DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WINDERSON ALAIN MOURA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS no HC 2000182-57.2025.9.13.0000 (e-STJ fls. 1.090/1.129).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal por delito desrespeito a superior, crítica indevida, difamação e inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificado nos art. 160, art. 166 e art. 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.076/1.084).<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade das medidas cautelares por supressão do contraditório, por motivação genérica, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inobservância dos princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade, além de negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico das teses defensivas.<br>Com isso, defende a cassação integral das cautelares impostas, com retorno imediato às funções e levantamento das restrições de contato, além da concessão de cautelar para suspender, de imediato, todos os efeitos da decisão impugnada até o julgamento de mérito (e-STJ fl. 1128).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1.147/1.148).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.162/).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem (ou autoridade coatora) fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.080, 1.082/1.083):<br>HABEAS CORPUS - CRIMES DE DESRESPEITO A SUPERIOR, CRÍTICA INDEVIDA, DIFAMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - ACOLHIMENTO NA COTA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ARTIGO 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES SERÃO REAPRECIADAS PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA TÃO LOGO SEJAM SORTEADOS OS OFICIAIS - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS DE FORMA INADEQUADA, PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS MEDIDAS IMPOSTAS - DENEGAÇÃO A ORDEM.<br>Desta forma, não há previsão de contraditório na imposição de medidas cautelares se há fundadas razões de salvaguarda do processo-crime e de sua lisura. O contraditório diferido é uma exceção ao princípio do contraditório, permitindo ao juiz tomar uma decisão antes de dar à outra parte a oportunidade de se manifestar, mas com a garantia de que essa manifestação ocorrerá posteriormente. Portanto, diante do risco concreto à instrução criminal, à garantia das normas ou aos princípios de hierarquia e disciplina militares e à garantia da ordem pública, em razão do temor das testemunhas e dos indícios de interferência nas investigações criminais preliminares pelo paciente, fez-se necessário o contraditório diferido.<br>Pelo que vejo nos autos, as condutas, em tese, praticadas pelo paciente revestem-se de gravidade, não apenas por violar os bens jurídicos Autoridade e Disciplina Militar; Serviço Militar e Dever Militar; e Administração Militar -, mas porque foi praticada na presença de tropa, em reunião administrativa realizada nas dependências do 4º Batalhão de Bombeiros Militar e na presença de militares da administração do 3º Comando Operacional de Bombeiros, do 4º Batalhão de Bombeiros Militar e da 1ª Ala Operacional.<br>Há fortes indícios de que o paciente se utilizou de sua posição hierárquica privilegiada para tecer impropérios à ofendida secundária, comandante geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como para tecer críticas ao ato do governador do Estado e ao chefe do Estado-Maior, bem como tentou influenciar testemunhas ou manipular elementos probatórios, fazendo-se imprescindível a cautelar, para a garantia da instrução criminal.<br>A juíza de direito titular da 3ª AJME levou ainda em consideração que a manutenção do paciente na função de comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros, neste momento processual, ameaçaria diretamente as normas e os princípios de hierarquia e disciplina militares e a própria conveniência da instrução criminal, em razão da simples ordenação vertical das instituições militares.<br>Pois bem.<br>O impetrante se valeu inadequadamente da via do habeas corpus para pleitear a nulidade ou a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, sem, contudo, formular tal pretensão no feito principal, o que, certamente, suprimiu do juízo a quo a oportunidade de rever e analisar os efeitos das medidas por ele impostas.<br>As medidas cautelares impostas deverão ser apreciadas pelo Conselho Especial de Justiça, tão logo sejam sorteados os oficiais, garantindo-se o princípio da colegialidade.<br>Pelo exposto, o impetrante utilizou a via estreita do habeas corpus de forma inadequada, para arguir a nulidade das medidas cautelares.<br>Neste contexto, acolho o parecer da eminente procuradora de justiça, no sentido de conhecer do habeas corpus, mas denegar a ordem impetrada, para manter integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Cel BM Winderson Alain Moura.<br>Negativa de prestação jurisdicional<br>No caso, o Tribunal destacou a grave repercussão das condutas praticadas pelo paciente no contexto militar, notadamente a violação dos bens jurídicos atinentes à Autoridade e Disciplina Militar, e a Conveniência da Instrução Criminal, o que exigiu a adoção de medidas cautelares.<br>A menção ao contraditório diferido, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP, justifica-se diante do risco concreto de interferência nas investigações e temor de testemunhas subordinadas ao paciente, o que afasta a alegação de ausência de urgência ou de análise estereotipada. A contemporaneidade da medida, por sua vez, está vinculada à permanência dos riscos à ordem pública e à instrução criminal, elementos que a decisão combatida explicitamente reconheceu.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que, embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal ponto de nulificar a manifestação jurisdicional." (HC n. 390.091/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017)<br>2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade.<br>3. A análise da prescrição da pretensão punitiva e da incompatibilidade lógica de ocorrência dos tipos penais demanda, no caso concreto, exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Não há como acolher, nesta sede e neste momento processual, a pretensão do impetrante, sendo certo que as questões suscitadas deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente, após regular instrução processual.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.654/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Precariedade da fundamentação para a imposição de medidas cautelares<br>A Corte de origem explicitou que as condutas imputadas ao paciente são de "gravidade", por violar "Autoridade e Disciplina Militar; Serviço Militar e Dever Militar; e Administração Militar", e que foram praticadas "na presença de tropa" e de militares subordinados. Adicionalmente, destacou "fortes indícios de que o paciente se utilizou de sua posição hierárquica privilegiada para tecer impropérios à ofendida secundária, comandante geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como para tecer críticas ao ato do governador do Estado e ao chefe do Estado-Maior, bem como tentou influenciar testemunhas ou manipular elementos probatórios".<br>Tais elementos, concretos e atuais, justificam as cautelares de suspensão de função pública, proibição de contato com vítimas e testemunhas, e proibição de acesso a dependências militares, as quais são proporcionais e adequadas para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em conformidade com o art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade econômica relacionada à exploração de recursos minerais.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a penas de reclusão e detenção por crimes de falsidade ideológica, infração ambiental e receptação qualificada, no âmbito da "Operação Madeira Limpa"; a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, incluindo a suspensão de atividade econômica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica, considerando o contexto fático-processual, enseja constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica é justificada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva, uma vez que os crimes imputados ao agravante foram praticados no exercício da atividade de exploração de recursos minerais.<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo violação à presunção de inocência, pois a medida cautelar visa proteger bens jurídicos relevantes e é proporcional à gravidade dos fatos.<br>6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de atividade econômica pode ser mantida como medida cautelar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP. 2. A medida cautelar deve ser proporcional e adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.600/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2022.<br>(AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública e em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do Agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente considerando o risco de reiteração criminosa.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar supostamente irregular.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o risco de reiteração criminosa, uma vez que o Agravante responde a duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando sua periculosidade.<br>7. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a existência de elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade na busca domiciliar, pois houve fundada suspeita, com base em denúncia anônima e evidências de tráfico de drogas, justificando a ação policial.<br>9. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus ou de seu recurso é inviável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes que denotam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar. 4. A busca domiciliar é válida quando há fundada suspeita e evidências de crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018.<br>(AgRg no HC n. 984.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Permanência do recorrente no exercício do cargo<br>Sobre o tema, o acórdão de origem é categórico ao afirmar que "há fortes indícios de que o paciente se utilizou de sua posição hierárquica privilegiada para (..) tentou influenciar testemunhas ou manipular elementos probatórios, fazendo-se imprescindível a cautelar, para a garantia da instrução criminal".<br>A decisão também ressaltou que "a manutenção do paciente na função de comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros, neste momento processual, ameaçaria diretamente as normas e os princípios de hierarquia e disciplina militares e a própria conveniência da instrução criminal".<br>Dessa forma, a indispensabilidade das medidas cautelares é justificada não por uma presunção abstrata, mas pela avaliação concreta do risco à instrução e à ordem pública no contexto específico dos crimes militares, onde a posição hierárquica do paciente poderia efetivamente comprometer a lisura do processo e a disciplina institucional.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade econômica relacionada à exploração de recursos minerais.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a penas de reclusão e detenção por crimes de falsidade ideológica, infração ambiental e receptação qualificada, no âmbito da "Operação Madeira Limpa"; a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares, incluindo a suspensão de atividade econômica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica, considerando o contexto fático-processual, enseja constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade econômica é justificada pela necessidade de evitar a reiteração delitiva, uma vez que os crimes imputados ao agravante foram praticados no exercício da atividade de exploração de recursos minerais.<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo violação à presunção de inocência, pois a medida cautelar visa proteger bens jurídicos relevantes e é proporcional à gravidade dos fatos.<br>6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de atividade econômica pode ser mantida como medida cautelar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP. 2. A medida cautelar deve ser proporcional e adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.600/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2022.<br>(AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 1163/1166):<br>MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Nº 2.644/2025/OB/PGR AUTOS Nº : 224533/MG 1 NATUREZA : RECURSO ORDINÁRIO EM habeas corpus RECORRENTE : WINDERSON ALAIN MOURA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM habeas corpus . CRIMES MILITARES. DESRESPEITO A SUPERIOR, CRÍTICA INDEVIDA, DIFAMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A HIERARQUIA, A DISCIPLINA MILITAR E O PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br> .. <br>O presente recurso deve ser conhecido e, quanto ao mérito, desprovido, pois não há constrangimento ilegal a ser reparado. Colhe-se dos autos que, " no dia 08/04/ 2025, durante uma reunião administrativa na sede do 4º BBM, localizado em Juiz de Fora, o denunciado, então Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros, proferiu comentários difamatórios que violaram os deveres inerentes à condição de militar por demonstrarem profundo desrespeito à Cel BM Jordana de Oliveira Filgueiras Daldegan, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em clara postura discriminatória, o que causou constrangimento e perplexidade entre os presentes, sobretudo os subordinados lotados na administração do 3º Comando Operacional de Bombeiros, no 4º Batalhão de Bombeiros Militar e na 1ª Ala Operacional" (). Em razão disso, o Ministério Público denunciou o paciente como incurso nos arts. 160, 166 e 215, c/c os arts. 218 e 324, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar, e requereu, na mesma oportunidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão do exercício da função pública, proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas, bem como proibição de acesso ou frequência às dependências dos 4º BBM de Juiz de Fora, 3º Comando Operacional de Bombeiros e demais Unidades em que trabalham as testemunhas a ele subordinadas. Recebida a denúncia, a r. juíza titular da 3ª AJME impôs ao paciente as seguintes medidas cautelares (): "1) Suspensão do exercício de função pública do acusado Coronel BM Winderson Alain Moura de todas as suas funções militares, especialmente do cargo de Comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros (art.319, VI, do CPP c/c o art.3º, "a", do CPPM); 2) Proibição de manter contato com a ofendida e todas as demais testemunhas arroladas na denúncia por qualquer meio (art. 319, III, do CPP c/c o art.3º, "a", do CPPM); 3) Proibição de acesso ou frequência às dependências do 4º Batalhão de Bombeiros Militar de Juiz de Fora, do 3º Comando Operacional de Bombeiros e demais unidades onde trabalham as testemunhas que lhe são subordinadas (art.319, II, do CPP c/c o art.3º, "a", do CPPM)." Ao contrário do que alega o recorrente, as medidas foram impostas de modo fundamentado e com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme trechos do acórdão recorrido: "( ) Pelo que vejo nos autos, as condutas, em tese, praticadas pelo paciente revestem-se de gravidade, não apenas por violar os bens jurídicos Autoridade e Disciplina Militar; Serviço Militar e Dever Militar; e Administração Militar -, mas porque foi praticada na presença de tropa, em reunião administrativa realizada nas dependências do 4º Batalhão de Bombeiros Militar e na presença de militares da administração do 3º Comando Operacional de Bombeiros, do 4º Batalhão de Bombeiros Militar e da 1ª Ala Operacional. Há fortes indícios de que o paciente se utilizou de sua posição hierárquica privilegiada para tecer impropérios à ofendida secundária, comandante geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como para tecer críticas ao ato do governador do Estado e ao chefe do Estado-Maior, bem como tentou influenciar testemunhas ou manipular elementos probatórios, fazendo-se imprescindível a cautelar, para a garantia da instrução criminal. A juíza de direito titular da 3ª AJME levou ainda em consideração que a manutenção do paciente na função de comandante do 3º Comando Operacional de Bombeiros, neste momento processual, ameaçaria diretamente as normas e os princípios de hierarquia e disciplina militares e a própria conveniência da instrução criminal, em razão da simples ordenação vertical das instituições militares. Pois bem. O impetrante se valeu inadequadamente da via do habeas corpus para pleitear a nulidade ou a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, sem, contudo, formular tal pretensão no feito principal, o que, certamente, suprimiu do juízo a quo a oportunidade de rever e analisar os efeitos das medidas por ele impostas. Ao contrário, optou, de forma desarrazoada, por impetrar o presente writ , sob a alegação de que as referidas medidas cautelares seriam nulas diante da fundamentação deficiente e da ausência de proporcionalidade e adequação, fruto de mera tentativa do Órgão Ministerial de deturpar os fatos por meio de inverdades, conjecturas e ilações. Contudo, embora o impetrante, durante toda a narrativa, procure responsabilizar o Ministério Público pela imposição das medidas cautelares como forma de, deliberadamente, prejudicar o paciente, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal, principalmente diante da repercussão negativa dos gravíssimos crimes praticados, em tese, perante a tropa, não havendo dúvida de que, ao aplicar tais medidas, o juízo da 3ª AJME avaliou todas as particularidades que envolvem o caso concreto. As medidas cautelares impostas deverão ser apreciadas pelo Conselho Especial de Justiça, tão logo sejam sorteados os oficiais, garantindo-se o princípio da colegialidade . Pelo exposto, o impetrante utilizou a via estreita do habeas corpus de forma inadequada, para arguir a nulidade das medidas cautelares. Neste contexto, acolho o parecer da eminente procuradora de justiça, no sentido de conhecer do habeas corpus, mas denegar a ordem impetrada, para manter integralmente as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Cel BM Winderson Alain Moura. ( ) (destacou-se) Em síntese, o acórdão está amplamente motivado e demonstrou que as medidas cautelares são imprescindíveis no caso concreto, a fim de preservar a hierarquia e a disciplina militares. Note-se que não há contraditório na imposição de medidas cautelares, pois "fundadas em razões processuais de salvaguarda do próprio processo-crime" (). Como destacou o Tribunal a quo , há indícios de que o paciente tenha interferido nas investigações e causado temor nas testemunhas, que são subordinadas a ele, tudo a demonstrar a imperiosa necessidade de seu afastamento das funções militares. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA