DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0072365-76.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Suimei Cavalieri).<br>Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração ao art. 158, §§ 1º e 3º, c/c o art. 159, § 3º, e ao art. 211, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29, grifei):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ENTEDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO Nº 165.704/DF. 1) Na espécie, a autoria dos delitos em relação ao Paciente foi apurada, segundo inquérito policial, a partir da análise do terminal telefônico utilizado pelos criminosos para extorquir os parentes da vítima e do conteúdo armazenado em seu aparelho de telefone celular, onde encontrada conversa mantida com outro corréu sobre os planos para sequestrar a vítima. Preso ainda sob estado de flagrância e ouvido em sede policial, o Paciente confessou os crimes, detalhando a ação delituosa. Portanto, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; presente o fumus comissi delicti. 2) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o juízo singular apontou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva do Paciente, descrevendo um contexto excepcional indicativo de efetiva periculosidade, além dos elementos característicos dos crimes imputados, não se limitando à mera indicação de circunstâncias de elementares do tipo. Com efeito, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso em análise, pois se baseia em dados colhidos da conduta praticada, que revelam uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a liberdade para fins de garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ e STF. 3) Diante do panorama divisado, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (STF, AgRg no HC n. 214.290/SP). 4) Ao contrário do que afirma a Impetrante, a autoridade impetrada não fundamentou a negativa de concessão da prisão domiciliar postulada pela defesa do Paciente com base presença dos pressupostos da prisão preventiva, mas, ao revés, o fez com base na ausência dos pressupostos legais da própria prisão domiciliar e do entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal do julgamento do HC Coletivo nº 165.704/DF. No caso em análise, trata-se de adolescente com mais de 12 anos de idade - estando, portanto, ultrapassado o limite de idade previsto no pelo art. 318, VI, do CPP - e o crime imputado ao genitor foi cometido com violência e grave ameaça, o que resultou, inclusive, na morte da vítima. Decerto causa repulsa à sensibilidade ética a situação de risco vivenciada pela filha do Paciente - cuja mãe teve suspenso o convívio familiar por conta de agressões e diversos abusos contra a menor - porém, impossível discordar do I. Desembargador Plantonista, que, ao indeferir a tutela liminar, ponderou caber o exame da questão ao Juízo de Família. 5) Não há qualquer ilegalidade no encarceramento provisório do Paciente, que se funda em dados concretos a indicar sua necessidade para garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se enquadrando o caso descrito na impetração em qualquer das situações a autorizar a substituição pela prisão domiciliar. Ordem Denegada.<br>Em suas razões, pretende a defesa a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o paciente pai responsável de adolescente em situação de risco, cuja guarda unilateral lhe foi deferida, mostrando-se imprescindíveis seus cuidados, nos termos do art. 318 do CPP e da doutrina da proteção integral do art. 227 da Constituição.<br>Diz que a adolescente é vítima de agressões físicas e verbais, tendo sofrido tentativa de abuso sexual pelo atual companheiro de sua genitora. Já sofreu, também, traumatismo craniano devido a episódio de agressão praticado pela sua mãe.<br>Argumenta que, " a ntes que se questione o fato de a filha do paciente se encontrar fora da faixa etária prevista no artigo 318, inciso VI, Código de Processo Penal, é necessário ter em mente a necessidade de sua superação em razão das particularidades do caso concreto e do fato de o Texto Constitucional, vide o disposto no seu artigo 227, caput, assegurar a doutrina da proteção integral" (e-STJ fl. 25).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão a impetrante.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 165.704/DF, concedeu a ordem para determinar:<br> ..  a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: (i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; (ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; (iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;  .. <br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).<br>Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.<br>Na hipótese, contudo, veja o que disse o Tribunal ao indeferir a prisão domiciliar ao paciente (e-STJ fl. 45):<br> ..  no caso em análise, trata-se de adolescente com mais de 12 anos de idade - estando, portanto, ultrapassado o limite de idade previsto no art. 318, VI, do CPP - e o crime imputado ao genitor foi cometido com violência e grave ameaça, resultando, inclusive, na morte da vítima.<br>Decerto causa repulsa à sensibilidade ética a situação de risco vivenciada pela adolescente, filha do Paciente - cuja mãe teve suspenso o convívio familiar por conta de agressões e diversos abusos contra a menor - porém, impossível discordar do I. Desembargador Plantonista, Dr. José Mui os Pi eiro Filho, que, ao indeferir a tutela liminar, ponderou caber o exame da questão ao Juízo de Família, verbis:<br>"Independentemente da relação caótica e lamentável a que está submetida a filha do paciente, referidas questões dizem respeito ao Juízo de Família. A prisão domiciliar ora pleiteada só teria possibilidade de ser examinada e em caráter excepcional, não fosse o crime imputado ao paciente de extremada gravidade e, no caso, gravidade concreta com a morte da vítima."<br>A rigor, em síntese, não há qualquer ilegalidade ou abuso no encarceramento provisório do Paciente, que se funda em dados concretos a indicar sua necessidade para garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se enquadrando o caso descrito na impetração em qualquer das situações a autorizar sua substituição pela prisão domiciliar.<br>Como se pode observar, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada.<br>Destacou-se que a menor possui mais de 12 anos, ultrapassando o limite de idade previsto no art. 318, VI, do CPP - e que o crime imputado ao genitor foi cometido com violência e grave ameaça, resultando, inclusive, na morte da vítima.<br>Tais argumentos justificam o indeferimento do benefício, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de mulher acusada de homicídio contra seu companheiro, no ambiente doméstico, na presença da filha adolescente.<br>2. O Tribunal de Justiça entendeu que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é um direito absoluto, especialmente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A decisão agravada considerou a ausência de comprovação da necessidade da presença materna para assistência da menor e a gravidade do delito imputado, negando a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que a filha da recorrente necessita de cuidados especiais devido a problemas de saúde.<br>5. Outra questão é se a gravidade do crime de homicídio, praticado com violência e grave ameaça, impede a concessão de prisão domiciliar, mesmo diante de alegações de necessidade de cuidados especiais para a filha.<br>III. Razões de decidir<br>6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e requer análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes graves.<br>7. A ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impede a concessão da prisão domiciliar. Entendimento contrário demandaria necessariamente o reexame fático-probatório.<br>8. É inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de apuração de delito de homicídio, praticado, pois, com violência e grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e depende de análise das circunstâncias do caso concreto. 2. A gravidade do crime e a ausência de comprovação da necessidade de cuidados especiais para a filha impedem a concessão da prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.220/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.811/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, sublinhei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, POR DUAS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DO ÁLCOOL. AFASTAMENTO DO LOCAL DO SINISTRO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA (MODUS OPERANDI). DELITO PRATICADO CONTRA DUAS VPITIMAS, UMA DELES O PRÓPRIO FILHO. FUNDADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO DA MESMA ESPÉCIE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA, CONTRA DESCENDENTE MAIOR DE 12 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de ofender a integridade corporal de duas pessoas, incluindo seu filho, e de conduzir veículo sob influência de álcool, fugindo do local do crime (arts. 129, § 1º, II, do Código Penal, por duas vezes, e 305, por duas vezes, e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos ilícitos e o fundado risco de reiteração delitiva.<br>4. No caso, a paciente, que responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, supostamente embriagada, teria, por duas vezes, atropelado as duas vítimas, uma delas seu próprio filho, causando-lhes lesão corporal de natureza grave, evadindo-se do local sem prestar socorro.<br>5. A substituição por prisão domiciliar é inadequada, uma vez que, além de a criança constar com mais de 12 anos, os delitos foram praticados com violência e contra descendente, o que afasta a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 907.114/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, sublinhei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ ADVOGADA. AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. SEGREGAÇÃO EM ESPAÇO COM CONDIÇÕES CONDIGNAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR MATERNA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Não se verifica a ilegalidade apontada em razão da ausência de sala do Estado-Maior, pois esta Corte Superior entende ser possível que o advogado(a) fique preso(a) preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas. Precedente.<br>2. Não há falar em conversão da prisão preventiva em domiciliar materna (art. 318, V, do Código de Processo Penal) quando ausentes os requisitos legais - tratando-se, no caso, de adolescente maior de 12 anos de idade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 908.160/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, sublinhei.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA