DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANGELO DE OLIVEIRA LIMA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, nos a utos do Agravo em Execução n. 015663-33.2025.8.17.9000, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento dos pedidos de indulto e comutação (Execução n. 0001524-14.2002.8.17.4011, 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital - Recife/PE).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente já cumpriu mais de 2/3 da pena referente ao latrocínio, o que corresponderia a 20 anos, e que, nas datas-base dos decretos presidenciais de indulto e comutação (2014, 2015, 2016 e 2017), o requisito temporal já estava satisfeito.<br>Sustenta que, ao julgar o agravo em execução, o Tribunal local considerou condenações supervenientes que elevaram a pena total para mais de cinquenta anos, desconsiderando a realidade jurídica do paciente nas datas-base dos decretos presidenciais.<br>Argumenta que essa inclusão retroativa de penas posteriores à data-base dos decretos constitui uma afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica.<br>Afirma também haver omissão no acórdão impugnado ao não analisar o cumprimento do "pedágio" de 2/3 da pena do crime impeditivo (latrocínio), que permitiria a análise dos benefícios para as penas dos crimes não impeditivos.<br>Aduz que a jurisprudência permite a comutação da pena em casos de concurso entre crimes comum e hediondo, desde que cumprida a fração mais gravosa do delito impeditivo.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão dos benefícios de indulto e comutação de pena ao paciente, considerando a pena de 35 anos nas datas-base dos decretos presidenciais e o preenchimento do requisito de cumprimento do pedágio da pena do crime impeditivo (fls. 2/14).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 198/199) e juntadas as informações pela origem (fls. 216/219), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (fls. 221/227).<br>É o relatório.<br>No caso concreto, não verifico ilegalidade.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso interposto pela defesa, adotou a seguinte fundamentação (fls. 73/74 - grifo nosso):<br>No presente caso, observo que o apenado possui uma extensa lista de condenações criminais, dentre as quais se destacam alguns delitos de natureza hedionda e equiparada, conforme se pode observar abaixo:<br>1) Processo nº 5.845/98: condenação à pena de 30 (trinta) anos de reclusão por crime de latrocínio (art. 157, § 3º, CP);<br>2) Processo nº 0001442-84.2019.8.17.0810: condenação à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, por infração do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 12, da Lei 10.826/2003;<br>3) Processo nº 0001935-61.2019.8.17.0810: condenação à pena de 7 (sete) anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06); e<br>4) Processo nº 0024395-76.2018.8.17.0810: condenação à pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP).<br>Como se pode facilmente observar, a soma das penas correspondentes a tais delitos supera, com larga margem, o patamar de cinquenta anos de reclusão. O requisito objetivo consistente no cumprimento de 2/3 (dois terços) desse total, conforme corretamente consignado pelo Conselho Penitenciário e pelo Juízo de origem, não foi alcançado em nenhuma das datas de corte previstas nos decretos presidenciais invocados (dezembro de 2014, 2015, 2016 e 2017).<br>Como bem ressaltou o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco em sua decisão de Id. 49098764 - Págs. 7/8, só "a primeira condenação é de 30 anos por crime hediondo, sendo a fração necessária de 2/3 equivalente a 20 anos, a partir de 1998". Por tais fundamentos, considerando que o recorrente não preencheu o requisito temporal indispensável ao reconhecimento dos benefícios pleiteados nas razões recursais, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela defesa no presente recurso.<br>Conforme se depreende do excerto do acórdão, não foi atendido o requisito temporal para a concessão de indulto e comutação de pena ao paciente, não tendo se verificado o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes hediondos.<br>Veja-se, a esse respeito, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 225):<br>Como se vê, a soma das penas relativas aos delitos impeditivos ultrapassa, em muito, cinquenta anos de reclusão, de modo que o cumprimento do requisito objetivo de 2/3 (dois terços) de tal montante não havia sido alcançado em nenhuma das datas de corte estipuladas pelos decretos invocados (25 de dezembro de 2014, 2015, 2016 e 2017).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES HEDIONDOS NA DATA PRETENDIDA.<br>Ordem denegada.