DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLOVIS MARQUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1503231-19.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 84):<br>Recurso em Sentido estrito Homicídio simples Pronúncia mantida Materialidade e indícios de autoria evidenciados Prova oral consistente a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual Recursos defensivos improvidos.<br>Daí o presente writ, no qual o impetrante busca o trancamento da ação penal ou nova capitulação consoante art. 212 do Código Penal.<br>Alega que (e-STJ fls. 23/24):<br> .. , é evidente que por falta de esclarecimento no Laudo Pericial; não se pode afirmar categoricamente que a vítima foi a óbito incontinenti ou não; assim, não se pode julgar um acusado por " estimativa "; no direito a prova tem de ser incontestável, sob pena de reconhecer o in dubio pro reo. A testemunha Francisco Cardoso, estava no momento do crime e constatou a morte incontinenti, logo, não há dúvida quanto a hora da morte, ou seja, veio a óbito após receber o golpe frontal na cabeça. Todo ato posterior, não pode ser considerado como participação no homicídio e sim em agressão ao cadáver art. 212 do Código Penal.<br>Ademais, se a vítima já caiu falecida, conforme alguns testemunhos constantes nos autos; inclusive o de Francisco , que era amigo da vítima; obviamente , ainda que tal chute tivesse ocorrido, este, ocorreu após o óbito, logo, o acusado Clóvis , embora negou em seu testemunho ter acertado referido chute; não pode ser responsabilizado pela morte da vítima; pois um duvidoso chute não é capaz de contribuir para a morte; ainda que se tivesse ocorrido, foi , supostamente ,desferido após o óbito.<br>Diante dessas considerações, requer "o trancamento da Ação Penal, por não ter ficado provado através do laudo pericial juntado , qualquer participação do paciente na ação homicida; ou a desclassificação para o artigo 212 do Código Penal, pois se ocorreu referido chute, este fato pode ter ocorrido após o óbito; o que não ficou provado no laudo incluso nos autos, assim em caso de dúvida se aplica o ind dubio pro reo" (e-STJ fl. 32).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu devidamente os autos deste writ, pois não juntou cópia integral da sentença de pronúncia e do recurso em sentido estrito, o que possibilitaria a análise dos temas alegados.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré- constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA