DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT e OUTROS, contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Aduz a parte embargante, sob o argumento de omissão, que " ..  a discussão levada à julgamento por esta Corte, se assemelha ao do tema repetitivo 1033/STJ, pendente de julgamento com determinação de suspensão de todos os processos que se enquadrem na tese, ou seja, verificar se o prazo prescricional é interrompido em virtude de ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, qual seja, o Sinait" (e-STJ fls . 871/872 ).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, situação ocorrente na hipótese.<br>Com efeito, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão embargada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: EDCL AgInt REsp 1421898/MG, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 13/5/2015, AgInt EDCL REsp 1589873/CE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 22/8/2017.<br>Considerado isso, verifica-se que, na sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo ministro relator no REsp 1774204/RS, para afetar, à Corte Especial, o julgamento da seguinte controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033): "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1432709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1770141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar sem efeito a decisão anterior. DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento do Tema 1.033 pelo STJ e a publicação de seu acórdão, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso repetitivo.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>EMENTA