DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JIRAU ENERGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.462-2.463):<br>Agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Avaliação de imóvel rural. Perito. Impedimento e suspeição. Qualificação técnica. Poder discricionário do juízo. Destinatário da prova. A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe à área de agronomia. O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui poder discricionário para a nomeação de perito de sua confiança para a realização de perícia necessária nos autos. O perito indicado pelo juízo não é suspeito ou impedido de atuar no feito se, em autos distintos, atuou como assistente judicial da parte contrária a uma das aqui litigantes, principalmente porque a sua contratante não é parte da presente lide e o objeto de perícia é distinto. Naqueles autos mencionados, a perícia cingiu-se à análise de conformidade às normas da ABNT do laudo juntado pela ora agravante.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.494 - 2.499).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II c.c. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou, mesmo após os embargos de declaração, os pontos sobre: (a) aplicação dos arts. 465 e 156 do Código de Processo Civil quanto à obrigatoriedade de perito "especializado no objeto da perícia"; (b) incidência do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.629/1993 que exige "Laudo de Avaliação  subscrito por Engenheiro Agrônomo"; (c) aplicação dos arts. 5º e 25 da Resolução n. 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), que reservam a avaliação de imóvel rural ao engenheiro agrônomo e vedam o exercício de atividade fora da habilitação; e (d) irrelevância jurídica da "equipe" do perito para suprir especialidade não detida pelo nomeado, pois somente o perito formalmente nomeado responde e deve possuir a habilitação exigida.<br>Sustenta ofensa aos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, ao art. 12, § 3º, da Lei n. 8.629/1993, e aos arts. 5º e 25 da Resolução n. 218/1973 do Confea, ao argumento de que, em avaliação de imóvel rural, o perito deve possuir a especialidade de engenharia agronômica, não sendo válida a substituição por engenheiro civil, nem a alegação de apoio por integrante de equipe não nomeado nos autos.<br>Aponta violação dos arts. 144, 145 e 148, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que deveria ter sido instaurado incidente de impedimento/suspeição do perito nomeado, porque ele atuou como assistente técnico em ação de desapropriação referente ao mesmo empreendimento (UHE Jirau), com objeto semelhante, o que compromete sua imparcialidade.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.554 - 2.561).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.562 - 2.565), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no bojo de ação de desapropriação indireta, visando à reforma de decisão que rejeitou pedido de instauração de incidente de suspeição/impedimento do perito nomeado e questionou a especialidade técnica exigida para avaliação de imóvel rural.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do arts 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há impedimento/suspeição do perito e que o expert nomeado, com sua equipe, possui qualificação técnica suficiente para proceder à avaliação do imóvel, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido:<br>Em análise aos autos de primeiro grau verifica-se que o perito Luiz Guilherme de fato atuou como assistente técnico contratado por parte contrária à agravante, nos autos n. 1002155-12.2020.4.01.4100, ocasião em que analisou e concluiu que o laudo lá apresentado pela Energia Sustentável não segue as determinações da NBR 14.653, por não apresentar as amostras e suas fontes.<br>Contudo, esse fato não se mostra capaz de implicar impedimento à atuação do perito nos autos de origem, pois a empresa Fazenda Rio Madeira não é parte nos autos em que proferida a decisão agravada.<br>Além disso, no laudo emitido pelo perito nomeado pelo juízo, naqueles autos, não se nota nenhum elemento que indique a perda da imparcialidade e de conflito de interesses alegado pela agravante, uma vez que é documento técnico e objetivo que se limita à análise de conformidade com as normas da ABNT relativamente ao laudo juntado pela agravante. (Fls. 2.458-2.459.)<br>Destarte, não há nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na decisão agravada, tendo em vista que o expert nomeado e sua equipe possuem conhecimentos técnicos específicos para proceder à avaliação do imóvel objeto dos autos, não havendo falar-se em ausência de qualificação técnica para a realização da perícia, como alega a agravante. (Fl. 2.462.)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o perito engenheiro civil deve ser substituído por engenheiro agrônomo e que deve ser instaurado incidente de impedimento/suspeição, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Veja-se ainda que, conforme a jurisprudência desta Corte, não há restrição de qualificação técnica para nomeação de perito para avaliação de imóvel, cabendo ao juízo escolher profissional de sua confiança:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ARQUITETO, AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.781/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF).<br>3. A avalição de imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR SANTO ANTONIO ENERGIA S/A. IMPLANTAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. FORMAÇÃO DO PERITO; ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEBATE SOBRE OS ARTS. 130 E 131, DO CPC/1973. SÚMULA 7/ST<br>I - Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pela Concessionária Santo Antonio Energia S/A para formação e implantação de usina hidrelétrica.<br>II - Ação julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária expropriante relativamente a adequações quanto aos juros compensatórios, a incidência da correção monetária, redução de verba honorária, exclusão da cobertura florística da propriedade.<br>III - Violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 não verificada, uma vez que houve o devido enfrentamento pela instância a quo de todas as questões relevantes à solução da lide.<br>IV - A irresignação relativa à necessidade de que o laudo de avaliação deve ser subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, não merece amparo, porquanto é entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte de que tal exigência é dirigida à própria Administração, e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser de sua confiança. Precedentes: (AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 26/03/2019, REsp n. 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.<br>V - Eventual debate sobre violação dos arts. 130 e 131, do CPC/1973 demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.703.901/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA