DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.124-1.125):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERBETES SUMULARES 5 E 7/STJ, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>6. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, além de simples interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado entre os interessados, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.178).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a e c, e 199, § 1º, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois teria apenas reproduzido razões anteriores sem enfrentar questões essenciais para o julgamento, omitindo-se quanto à ADI 1.923 e ao regime das organizações sociais de saúde.<br>Assevera que houve violação ao devido processo legal em razão de julgamento de embargos de declaração pelo tribunal de origem sem intimação do recorrente, bem como pela recusa do STJ em examinar a nulidade arguida na primeira via recursal possível.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.128-1.137):<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado, dentre outros alicerces, não conheceu do apelo nobre porquanto ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não houve a respectiva intimação de seus advogados sobre a inclusão dos embargos em pauta de julgamento" (fl. 997), cabendo, assim, a oposição de novos embargos de declaração.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a argumentar, genericamente, pela não aplicação dos Enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao fundamento da necessidade de novos aclaratórios, "a fim de reabrir a possibilidade enfrentamento da matéria pela Corte a quo" (fl. 1.096).<br>Nesse tópico recursal, incide o referido enunciado sumular 182/STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>Adiante, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 939/943):<br>Suplantada tal questão, passa-se à análise do mérito do recurso.<br>Antes de mais nada, importa salientar que o contrato administrativo é uma espécie contratual que demanda a aplicação de princípios e regras típicas do Direito Administrativo, impondo restrições e prerrogativas decorrentes da natureza pública da atividade administrativa. Tal postulado, aliás, depreende-se da redação do art. 54 da Lei Geral de Licitações, segundo o qual "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado".<br>Assim, para que o contrato administrativo se perfectibilize, é necessário que a relação jurídica envolva um ente estatal em pleno exercício de função administrativa, além de ter por objeto um bem ou serviço público, de utilidade ou de interesse da coletividade, devendo ser precedido do competente processo licitatório na modalidade exigível para cada espécie.<br> .. <br>Pois bem.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência a Saúde - IDEAS, ora apelante, celebraram em 2018 o Contrato de Gestão n. 001/SES/SC/2018, tendo como objetivo "estabelecer o compromisso entre as partes para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Regional de Araranguá Deputado Affonso Ghizzo e Políclinica de Araranguá" (Evento 34, CONT.2), passando o referido instituto a partir de então a receber mensalmente os valores pactuados para fazer a gestão e administração da unidade hospitalar, nos quais estavam incluídos montantes destinados ao pagamento de despesas e encargos trabalhistas, abrangendo os valores de 13º salário daquele ano.<br>O Contrato de Gestão celebrado entre as partes prevê em sua cláusula 8.2 o seguinte:<br>"A Executora responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhes defeso invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las ao Órgão Supervisor."<br>Em razão de o Instituto apelante manifestar não ter mais interesse em manter o contrato, em 14-11-2018 foi firmado, com intermédio da Secretaria da Saúde, o "Termo de Assunção de Gestão", em que o INSTITUTO MARIA SCHMITT - IMAS assumiu o gerenciamento do Hospital Regional de Araranguá.<br>Com a presente ação, o Estado busca o ressarcimento dos valores provisionados que não foram repassados pelo IDEAS quando houve a troca de gestor, tendo o IMAS que arcar com todo o 13º salário do ano de 2018 dos servidores do Hospital Regional de Araranguá, não obstante tenha assumido o Hospital apenas em 14-11-2018.<br>Contudo, para se eximir de tal obrigação, alega o Instituto apelante em breve síntese que "i) o regramento aplicável ao caso seria o da Lei Federal n. 9.637/1998 (que dispõe sobre as entidades de organização social), a Lei Estadual n. 12.929/2004 e o Decreto Estadual n. 4.272/2006 e não os preceitos da Lei n. 8.666/1993; ii) o montante repassado pelo ora apelado sequer saldou os débitos relativos à gestão do Hospital Regional de Araranguá Deputado Affonso Ghizzo e Policlínica de Araranguá durante a execução dos Contratos de nº 536/2018/SES e 001/SES/SC/2018; iii) a imputação do débito, nos termos da fundamentação, implica em enriquecimento sem causa do Estado de Santa Catarina em detrimento de instituição sem fins lucrativos; e iv) o ora apelante agiu com inequívoca boa-fé contratual; vi) houve sucessão trabalhista em favor do Instituto Maria Schidtt, com a anuência expressa do Estado de SC, devendo eventual responsabilização ou ação de cobrança ser dirigida exclusivamente contra tal entidade".<br>Sem razão o Instituto apelante.<br>O primeiro argumento trazido pelo apelante acerca da inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 foi suscitado somente agora em seu recurso de apelação, não havendo qualquer menção perante o Juízo de origem, caracterizando evidente inovação recursal, de modo que sua análise na fase recursal configuraria ofensa ao duplo grau de jurisdição e, por isso, dela não se pode conhecer.<br>Contudo, por amor ao debate, ainda que dessa tese se pudesse conhecer, tal argumento revela-se totalmente equivocado na medida em que a própria Lei n. 8.666/93, vigente à época, atualmente revogada pela Lei n. 14.133/2021, prevê expressamente em seu art. 116, que "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração". Por outro lado, não há na Lei Estadual n. 12.929/2004, que intituiu o "Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais" qualquer impeditivo à aplicação concomitante dos preceitos da Lei n. 8.666/1993.<br>Muito pelo contrário, pois o § 1º do art. 10 da referida lei estadual estabelece que "o Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público .." complementando no art. 11, que "o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social".<br>Por sua vez, o citado Decreto n. 4.272/2006, que regulamenta o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, em seu art. 16, caput, determina que "O contrato de gestão, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se for ocaso, e conterá, além de outras especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos:  .. " (grifou-se).<br>Portanto, como se pode observar, a própria legislação especial que disciplina as Organizações Sociais (OS), ordena que sejam observados os princípios gerais de Direito Público nos contratos de gestão, não havendo qualquer óbice à aplicação conjunta dos preceitos contidos na Lei n. 8.666/93.<br>Cabe ressaltar, outrossim, que o regramento especial remete às condições que vierem a ser previstas em contrato. E, no caso concreto, tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelo IDEAS, que conforme bem fundamentou o Magistrado sentenciante, "Também é incontroverso o fato de que, com o fim precoce do contrato de gestão n. 001/SES/SC/2018, o réu não devolveu ao autor esses valores acima mencionados (referentes ao pagamento 13º salário dos trabalhadores do Hospital Regional de Araranguá Deputado Affonso Ghizzo e Policlínica de Araranguá no momento oportuno). Também não há prova de que o valor tenha recebido a destinação pertinente, ou seja, que a requerida os tenha repassado aos trabalhadores".<br>No contrato entabulado entre as partes havia expressa estipulação no sentido de que incumbia à apelante IDEAS todas as obrigações, despesas e encargos trabalhistas, inclusive o 13º e férias dos empregados, conforme se infere da Cláusua 8.2: "A Executora responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las ao Órgão Supervisor" (evento 1, PROCADM5, p. 54).<br>Logo, independente da natureza jurídica da contratação, restou claro nos autos que o Instituto apelante assumiu a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, e sendo confesso quanto ao não pagamento do 13º salário e férias dos empregados relativamente ao período em que vigorou a contratação, correta a condenação imposta na sentença.<br>Ademais, a alegação de que os recursos repassados pelo Estado de Santa Catarina não foram suficientes para quitar os débitos relativos à gestão do Hospital Florianópolis durante a execução dos Contratos não impede que a dívida seja reconhecida e cobrada, até porque, caso se aceitasse a arguição, qualquer devedor que alegasse insolvência estaria isento da obrigação de pagar.<br>Da mesma forma, o alegado déficit contratual não pode ensejar o descumprimento da obrigação pelo devedor, haja vista que toda e qualquer questão sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual deveria ter sido tratada nas esferas próprias, haja vista que há possibilidades no ordenamento jurídico de manutenção desse equilíbrio, a teor do disposto na Lei de Licitações.<br>É incontroverso nos autos de que ao tempo em que esteve à frente do Hospital Florianópolis, o apelante IDEAS recebia mensalmente os valores ajustados no Contrato para fazer a gestão e administração da unidade hospitalar, nos quais estavam incluídas as quantias destinadas ao cumprimento das obrigações, despesas e encargos trabalhistas, abrangendo os valores de 13º salário, contudo, ao transferir a gestão ao IMAS, não devolveu os valores à Secretaria de Estado da Saúde, quando notificado para ressarcir o numerário desembolsado pelo Estado, para que não houvesse prejuízo à entidade executora.<br>Ora, não poderia o Instituto apelante reter valores comprovadamente não aplicados na execução de contrato, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, que é verberado pela legislação (arts. 884 e seguintes, do Código Civil).<br>Outrossim, é curial ressaltar que de acordo com o termo de compromisso firmado entre o réu IDEAS e o IMAS (evento 1, Proc/Adm3, p. 51) este último reconhece a sucessão trabalhista apenas no que diz respeito às ações trabalhistas, e não no que se refere ao provisionamento de valores de 13º salário, cuja responsabilidade era do réu IDEAS e possuía natureza de repasse contratual.<br>Cumpre destacar também a incidência, ao caso, da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Do contexto probatório existente nos autos é possível chegar à conclusão de que o recorrente não logrou demonstrar que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.<br> .. <br>Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade da justiça ao apelante.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 982):<br>Como se viu pelo o teor do acórdão embargado, não há qualquer omissão quanto à análise da natureza jurídica da entidade embargante e da parceria firmada com o Estado, até porque, como dito no julgado, "independente da natureza jurídica da contratação, restou claro nos autos que o Instituto apelante assumiu a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, e sendo confesso quanto ao não pagamento do 13º salário e férias dos empregados relativamente ao período em que vigorou a contratação, correta a condenação imposta na sentença". Também não houve omissão quanto ao suposto desequilíbrio econômico-financeiro, bem como no dever do Estado de Santa Catarina de proceder à readequação contratual, pois conforme ficou consignado "o alegado déficit contratual não pode ensejar o descumprimento da obrigação pelo devedor, haja vista que toda e qualquer questão sobre o equilíbrio econômico-financeiro contratual deveria ter sido tratada nas esferas próprias, haja vista que há possibilidades no ordenamento jurídico de manutenção desse equilíbrio, a teor do disposto na Lei de Licitações".<br>Da mesma forma, quanto à aventada omissão acerca da ocorrência de sucessão trabalhista pelo Instituto Maria Schmitt quando da assunção da gestão do Hospital Regional de Araranguá, fato que isentou o ora embargante de responsabilização pelo pagamento das obrigações laborais, ficou claro no acórdão que, "de acordo com o termo de compromisso firmado entre o réu IDEAS e o IMAS (evento 1, Proc/Adm3, p. 51) este último reconhece a sucessão trabalhista apenas no que diz respeito às ações trabalhistas, e não no que se refere ao provisionamento de valores de 13º salário, cuja responsabilidade era do réu IDEAS e possuía natureza de repasse contratual", e o embargante em momento algum conseguiu comprovar "que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu". Efetivamente, a questão não é a de se o embargante tinha ou não a obrigação de pagar os encargos trabalhistas após a assunção da unidade hospitalar pela outra entidade. A questão, que foi enfrentada de maneira clara, completa e consistente no acórdão embargado, era a de saber se o Instituto embargante tinha obrigação de devolver os valores que recebeu para arcar com os referidos custos trabalhistas e não utilizou a verba para tanto, pois antes do respectivo vencimento, houve a sucessão da gestão da unidade hospitalar. E, como recebeu valores que não despendeu para pagamento de despesas, há de restituir ao Estado, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte estadual motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br> .. <br>No mais, insta destacar excerto do aresto hostilizado no sentido de que " o  primeiro argumento trazido pelo apelante acerca da inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 foi suscitado somente agora em seu recurso de apelação, não havendo qualquer menção perante o Juízo de origem, caracterizando evidente inovação recursal" (fl. 940, grifo nosso).<br>Assim, é certo que, no presente caso, o recurso especial não impugnou tal fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, tendo-se limitado a tecer ponderações de que, "considerando a natureza jurídica da parceria, resta inaplicável a Lei nº 8.666/93 ao caso concreto, sendo necessária a análise do caso à luz da parceria instituída pela Lei nº 9.637/98 e, consequentemente, admitida a readequação de custos no caso concreto" (fl. 1.006), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br> .. <br>Por fim, o colegiado local entendeu que "o recorrente não logrou demonstrar que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu" (fls. 941/942).<br>No que concerne a esse ponto, o apelo nobre não pode ser conhecido, uma vez que decidir de modo diverso das premissas adotadas pelo TJSC esbarraria nos entraves contidos nos verbetes sumulares 5 e 7/STJ.<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.