DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR LUCAS DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0001500-36.2010.8.12.0004).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Wellington Luis da Silva, bem como absolvido quanto à suposta prática delitiva relativa à vítima Celso Luis Anno.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da acusação, por unanimidade, para anular a sentença absolutória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.338/1.351):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E A UMA DAS VÍTIMAS. ANULAÇÃO EM PARTE DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e por Claudemir Lucas do Carmo visando à anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredicto teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. A decisão absolutória beneficiou Claudemir quanto ao homicídio de Celso Luis Anno e Éder Mathias Bokscor quanto aos homicídios de Celso Luis Anno e Wellington Luis da Silva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento que absolveu Claudemir Lucas do Carmo do homicídio de Celso Luis Anno foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) analisar se a absolvição de Éder Mathias Bokscor quanto aos homicídios de Celso Luis Anno e Wellington Luis da Silva encontra respaldo no conjunto probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A anulação de decisões do Tribunal do Júri, embora excepcional, é admitida quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, conforme o art. 593, III, "d", do CPP e entendimento consolidado no STJ (HC 243.716, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 28/03/2014; HC 287.982, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/04/2014).<br>4) O conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a autoria dos homicídios atribuídos a Claudemir Lucas do Carmo, especialmente diante dos diálogos interceptados pela Polícia Federal, nos quais ele confessa expressamente ser o autor dos crimes, além de corroborado pelas declarações de sua então companheira, Elisabete Mendonza Portilho.<br>5) A decisão absolutória de Claudemir em relação à vítima Celso Luis Anno é manifestamente contrária à prova dos autos, o que impõe sua anulação.<br>6) Diante do princípio da soberania dos vereditos, insculpido na alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carga Magna, do qual se extrai que a modificação do julgado é situação excepcional, que exige do recorrente demonstração clara e precisa de ter sido arbitrário e/ou proferido manifestamente contra as provas produzidas, impossível a anulação do julgamento quanto a Éder Mathias Bokscor, já que os jurados acolheram a tese de negativa de autoria pela fragilidade da prova e esta, de fato, não aparenta ser suficiente para a condenação, eis que o apelado apresenta versão aceitável para o fato de estar portando uma das armas utilizadas nos crimes, além de nas interceptações telefônicas inexistir qualquer evidência material que o relacione aos crimes.<br>7) A decisão absolutória em favor de Éder Mathias encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo qualquer fundamento jurídico para sua anulação, razão pela qual deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8)Recurso parcialmente provido.<br>No presente writ, a defesa alega que a condenação referente à vítima Wellington Luis da Silva é manifestamente contrária à prova dos autos e intrinsecamente contraditória, porque, no mesmo julgamento e com idêntico acervo probatório, houve três absolvições, tornando arbitrário o veredicto condenatório isolado.<br>Alega, ainda, haver flagrante afronta à soberania dos veredictos ao se anular a absolvição do paciente em relação à vítima Celso Luis Anno, porquanto proferida com base no quesito genérico do art. 483, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, sustenta que a dosimetria padece de bis in idem, pela dupla valoração do motivo torpe como qualificadora e como agravante do art. 61, II, a, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento deste habeas corpus.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão na parte que anulou a absolvição referente à vítima Celso Luis Anno, restabelecendo-se o veredicto do Tribunal do Júri, declarar a nulidade do julgamento condenatório referente à vítima Wellington Luis da Silva, com submissão a novo júri; e, subsidiariamente, afastar a agravante do motivo torpe do art. 61, II, a, do Código Penal, com o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a diretriz do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, a expedir habeas corpus de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade em lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, não é essa a hipótese dos autos.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a questão relativa à anulação da sentença absolutória, consignou fundamentos nos quais lastreou a decisão (e-STJ fls. 1.338/1.351):<br>Como relatado, tanto o Ministério Público quanto Claudemir buscam a anulação do julgamento sob o fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Quando se trata de recurso manejado contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, de plano é indispensável destacar um elemento fundamental, que é o princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido na alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carga Magna, do qual se extrai que a modificação do julgado é situação excepcional, que exige do recorrente demonstração clara e precisa de ter sido arbitrário e/ou proferido manifestamente contra as provas produzidas, ou sem nenhum apoio em qualquer elemento de prova.<br>É o que se vê do entendimento do STJ no HC 243.716, Proc. 2012/0107723-3-ES, relatado pela Min. Laurita Vaz, onde foi decidido que "O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Por outro lado, referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas". (DJE 28/03/2014).<br>Na mesma esteira veio a decisão no HC 287982, da relatoria do Min. Jorge Mussi, julgado em 22.04.14, de onde se extrai que ".. interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."<br>Daí concluir-se que a primeira providência para verificar ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos é analisar se o caderno probatório contempla mais de uma versão. Em caso positivo, cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, por força de dispositivo Constitucional insculpido no campo das garantias fundamentais do cidadão, optar soberanamente por uma ou por outra, do contrário, cabe aos jurados apoiarem sua decisão na única versão que se comprove, sob pena de anulação do julgamento e submissão do réu a novo julgamento popular.<br>Também não se olvida que, nessa verificação, ao Tribunal é vedado aprofundar-se no exame das provas, posto que tal exercício cabe somente ao Conselho de Sentença, o que não significa, lado outro, que não deva o julgador togado realizar análise suficiente para o deslinde da questão, posto que a alegação é de julgamento contrário à prova dos autos.<br>Assim, a presente verificação atém-se ao mínimo necessário para a apreciação do pedido, qual seja, a existência de mais de uma versão para os fatos.<br>No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos probatórios robustos e suficientes para apontar, com segurança, o apelante Claudemir Lucas do Carmo como autor dos dois delitos descritos na peça acusatória, tendo como vítimas Wellington Luis da Silva e Celso Luis Anno.<br>A começar pelo fato de que as vítimas, Wellington Luis da Silva e Celso Luis Anno, foram mortas no mesmo dia, circunstância que, por si só, já revela a conexão entre os crimes, em diálogo captado pela Inteligência da Polícia Federal, no dia 21 de setembro de 2009, o apelante Claudemir relata, de forma explícita, a seu tio, conhecido como "Dé": "Eu fiz uma cagada aqui, matei dois caras (..) Peguei um carro, levei eles vivos, fiz sair do carro e matei (..) Os caras são de fora, vieram na cidade comprar "baguiu" do outro, devendo vinte e poucos mil pra nóis (..) Peguei e matei mesmo" - f. 156.<br>Em outra conversa captada pela Polícia Federal, o interlocutor apelidado de "Baixinho" relata a Claudemir que uma das vítimas estava "com um buraco no pescoço", ao que Claudemir prontamente confirma, afirmando: "fui eu que dei um tiro no pescoço dele pra ele largar de ser otário". Na sequência, "Baixinho" comenta que havia "um neguinho e um véio jogado pro outro lado", e Claudemir, mais uma vez, ratifica: "é isso mesmo", reforçando, de forma inequívoca, sua participação nos homicídios - f. 1420 do Relatório da Inteligência da Policia Federal.<br>Corroborando os demais elementos de convicção, merece destaque o teor das declarações prestadas por Elisabete Mendonza Portilho, companheira de Claudemir à época dos fatos, em sede policial (f. 147). A testemunha relatou que, ao ouvir no rádio a notícia de um duplo homicídio, imediatamente suspeitou da autoria por parte de Claudemir, em razão de uma conversa telefônica mantida com ele no dia anterior, ocasião em que foi informada de que ele pernoitaria em sua residência. Na mesma ligação, Claudemir afirmou que ""mataria os caras" e advertiu-a para que "ficasse de bico fechado", evidenciando, portanto, não apenas a sua intenção criminosa, mas também a preocupação em assegurar o silêncio da testemunha sobre os fatos.<br>Por outro lado, no que se refere ao corréu Éder Mathias Bokscor em todas as oportunidades em que foi ouvido, negou qualquer participação na execução das vítimas. Esclareceu que conheceu Claudemir durante o cumprimento de pena na cidade de Amambai, ocasião em que foram vizinhos de cela por aproximadamente um mês, sendo posteriormente transferido para a unidade prisional de Campo Grande.<br>No tocante à arma apreendida, afirmou que a recebeu como pagamento por um serviço de pintura realizado no Paraguai, ressaltando que, naquele país, é relativamente comum esse tipo de transação. Justificou, ainda, que aceitou a arma como pagamento visando exclusivamente a proteção de sua família. Destacou, por fim, que a arma foi recebida no mês de dezembro de 2009, portanto, posteriormente à prática do crime, ocorrido em outubro do mesmo ano - mídias de f. 842/850 e f. 1153.<br>Importa destacar que as declarações prestadas por Éder, nas oportunidades em que foi ouvido, mostram-se coerentes e harmônicas, mantendo a mesma linha de narrativa desde o início.<br>Ademais, verifica-se que nas degravações dos áudios interceptados entre Claudemir e o indivíduo conhecido como "Baixinho", em nenhum momento há qualquer menção à presença ou participação de terceiros na execução dos crimes, tampouco se faz referência a Éder.<br>Observa-se, portanto, que o nome de Éder não é sequer citado nas conversas mantidas entre Claudemir e Baixinho, o que enfraquece, sobremaneira, qualquer tentativa de vinculá-lo aos fatos delituosos (f. 329/348 - Relatório da Inteligência da Polícia Federal). Tal elemento corrobora a versão apresentada por Éder desde o início, cuja narrativa é coerente, firme e harmônica, sempre no sentido de negar qualquer envolvimento com a prática criminosa em apuração.<br>No que se refere às declarações de Elisabete Mendonza Portilho, ex- namorada de Claudemir, a própria testemunha, embora tenha afirmado já ter visto Claudemir na companhia de Éder em alguma ocasião, foi categórica ao afirmar que nada sabe sobre qualquer relação de amizade entre eles - f. 147.<br>Importante destacar que Elisabete não traz qualquer elemento capaz de vincular Éder à cena do crime ou à sua execução, limitando-se a afirmar que tem convicção de que o autor dos homicídios foi seu então companheiro, Claudemir, tanto que este, segundo ela, lhe pediu que ficasse de "bico fechada" após os fatos - f. 147.<br>Portanto, as declarações da testemunha, além de não comprometerem Éder, reforçam a conclusão de que não há qualquer elemento que aponte sua participação nos delitos em apuração.<br>É importante destacar, por fim, que no primeiro júri a que ambos os apelados foram submetidos, e que restou anulado em razão da violação do sigilo das votações, Éder já havia sido absolvido, fato que bem demonstra a fragilidade das provas contra ele produzidas nestes autos, pelo menos na compreensão soberana da comunidade competente para julga-lo.<br>Assim, diante do princípio da soberania dos vereditos (alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carga Magna), do qual se extrai que a modificação do julgado é situação excepcional, que exige do recorrente demonstração clara e precisa de ter sido arbitrário e/ou proferido manifestamente contra as provas produzidas, impossível a anulação do julgamento quanto a Éder Mathias Bokscor, já que os jurados acolheram a tese de negativa de autoria pela fragilidade da prova e esta, de fato, não aparenta ser suficiente para a condenação, eis que o apelado apresenta versão aceitável para o fato de estar portando uma das armas utilizadas nos crimes, além de nas interceptações telefônicas inexistir qualquer evidência material que o relacione aos crimes.<br>Diante disso, verifica-se que a decisão absolutória em relação a Éder não aparenta ser manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra respaldo em grande parte do acervo probatório, mostrando-se, portanto, legítima e escorreita, não havendo qualquer fundamento jurídico que autorize sua desconstituição.<br>Porém, no que se refere ao corréu Claudemir Lucas do Carmo, especificamente quanto ao homicídio de Celso Luis Anno, o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença, neste ponto, é manifestamente contrário à prova dos autos, posto que o conjunto probatório dos autos é robusto e consistente no sentido de apontar a responsabilidade penal de Claudemir também pela morte de Celso, de maneira que deságua na nulidade do Júri. Em casos semelhantes assim se decidiu (sem grifos na origem):<br> .. <br>Em razão disso tem-se que não viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos a anulação da decisão do Conselho de Sentença que se apoia em alegação sem o menor lastro probatório e com versão em sentido oposto.<br>Destarte, a pretensão recursal do Ministério Público merece acolhimento de forma parcial, exclusivamente no tocante ao réu Claudemir Lucas do Carmo, no que se refere ao homicídio da vítima Celso Luis Anno, porquanto restou evidenciado que o veredicto do Conselho de Sentença, neste ponto, mostrou-se manifestamente contrário às provas dos autos, a ensejar a decretação da nulidade do julgamento, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, assentou a possibilidade de interposição de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, para anular decisão absolutória do Tribunal do Júri, ainda que amparada no quesito genérico previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>No caso concreto, o Tribunal local, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, concluiu que a absolvição do paciente se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos da fundamentação indicada.<br>Dessa forma, não se identifica ilegalidade no ato judicial, porquanto amparado na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO QUESITO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o agravado da imputação de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, por considerar incabível a anulação de sentença absolutória com base em quesito genérico.<br>2. O Tribunal de Justiça anulou a decisão absolutória do Conselho de Sentença, determinando a realização de novo júri, sob o fundamento de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>4. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a utilização de arma de fogo para qualificar o delito e negativar as circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a motivação de vingança e a vulnerabilidade da vítima, não configurando bis in idem.<br>7. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado, não havendo direito subjetivo a uma fração específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão, objeto do pedido, em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça pode anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser fundamentada em elementos concretos, não configurando bis in idem. 3. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa está dentro da discricionariedade do magistrado".<br>(AgRg no HC n. 774.084/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.<br>2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios carreados aos autos.<br>4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.103/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>Por outro lado, sustenta a defesa que a condenação do paciente seria manifestamente contrária à prova dos autos, no que toca à vítima Wellington Luis da Silva.<br>A Corte de origem, ao examinar a matéria, apresentou fundamentos específicos (e-STJ fls. 1.346/1.350):<br>O recurso de Claudemir com relação à vítima Wellington Luis da Silva não prospera.<br>Conforme mencionado anteriormente, quando se trata de recurso manejado contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, de plano é indispensável destacar um elemento fundamental, que é o princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido na alínea "c" do inciso XXXVIII do artigo 5.º da Carga Magna, do qual se extrai que a modificação do julgado é situação excepcional, que exige do recorrente demonstração clara e precisa de ter sido arbitrário e/ou proferido manifestamente contra as provas produzidas, ou sem nenhum apoio em qualquer elemento de prova, pois se assim não for, a Corte de Justiça não é autorizada a promover a anulação do julgamento simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, realizada pelo corpo de jurados. A propósito (sem grifos na origem e reduzidas ao ponto sob enfoque):<br> .. <br>Também a doutrina direciona no sentido da inteira liberdade que possuem os jurados de optar por qualquer das versões postas em discussão, frente às provas produzidas nos autos, por mínima que seja. Atente-se a Tourinho Filho: "Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo" (Código de Processo Penal Comentado - 12.ª ed. São Paulo - Saraiva - pág. 359).<br>No mesmo sentido leciona Júlio Fabrini Mirabete, na obra "Código de Processo Penal Interpretado", p. 1.480/1.481, verbis: "Afinal, o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão".<br>Daí concluir-se que a primeira providência para verificar ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos é analisar se o caderno probatório contempla mais de uma versão. Em caso positivo, caberá exclusivamente ao Conselho de Sentença, por força de dispositivo Constitucional insculpido no campo das garantias fundamentais do cidadão, optar soberanamente por uma ou por outra.<br>No caso, consta dos autos versão que aponta os apelantes como autores do crime em discussão.<br>Conforme o depoimento de Elisabete Mendonza Portilho anteriormente citado (f. 147), corroborado pelo Relatório de Inteligência da Polícia Federal (f. 329/348), restou evidenciado que Claudemir, em coautoria com Eder, ceifou a vida das vítimas Celso e Wellington.<br>Como se sabe, o Conselho de Sentença possui ampla liberdade na apreciação da prova, e ao contrário do juiz togado, não precisa fundamentar a decisão; basta que siga sua consciência embasado em elementos de convicção presentes nos autos, por mínimos que sejam.<br>E pelos elementos de prova acima transcritos, sempre tendo em mente o princípio da soberania dos vereditos, não se há falar em contrariedade à prova dos autos, posto que os jurados acolheram uma das versões colocadas à sua apreciação, a qual encontra substáculo em parte dos elementos de prova produzidos nos autos.<br>Neste ponto é importante destacar que, não sendo os jurados obrigados a fundamentar suas decisões, podem acolher como prova meros indícios e até mesmo elementos mínimos, inclusive produzidos apenas na fase extrajudicial, sendo vedado ao Tribunal, por força de dispositivo Constitucional, ingressar no mérito de tal decisão, pena de negar vigência ao princípio da soberania dos vereditos. Nesse sentido, sem grifo na origem:<br> .. <br>Portanto, tendo o corpo de jurados optado por uma das versões constantes dos autos, que encontra ressonância em parte da prova, em homenagem ao princípio constitucional da soberania do veredito (CF, art. 5.º, XXXVIII, "c"), rejeita-se a tese de nulidade do julgamento.<br>Como cediço, em observância à soberania dos veredictos, as decisões emanadas do Tribunal do Júri somente comportam reforma quando eivadas de nulidade ou quando evidenciada flagrante dissociação dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se verifica na espécie.<br>No caso, o Tribunal local concluiu que o julgamento não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consignando que o Conselho de Sentença, após o exame das provas, apoiou sua íntima convicção na tese acusatória, a qual não se revela manifestamente contrária aos elementos probatórios.<br>Por conseguinte, infirmar as conclusões do Conselho de Sentença e da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.<br>2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.<br>4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.<br>5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA CONFESSADA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.<br>4. Na hipótese, observa-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.<br>6. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a de que o acusado participou da empreitada criminosa. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>4. Em relação à violação do art. 479 do CPP, o aresto combatido afastou a ocorrência de nulidade "em razão da juntada do laudo técnico durante o plenário do Júri, visto que tal requerimento foi deferido pelo Juiz Presidente após a concordância da defesa de Brito" (fl. 52, grifei). Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora paciente, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Além disso, não é dado à defesa se comportar de forma contraditória, tampouco se valer de sua própria torpeza. A propósito: "A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 1.473.832/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/9/2020).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/202, grifei.)<br>Ademais, a combativa defesa alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que as instâncias ordinárias teriam utilizado a mesma qualificadora  motivo torpe  para qualificar o crime e para agravar a pena na segunda fase da dosimetria.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, assentou fundamentos específicos (e-STJ fls. 1.389/1.391):<br>No caso dos autos, embora não se verifique qualquer bis in idem na fixação da pena - pois o acórdão não aplicou cumulativamente a qualificadora e a agravante fundadas no motivo torpe - , é possível reconhecer omissão no julgado quanto à ausência de explicitação sobre o deslocamento da referida circunstância para a segunda fase da dosimetria.<br>Com efeito, consta da sentença que a qualificadora aplicada ao delito de homicídio foi a dissimulação, nos termos do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (f. 1147).<br>A circunstância relativa ao motivo torpe - caracterizada pela vingança - foi valorada exclusivamente como agravante na segunda fase da dosimetria, com base no art. 61, inciso II, alínea "a", do mesmo diploma legal.<br>O acórdão, ao analisar a tese de exclusão da qualificadora (f. 1338), reconheceu a existência do motivo torpe e a necessidade de sua manutenção no processo dosimétrico, mas não consignou expressamente que essa circunstância foi utilizada apenas como agravante, não como qualificadora propriamente dita.<br>Quando se reconhece no mesmo crime mais de uma qualificadora (no caso foram dissimulação e motivo torpe), uma deve ser empregada como tal, a fim de adequar o tipo penal específico, com sanção própria, e as outras na segunda fase da dosimetria, como agravantes, sem que com isso se pratique qualquer lesão aos artigos 61 e 67, do Código Penal, já que todas estão previstas no artigo 61 do CP como circunstâncias agravantes.<br>Destarte, correta a decisão primeva, que considerou a qualificadora do motivo torpe (prevista como tal no artigo 61 do Código Penal) como circunstância agravante, aplicando o acréscimo dela decorrente na segunda fase da dosimetria.<br>No caso, segundo a orientação desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser considerada para negativar a pena nas fases subsequentes da dosimetria.<br>Na espécie, o Tribunal local consignou que, ao dosar a pena, empregou a qualificadora relativa à dissimulação para qualificar o crime e utilizou a segunda qualificadora para agravar a pena na segunda fase, mediante o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal.<br>Assim, na via eleita, não se verifica ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal local, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que desproveu os recursos de apelação das partes e manteve a condenação do réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal). O recorrente requer a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de valoração das qualificadoras excedentes na segunda fase da dosimetria, conforme procedido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração das qualificadoras sobejantes na segunda fase da dosimetria da pena; e (ii) verificar se o deslocamento das qualificadoras sobejantes para a primeira fase da dosimetria pelo Tribunal de Justiça implica violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>4. O magistrado poderá considerar a qualificadora sobejante tanto na primeira fase quanto na segunda, independentemente da previsão como agravante genérica, dada a sua discricionariedade, desde que haja fundamentação idônea e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como no caso.<br>5. Ainda que as qualificadoras tenham sido reposicionadas, a pena final de 21 anos de reclusão permaneceu inalterada, não resultando em prejuízo ao réu ou alteração substancial na reprimenda aplicada, o que torna a discussão inócua quanto aos seus efeitos práticos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.133.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Não se vislumbra, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar o prosseguimento do presente writ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA