<br>Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, não sendo suficiente a mera transcrição de julgados. Veja-se:<br> .. <br>No caso dos autos, o Recorrente não apontou como o dispositivo indicado teria sofrido interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF por analogia, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Em face do exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 705-715, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 ambos do CPC, pois:<br>" ..  a decisão recorrida sequer analisou os fundamentos trazidos pelas partes no mérito da controvérsia, evidentemente se limitando a enfrentar informações de forma desconexa e contraditória com os fatos expostos nos autos. Demonstrou-se que não obstante a clareza da fundamentação adotada pelo acórdão a quo, a sua conclusão acabou sendo contraditória, na medida em que entendeu ter sido acertada a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal exclusivamente contra a já extinta (por incorporação) MAVIBEL BRASIL LTDA.  ..  o acórdão de piso foi omisso também no que toca ao argumento da Agravante de que, nos termos do art. 142 do CTN e do princípio da busca pela verdade material, a autoridade administrativa deveria, obrigatoriamente, ter empreendido esforços para identificar o real sujeito passivo, a fim de direcionar a Execução Fiscal à pessoa jurídica correta. E para além da contradição e das omissões demonstradas, a Agravante ainda demonstrou que o acórdão de piso padeceu de erro material, em razão da adoção de premissa equivocada acerca do julgamento do REsp 1.856.403/SP.  ..  O que se busca com o presente recurso é ver reconhecido que, ao adotar premissa equivocada, o D. Julgador deixou de apreciar os fundamentos de mérito aduzidos pela Agravante em seu recurso de apelação, o que viola frontalmente o art. 489, §1º do CPC e o direito à ampla defesa da Agravante." (fls. 711-712).<br>Ademais, aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto:<br>"  ..  não é sequer necessário que se faça análise do contexto fático e probatório do feito, pois o desfecho da presente lide depende única e exclusivamente da definição de simples questão de direito, qual seja: a incorporação e extinção de uma pessoa jurídica por outra anos antes da lavratura da CDA e do ajuizamento da Execução Fiscal em nome de empresa já extinta.  ..  destaca-se que a informação acerca da efetiva comunicação do Fisco acerca da operação de sucessão e a comprovação de que este fato se deu em período anterior à lavratura do AIIM são fatos incontroversos no feito.  ..  todo o conteúdo fático-probatório que importa para o deslinde da controvérsia já foi devidamente enfrentado pelo tribunal de origem, expressa e perfeitamente delimitado no acórdão recorrido, fator este que dispensa qualquer análise fática quando do julgamento do presente recurso.  ..  não há necessidade de análise probatória, pois já é um fato incontroverso no presente feito - o qual inclusive constou no acórdão recorrido.  ..  o desfecho da presente lide depende única e exclusivamente da definição desta simples questão de direito cuja análise e aplicação ao caso dos autos não encontra qualquer óbice. Os fatos em questão já se encontram incontroversos nos autos, não sendo necessária sua reanálise." (fls. 712-713).<br>Pugna pela ocorrência de comprovação dos requisitos para interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, não sendo, a seu sentir, o caso de se incidir o enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, haja vista que:<br>" ..  a Agravante faz referência expressa e direta aos dispositivos diante dos quais os julgados atribuíram interpretação divergente, para que não reste qualquer dúvida, abaixo se destaca o trecho do recurso especial que afasta a incidência da Súmula 284 do STF:  ..  se demonstrou exaustivamente no recurso especial que, em que pese o acórdão ora recorrido ter reconhecido, à luz do art. 132 do CTN, que por meio da incorporação a incorporadora (in casu, a Unilever) sucede a incorporada (in casu, a Mavibel) em todos os direitos e obrigações, sucedendo-a automaticamente, desde a incorporação, na responsabilidade pelo débitos tributários pré-existentes (devendo, por esta lógica, ser a acionada em eventual demanda judicial), ele acabou por, contraditoriamente, julgar válida a Execução Fiscal ajuizada exclusivamente contra a incorporada (Mavibel) anos após a sua extinção. De maneira diametralmente oposta, o acórdão paradigma, proferido pelo Eg. TJSP nos autos da Apelação Cível nº 1506488-54.2020.8.26.0014, também fazendo referência ao art. 132 do CTN, entendeu que justamente em razão de ter havido a sucessão da Net São Paulo Ltda. pela Claro S/A em razão da sua incorporação em momento anterior à formalização da CDA, não poderia a já extinta Net São Paulo LTDA. figurar no polo passivo da Execução Fiscal, eis que sabidamente inexistente.  ..  acertadamente entendeu o acórdão paradigma, tendo a Claro S/A (incorporadora) sucedido a Net São Paulo Ltda (incorporada) em todos os direitos e obrigações, sucedendo-a inclusive nas obrigações tributárias pretéritas, deveria ser ela a pessoa jurídica executada, não sendo válido o direcionamento da Execução Fiscal contra a empresa que fora incorporada." (fls. 714-715).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Ausente de contrarrazões pela parte agravada (fl. 767-774).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a quatro dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) " ..  o julgado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde.  ..  o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação." (fl. 683);<br>II) "O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.856.403, Tema 1.049), assim decidiu:  ..  o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sucessão empresarial gera a responsabilidade tributária automática do sucessor: .. ." (fls. 681-682 e 683-684);<br>III) " ..  a alteração do julgamento a fim de declarar a nulidade da CDA, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para verificar as datas que envolvem a sucessão empresarial ocorrida, o que é defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial )." (fl. 684);<br>IV) " ..  Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, não sendo suficiente a mera transcrição de julgados." (fl. 684).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o desconstituíssem (incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ) .<br>Em consideração ao terceiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demo nstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente hav ido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 132, 142, 202, 203 do CTN; 219 e 227, §3º, ambos da Lei n. 6.404/76; 1º da Lei n. 9.430/96; e 2º, §5º, I, da Lei n. 6.830/80.<br>Em face do quarto fundamento, entendo que os argumentos formulados também foram genéricos, haja vista que, nas razões apresentadas, há a ausência de indicação do modo como, no recurso especial, teriam sido confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano.<br>Assim, ao deixar de infir mar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.