DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE PEREIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII (duas vezes), c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (fl. 2).<br>Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, tendo atingido o lapso temporal necessário em 10/5/2025. Afirma que o paciente possui residência fixa, recebe visitas regulares de familiares, ostenta bom comportamento carcerário, conforme atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, cumpre a pena com disciplina e responsabilidade, exerce atividade laboral e possui remições por trabalho e estudo, não registrando nenhuma falta disciplinar (fls. 2-5).<br>Sustenta que a decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou a realização de exame criminológico, carece de fundamentação idônea, pois se baseou na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, em afronta às Súmulas n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e 26 e 718 do Supremo Tribunal Federal (fls. 3-5).<br>Afirma que a exigência do exame criminológico, sem elementos concretos extraídos da execução penal, configura constrangimento ilegal, pois desconsidera os dados concretos favoráveis ao paciente, como o bom comportamento carcerário, a primariedade e as remições por estudo e trabalho (fls. 5-9).<br>A defesa argumenta que a decisão coatora impõe ao paciente uma presunção de periculosidade baseada em critérios genéricos e abstratos, ignorando a função social da pena e a ênfase na ressocialização do indivíduo (fls. 9-10).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a necessidade de realização do exame criminológico, determinando-se que o Juízo da execução analise o pedido de livramento condicional com base nos elementos concretos da execução penal. Alternativamente, pleiteia que o paciente aguarde o agendamento e a realização do exame em regime menos gravoso (fls. 10-11).<br>Liminar indeferida (fls. 156-158).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 166-169).<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme se verifica nas informações prestadas pelo Juízo de execução, o exame criminológico foi juntado aos autos da execução em 8/10/2025.<br>Desse modo, é forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que esta Corte Superior já se manifestou afirmando caber ao Juízo da execução manifestar-se sobre a prova que se pretendia afastar quando ess a se encontrar juntada aos autos.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da juntada do exame criminológico aos autos da execução penal, antes de se decidir sobre o pedido de progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona a necessidade de sua realização para a progressão de regime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, considerando que o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos, cabendo ao juiz da execução se manifestar sobre ele.<br>4. A jurisprudência estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir a consideração de relatórios profissionais a benefícios da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade. 2. O exame criminológico, uma vez realizado, deve ser considerado pelo juiz da execução, não podendo ser suprimido da análise dos benefícios da execução penal".<br>(AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA