DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 642):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 1.199, 1.200, 1.201, 1202, 1.205, I, 1.210 E 1.211 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 926 E 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 668-671).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo STJ, de questões constitucionais expressamente suscitadas nos embargos de declaração, o que teria obstado o acesso à jurisdição constitucional.<br>Afirma que a aplicação automática do entendimento sobre falta de prequestionamento, apesar de terem sido opostos embargos com tese constitucional, compromete a efetividade do art. 1.025 do CPC, que trata do prequestionamento ficto, contrariando os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 644-646):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, examinou-se agravo interposto por ANDREA RIBEIRO RODRIGUES AMBROSIO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. No apelo nobre, interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se a então recorrente contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br> .. <br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 515/534), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a deserção do recurso de agravo de instrumento interposto na origem pela ora recorrida (MAFS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA), e<br>(ii) arts. 1.199, 1.200, 1.201,parágrafo único e caput, 1202 1.205, inciso I, 1.210 e 1.211, do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil - porque, pelo fato de ser locatária do imóvel objeto da controvérsia (com contrato vigente de 36 meses de duração), deveria a recorrente ser mantida na posse do mesmo.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, apesar de todo o esforço argumentativo expendido pela ora agravante, sua pretensão recursal não se faz mesmo merecedora acolhida, devendo ser mantida íntegra, por isso, a decisão monocrática objeto do presente agravo, pois bem decidiu pelo não conhecimento do apelo nobre.<br>Com efeito, no tocante aos dispositivos legais apontados nas razões do especial como malferidos, resulta inequívoco que as matérias neles versadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios ao aresto impugnado com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br> .. <br>Oportuno destacar que a Corte local, no caso em apreço, limitou-se a reconhecer inexistência, no caso, de continência entre ação declaratória de nulidade de leilão em curso e ação de imissão de posse que deu origem à presente controvérsia.<br>Determinou, assim, que o juízo de primeiro grau dê regular processamento ao feito.<br>O tema em questão, único decidido no acórdão objeto do presente recurso especial, nem sequer é abordado nas razões do especial intentado pela ora agravante e, além disso, não guarda nenhuma relação com os dispositivos legais por ela apontados como ofendidos.<br>Oportuno anotar que não prospera a alegação da ora agravante de que sua alegação de deserção do agravo de instrumento intentado na origem deveria ser conhecida por esta Corte Superior por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Afinal, como consabido, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao consignar que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. <br>Desse modo, não tendo a agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática ora hostilizada, esta deve ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 670-671):<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso em apreço, o acórdão embargado deixou suficientemente claro que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do especial não foram prequestionados, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios ao aresto impugnado com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Além disso, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa maneira, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.