DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  MINAS GERAIS  contra  decisão  do  respectivo  Tribunal  de  Justiça  ,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  em  oposição  a  acórdão  assim  ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - CRIMES DE FURTO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENAS - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIBDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - VALOR REDUZIDO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes, de rigor a manutenção da condenação. 2. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos.3. Cabível a rean álise de circunstâncias judiciais sopesadas em dissonância com os elementos extraídos dos autos. 4. Na toada da evolução jurisprudencial, é de se considerar que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência possuem peso equivalente, devendo, pois, de regra, ser compensadas, exceto nos casos em que o agente é multireincidente, em que não é possível haver a exata compensação, sem que reste um saldo a ser acrescentado à pena-base. 4.Não obstante a reincidência do agente, tratando-se de conduta de baixa lesividade e condenação à pena corporal inferior a 04 anos, mostra-se cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto. Precedente do STF. 5. Não há que se falar em decote do valor fixado a título de reparação de danos, se na denúncia houve pedido ministerial específico nesse sentido e a questão foi devidamente submetida ao contraditório, tendo tido o agente a oportunidade de contra ela se opor. Contudo, o valor deve ser reduzido, de forma a alcançar o efetivo dano material arcado pelo ofendido.<br>V.V. Não obstante a pena se encontre em patamar inferior a 08 anos, em se tratando de réu reincidente e tendo sido avaliadas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 em seu desfavor, deve ser estabelecido o regime inicial fechado, por ser o suficiente e adequado ao cumprimento das finalidades que a pena se destina, de prevenção e reprovação do delito."  (e-STJ,  fl.  351).<br>O Ministério Público aponta violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, sustentando que a fixação de regime aberto ao réu multirreincidente e portador de maus antecedentes contraria a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, sustenta que a imposição do regime mais brando, como o aberto, revela-se incompatível com a realidade processual do réu, cujos maus antecedentes e a reincidência específica foram expressamente reconhecidos pela instância ordinária.<br>Assim, diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da orientação jurisprudencial vigente neste Tribunal, alega que é legítima a pretensão recursal de reforma do julgado, para que seja fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena  (e-STJ,  fls.  378-385).<br>A defesa apresentou  contrarrazões, alegando que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ  (e-STJ,  fls.  389-397).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  401-403).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  411-417).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  provimento  do  agravo  (e-STJ,  fls.  448-462).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Consoante  se  verifica  dos  autos,  o  réu  foi  condenado  em  primeira  instância, pela prática do crime descrito no art. 155, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano e 09 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Irresignadas,  ambas as partes recorreram,  tendo a 7ª  Câmara  Criminal  do  TJMG negado provimento ao recurso ministerial e dado provimento ao recurso defensivo  para  alterar  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  para  o  meio aberto.<br>A  propósito,  para melhor compreensão da controvérsia,  confira-se  o  seguinte  trecho  extraído  do  aresto  impugnado, com destaques:<br>  "Narrou a denúncia que, no dia 05 de fevereiro de 2024, no mercado "Spasso Mix", situado na Avenida Tonico do Alonso, nº 25, no Bairro Salomão Drummond na Comarca de Araxá/MG, o réu subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 01 garrafa de whisky e um 01 par de chinelos, em detrimento do referido estabelecimento comercial.<br>Ainda, no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 14h40, no mesmo local, o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 caixa de bombons, pertencente ao estabelecimento em testilha.<br>Infere-se do caderno investigativo que, nas circunstâncias fáticas alhures, no dia 05/02/24, o denunciado adentrou o mercado, visando locupletar-se às custas do patrimônio alheio, ocasião em que se apossou da garrafa de whisky e do par de chinelos, deixando o estabelecimento comercial na posse da res furtiva, sem realizar o respectivo pagamento.<br>Não obstante, o acusado retornou ao referido estabelecimento no dia 16 e, novamente imbuído de animus furandi, oportunidade na qual subtraiu para si a caixa de bombons, ocultando-a astuciosamente no interior de suas vestes, e evadindo em seguida.<br>Ao perceber a subtração, o proprietário do local, acionou a Polícia Militar que, através das imagens do sistema de segurança do estabelecimento, logrou identificar o acusado, empreendendo diligências nas imediações que culminaram em sua localização e prisão em flagrante delito.<br>A denúncia foi recebida em 06 de março de 2024 (ordem 06) e a sentença publicada em 10 de junho de 2024 (ordem 44), sendo o réu devidamente intimado em ordem 49.<br>Busca a defesa, em razões recursais de ordem 47, a absolvição do acusado com fulcro no princípio da insignificância. Subsidiariamente requereu a redução das penas, o abrandamento do regime prisional e o decote do valor fixado a título de indenização à vítima.<br>Já o Representante ministerial local, em razões recursais de ordem 57, pleiteou a exasperação da pena-base, a preponderância da multirreincidência do réu sobre a atenuante da confissão espontânea e o recrudescimento do regime prisional para o fechado.<br>(..)<br>Aliás, mesmo que se cogitasse prestigiar a tese bagatelar, na linha dos requisitos delineados pelo Supremo Tribunal Federal, seria necessária a presença, cumulativamente, das seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Condições essas que, data venia, neste caso, não foram atendidas, já que não se pode dizer que os bens furtados possuíam valores inexpressivos, além da reprovabilidade da conduta do acusado, o qual, detentor de condenação anterior, inclusive pela prática de crime contra o patrimônio, voltou a se envolver com prática de crime de mesma natureza, furtando os itens supérfluos do mercado de propriedade da vítima.<br>(..)<br>Os antecedentes criminais também são maculados, pois ele ostenta ao menos 03 condenações definitivas (CAC de ordem 38), uma delas usada nesta etapa dosimétrica, enquanto as remanescentes se prestam para configurar a agravante da reincidência.<br>Em relação à sua conduta social e personalidade, vejo que elas não foram devidamente aferidas nos autos, razão pela qual as tenha em favor do acusado.<br>As demais circunstâncias judiciais permanecem em seu favor ou com valoração neutra.<br>Assim sendo, diante da reanálise, não obstante o pleito ministerial, hei por fixar a pena-base em 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.<br>Na segunda etapa, verifico que o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, não sendo cabível sua compensação com a agravante da reincidência.<br>É que, tratando-se de acusado multirreincidente, não é possível haver a exata compensação entre as circunstâncias, sem que reste um saldo a ser acrescentado à pena-base, tendo em vista a necessidade de maior reprovação da conduta do agente - sob pena, até mesmo, de ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>In casu, conforme visto, Tarcísio é multirreincidente, não me parecendo correto, portanto, o raciocínio sentencial. Pelo que redimensiono as penas, fixando-as em 01 ano e 06 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.<br>À míngua de causas modificadoras, concretizo as reprimendas de cada furto em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.<br>Ao final, pela continuidade delitiva, exaspero uma das penas, já que idênticas, em 1/6, fixando-as definitivamente em 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Com relação ao regime prisional, entendo pela possibilidade excepcional de abrandá-lo para o aberto. Isso porque, apesar de o réu ostentar condenação anterior já transitada em julgado (CAC de ordem 38), verifico que a conduta por ele praticada apresentou baixa lesividade, já que consistente na subtração de uma garrafa de whisky, um par de chinelos e uma caixa de bombons, avaliados em R$86,39 (relatos da vítima e laudo de ordem 03, f.05). Se, por um lado, não se mostra possível a aplicação, "in casu", do princípio da insignificância, por outro, julgo que o regime aberto se revela mais adequado e proporcional ao delito praticado, inclusive considerando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou que o fato de haver diretriz normativa indicando que o regime inicial aberto deve ser atribuído ao não reincidente em apenações inferiores a 04 anos não significa que haja vedação legal para adoção do regime mais brando mesmo ao reincidente.<br>Todavia, tendo em vista que o réu ostenta condenação definitiva anterior pela prática de crime contra o patrimônio, conservo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito."  (e-STJ,  fls.  353-360).<br>Inicialmente, cumpre destacar que o exame da tese apresentada pelo MPMG, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, prescinde do reexame de provas, porquanto suficiente a revaloração dos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido.<br>Na espécie, como se observa, a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e, embora o recorrente possuísse maus antecedentes e fosse multirreincidente na prática de crimes contra o patrimônio, o Tribunal de origem abrandou o regime inicialmente fixado no modo semiaberto para o aberto.<br>Todavia, em observância à orientação desta Corte Superior, considerando que o réu praticou o crime previsto no artigo 155 do Código Penal por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do mesmo diploma), e que a pena foi fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão, revela-se adequado o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção, sobretudo diante da existência de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e da reincidência reconhecida na fase intermediária  sendo este o regime imediatamente mais gravoso compatível com o quantum da pena aplicada.<br>Confiram-se,  a  propósito,  as  ementas  dos  referidos  julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado por aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O Ministério Público alega que o bem furtado teria valor superior a 10% do salário mínimo e que a reincidência específica do agravado, aliada às circunstâncias do caso concreto, impede o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, considerando a alegada insignificância da conduta e a reincidência específica do agravado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A habitualidade delitiva específica do agravado e o valor dos bens furtados, que superam em muito a 10% do salário mínimo vigente, constituem argumentos concretos e suficientes para legitimar a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância, assim como para deferimento do regime aberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo provido para denegar o presente habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, ainda mais quando o valor dos bens furtados supera em muito a 10% do salário mínimo". 2. A reincidência e circunstância judicial negativa legitimam a fixação do regime semiaberto, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; Código Penal, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.220/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1673509/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021."<br>(AgRg no HC n. 844.163/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito. O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.<br>3. Na espécie, não obstante o valor do bem subtraído - que equivale a, aproximadamente, 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos - a Corte estadual salientou a reincidência específica. Com efeito, a despeito do valor da res furtiva, não se revela viável o trancamento do processo, diante da recidiva criminal, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. No que tange ao pedido de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o acórdão impugnado salientou que, "apesar do quantum da pena corporal fixada - que permitiria, em tese, a fixação do regime inicial aberto - trata-se de réu reincidente, conforme consta da Folha de Antecedentes Penais acostada aos autos (Proc. 2018.06.1.001864-8, trânsito em 30/12/2019), o que autoriza a manutenção do regime de cumprimento da pena assim como determinado na sentença, qual seja, o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do CP".<br>5. O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 915.543/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "b"  e  "c",  do  RISTJ,  conheço  do  agravo  para  dar  parcial provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  fixar  o  regime  inicial  semiaberto  para  o  resgate  da  pena,  nos  termos  da  fundamentação.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA