DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARNAUT contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0008676-52.2025.8.26.0521, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime (Execuções n. 0007354-94.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>A defesa alega que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada do exame criminológico padece de inconstitucionalidade material, em violação direta ao art. 5º, LXVI, da CRFB, e em violação, também, do art. 1º, III, e 5º, caput, da CRFB (fl. 16).<br>Aduz que os Tribunais Superiores já estão suficientemente pacificados no sentido de que qualquer medida constritora da liberdade individual deve ser concretamente fundamentada, sendo inconstitucional qualquer interpretação legal que imponha, alongue ou recrudesça o aprisionamento ou cumprimento de pena de forma automática ou indiscriminada. Essa mesma interpretação, assim, é a única que dá alguma coerência aos novos artigos 112, §1º, e 114, II, da LEP, acrescidos pela Lei n. 14.843/2024 (fl. 20).<br>Pede, em liminar e no mérito, a dispensa do exame criminológico (fls. 2/21).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 99/100) e juntadas as informações pela origem (fls. 107/117), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 122/127).<br>É o relatório.<br>No caso concreto, inexiste ilegalidade.<br>Acerca do tema, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>Nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos nem a longa pena a cumprir são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; e AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.<br>Com o advento da Lei n. 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, não havendo discussão acerca da sua aplicação às condenações proferidas após a vigência do novel art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. E esse é o caso dos autos.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso interposto pela defesa, adotou a seguinte fundamentação (fls. 83/84 - grifo nosso):<br>O argumento subsidiário expendido pela Defesa, no sentido de que a decisão recorrida careceria de fundamentação concreta em suposta violação à Súmula Vinculante nº 26 do STF, revela-se juridicamente insustentável, pois desconsidera a alteração do substrato legal que originou o referendo sumular.<br>A mencionada súmula foi editada sob a vigência da Lei nº 10.792/2003, que então tornara facultativa a realização do exame criminológico. Naquela quadra normativa, a súmula visou disciplinar a discricionariedade judicial, exigindo que, caso o magistrado optasse pela determinação do exame facultativo, o fizesse de modo devidamente fundamentado.<br>A edição da Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico, afastando a discricionariedade que motivara a súmula. Diante da nova moldura legal, a exigência de motivação para a realização do exame tornou-se irrelevante, pois o exame é agora requisito legal indispensável.<br>A mesma linha é seguida pela Súmula 439 do STJ, que permite a exigência do referido laudo nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou quanto houver indícios de alta periculosidade do réu. Veja-se:<br> .. <br>Isso porque, em dissonância com as alegações expendidas, o ora agravante cumpre pena por crimes praticados em 21 de dezembro de 2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, o que torna obrigatória a realização do exame criminológico como requisito para análise de quaisquer benefícios executórios, nos termos do art. 1º da referida lei.<br>Nos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, equiparados a hediondos, ou em casos de reiteração criminosa, a análise do requisito subjetivo transcende a mera certificação de boa conduta carcerária, demandando avaliação criteriosa da periculosidade do apenado e de sua efetiva capacidade de reinserção social na nova fase de execução penal.<br>A obrigatoriedade do exame criminológico aplica-se a todos os condenados por crimes cometidos após a vigência da nova lei, independentemente da data do processo ou da execução penal, consoante o princípio da aplicação imediata da lei processual mais benéfica (art. 2º do CPP).<br>Conforme se depreende do excerto do acórdão, o exame criminológico foi determinado em execução penal de condenação por crimes praticados em 21/12/2024, posterior à alteração legislativa, sendo, portanto, obrigatória a sua realização.<br>Destaco, a esse respeito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO<br>AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso.<br>2. Compete ao julgador conceder a ordem de ofício sempre que identificada flagrante ilegalidade que a permita, não se tratando, portanto, de uma competência privativa do colegiado.<br>3. Não se aplica ao caso a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, uma vez que não foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas, tão somente, foi afastada a sua aplicação no caso concreto.<br>4. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. STF e STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.665/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME DE RESISTÊNCIA, OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL E AMEAÇA QUE FOI COMETIDA APÓS ENTRAR EM VIGOR A LEI N. 14.843/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.