DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ROBERT VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 121, § 2º, III, IV, V e IX, c/c os arts. 14, II, e 73, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a negativa de diligências para extração de geolocalização, linha do tempo do Google Maps, ERBs e registros de chamadas viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º da Constituição Federal.<br>Alega que o aparelho do paciente contém diálogos e acessos a redes sociais durante o horário do crime, indicando álibi e incompatibilidade com a presença no local dos fatos.<br>Afirma que o indeferimento judicial contraria o devido processo legal e a paridade de armas, por se tratar de prova simples, objetiva e delimitada, não alcançável diretamente pela defesa.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para determinar as diligências de extração de geolocalização, ERBs, linha do tempo do Google Maps, registros de chamadas e histórico de acesso a redes sociais do aparelho do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 139-141).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No que se refere à alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova, sendo sua a incumbência de analisar a necessidade e pertinência das provas e diligências para a formação do seu livre convencimento.<br>Ademais, o § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal confere expressamente ao juiz o poder de indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.<br>A partir da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 8-10):<br>O paciente foi denunciado, porquanto, em tese, em 10 de fevereiro de 2025, por volta de 21h35, no cruzamento entre a Avenida 4, nº 100 e Rua 6, no Bairro Jardim Guanabara, na Cidade e Comarca de Rio Claro, juntamente com outros indivíduos, agindo com comunhão de esforços e unidade de desígnios, com evidente ânimo homicida, por motivo torpe, por meio de que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram H. F. M.. e, na mesma conjuntura, por erro na execução com unidade complexa, com evidente ânimo homicida, por meio de que resultou perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, para assegurar a execução do homicídio de H. F. M. e contra menor de 14 anos, tentaram matar M. A. P. S., resultado que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Após ser citado, foi ofertada resposta à acusação, onde foram requeridas diligências que, segundo a defesa, seriam necessárias para o levantamento das provas que pretende produzir, e, sendo indeferida pela Autoridade apontada como coatora, alega a impetrante estar Lucas sofrendo constrangimento ilegal.<br>Contudo, as alegações referentes à necessidade, possibilidade e pertinência da prova em questão demandam a análise aprofundada do material fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatíveis de serem analisadas nesta via sumaríssima do writ.<br> .. <br>Ademais, a autoridade apontada como coatora bem fundamentou a decisão atacada, baseando-se adequadamente nas circunstâncias do caso, na medida em que aduziu que: "(..) acolho a bem orientada manifestação do Ministério Público e adoto como razão de decidir, para indeferir os pedidos de diligências pretendidos pela defesa técnica (..) e quanto a LUCAS, o acesso ao aplicativo da rede social poderia ter sido feito por qualquer outro equipamento eletrônico. Além do mais, os dados inerentes à investigação foram reduzidos a termo em relatório investigativo, que consta dos autos" (fls. 289 dos autos de origem).<br>Não há ilegalidades passíveis de correção nesse decidir, até porque, o magistrado, como destinatário das provas a serem produzidas na instrução processual, não indeferiu a produção da prova pretendida, mas considerou ser desnecessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados almejados pela defesa.<br>No caso, a Corte local, ratificando os fundamentos do Juízo de primeiro grau, consignou ser desnecessária a intervenção judicial para obtenção dos dados, pois o acesso aos aplicativos poderia ter ocorrido por outro dispositivo e os elementos investigativos relevantes já constam em relatório nos autos, inexistindo abuso ou omissão estatal que impeça a atuação defensiva.<br>Ademais, a análise sobre se a produção da prova pericial se demonstra como medida indispensável exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus .<br>Em igual sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na apresentação de informações falsas e documentos fraudulentos ao INSS para obtenção de aposentadoria em favor de terceiro, no período de janeiro de 2011 a novembro de 2014. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência destinada a obter, junto ao INSS, informações sobre eventual restabelecimento do benefício, sustentando que tal prova poderia demonstrar a ausência de vantagem ilícita e a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa, reputada irrelevante pelo juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, no caso, é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>4. A diligência pretendida pela defesa, qual seja, a obtenção de informação sobre eventual restabelecimento do benefício previdenciário, é irrelevante para afastar a tipicidade do delito, pois o crime de estelionato estava consumado. A posterior concessão do benefício não tem o condão de tornar atípica ou penalmente irrelevante a conduta anterior de apresentar documentos falsos para induzir e manter em erro o INSS.<br>5. A análise sobre a necessidade ou não da produção da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) o juiz pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada; (ii) a posterior concessão do benefício previdenciário não torna atípica a conduta de apresentar documentos falsos para sua obtenção; (iii) a revisão da pertinência ou necessidade de prova indeferida demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS - , Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifos próprios.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade.<br>2. No caso concreto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com clareza e apresentando lastro probatório mínimo.<br>3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>4. A alegação de inautenticidade das provas deve ser discutida na instrução processual, não sendo cabível na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 939.107/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifos próprios.)<br>Logo, não se constata flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA