DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE ALVES DE LIMA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5628001-02.2025.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado transportando 17,380kg (dezessete quilogramas e trezentos e oitenta gramas) de maconha.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 200/211).<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.<br>** I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O impetrante alega ilegalidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e obtenção de provas ilícitas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do fato justificam a manutenção da custódia cautelar; (iii) se as provas foram obtidas de forma ilícita; e (iv) se atributos pessoais favoráveis do paciente ou medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. A grande quantidade de entorpecente apreendida (17,380 kg de maconha) e a natureza interestadual do tráfico evidenciam a periculosidade do paciente e a dedicação à atividade criminosa.<br>5. A segregação cautelar é necessária para acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. 6. A atuação policial, pautada em informações de inteligência e conduta suspeita do veículo, caracteriza fundada suspeita, autorizando a abordagem e as buscas, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. O tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza diligências policiais sem mandado judicial em situação de flagrância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>8. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória para análise aprofundada da legalidade das provas.<br>9. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.<br>10. Presentes os requisitos da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, preliminarmente, ilegalidade da abordagem policial diante da ausência de justa causa que justificasse a revista pessoal e veicular.<br>Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como ser desnecessária e desproporcional a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis e ser ele pai de criança menor que depende dele para o sustento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e o reconhecimento da nulidade das provas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou o seguinte:<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. ..  Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154).<br>Acerca desse tema, concluiu o voto que (e-STJ fls. 204/205):<br>No tocante a ilegalidade de provas, diferentemente do que alega a defesa, verifica-se que a atuação policial observou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, o qual autoriza a busca pessoal quando houver elementos concretos que indiquem a prática de crime.<br>Conforme registrado nos autos, os agentes da equipe GIRO ALFA receberam informações provenientes das agências de inteligência da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal, acerca da utilização de determinado veículo para o transporte interestadual de drogas.<br>Pouco depois, avistaram automóvel com as mesmas características, em alta velocidade, circunstância que motivou o acompanhamento tático e o acionamento dos sinais luminosos e sonoros da viatura.<br>Esse contexto fático revela que a abordagem não decorreu de mera "intuição policial" ou de estereótipos, mas sim de conhecimento prévio obtido em atividades de inteligência somado à conduta suspeita do veículo  elementos objetivos que caracterizam a fundada suspeita exigida pela lei.<br>Outrossim, tratando-se de crime de tráfico ilícito de drogas, de natureza permanente, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a situação flagrancial autoriza o ingresso em domicílio e demais diligências subsequentes, independentemente de mandado judicial, desde que amparadas em elementos mínimos de materialidade (STF, RE 603.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015, repercussão geral).<br>Ademais, cediço que a via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a dilação de provas, não comportando a análise de teses que demandem exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo peculiar ao processo de conhecimento, mormente porque, no presente caso, há um lastro probatório mínimo sobre a autoria do paciente, e a aventada ilegalidade de provas deverá ser analisada no bojo da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.<br>Dessa forma, por ora, não há se falar em nulidade decorrente das buscas realizadas, sem embargo de maior aprofundamento na matéria pelo juízo de origem, após dilação probatória.<br>Como se vê, a abordagem inicialmente se daria tão somente para verificação rotineira de documentação. Todavia, diante do não acatamento da ordem de parada e da fuga que ensejou a perseguição ao veículo, a guarnição policial realizou a busca pessoal e veicular e encontrou "19 porções de maconha com massa bruta de 17,380kg (dezessete quilogramas, trezentos e oitenta gramas) que estavam sendo transportadas entre os estados da Federação" (e-STJ fl. 204).<br>Logo, suficientemente justificada está a revista pessoal e a busca veicular realizada, na qual se logrou encontrar, como dito, entorpecente.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1 - A decisão agravada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2 - Temas que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias não podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>3 - Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que consta da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que ocorreu após os policiais darem ordem de parada para o paciente que desobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta velocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição, que transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se cruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29).<br>4 - Quanto a dosimetria, não há desproporcionalidade no aumento da pena em 1/4 na primeira fase, em razão da quantidade de droga apreendida (10kg de maconha), e 1/3 na segunda fase, em razão da multirreincidência.<br>5 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 784.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. As circunstâncias fátic as sugerem ter havido fundadas razões para a realização da abordagem e busca pessoal, haja vista a prévia ocorrência de denúncias anônimas e o fato de os acusados trafegarem de moto, pela contramão, em alta velocidade, e se acidentarem após desobedecerem ordem de parada. Realizada busca pessoal, foram localizados 13g (treze gramas) de cocaína, 44 (quarenta e quatro) gramas de maconha e 24 (vinte e quatro) gramas de crack.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 721.171/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 90 KG DE MACONHA. CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. ALEGADA INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO RECURSAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A abordagem decorreu da evasão à ordem de parada realizada pela polícia rodoviária na cidade de Vacaria/RS, revelando, portanto, a indispensável fundada suspeita que autorizava a diligência em comento. Assim, não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de cerca de 90 kg de maconha.<br>3. As instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque o recorrente foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente - aproximadamente 90 kg de maconha - em contexto de tráfico internacional de drogas.<br>4. Quanto à alegação de que "o TRF4 ao invés de enfrentar os fundamentos da decisão que constrange ilegalmente o paciente até o presente momento, inovou, tornando-os maiores do que eram e muito excedentes à realidade demonstrada", verifico que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifei.)<br>Quanto ao mérito, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 113/126):<br> .. <br>Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 19 (dezenove) porções de maconha com massa bruta de 17,380 kg (dezessete quilogramas, trezentos e oitenta gramas), 01 (um) veículo VW/GOL; Placa: HJM3632, cor prata, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Redmi Xiome, cor verde, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Iphone, cor preta.<br> .. <br>Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pelo condutor, Thiago Soares Pacheco Hoffmann (Policial Militar), in verbis:<br>"No dia 02 de agosto de 2025, a equipe GIRO ALFA, composta pelo declarante e pelo policial militar Filipe de Abreu Coelho, recebeu informações provenientes das agências de inteligência da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Federal acerca de uma denúncia relacionada a um veículo VW/GOL, de cor prata, supostamente utilizado para o tráfico interestadual de drogas. Segundo os dados repassados, o referido veículo estaria em deslocamento a partir do estado de Minas Gerais com destino ao estado de Goiás. Diante disso, as equipes do GIRO intensificaram o patrulhamento nas principais vias de acesso entre os dois estados. Durante a fiscalização na rodovia BR-153, nas proximidades da cidade de HidrolândiaGO, não soube especificar o KM, foi visualizado um automóvel com as características mencionadas, deslocando-se em alta velocidade. Por volta das 20h50, foi iniciado o acompanhamento tático pela equipe policial, com acionamento dos sinais sonoros e luminosos da viatura para proceder à abordagem. Após breve perseguição, o veículo foi interceptado e abordado. Durante as buscas pessoal e veicular, foram localizadas 19 porções de substância vegetal esverdeada, com odor e aspecto compatíveis com o entorpecente conhecido como maconha do tipo skunk, fato confirmado pelo CONDUTOR. Em consulta aos sistemas policiais, o condutor foi identificado como HENRIQUE ALVES DE LIMA SILVA. No interior do veículo também estavam duas passageiras: Larysa Oliveira de Deus, menor de idade, e Alyce Gabrielly Gomes Garcia. Diante da situação, o veículo (placa HJM-3632) os entorpecentes, dois aparelhos celulares, o CONDUTOR e as ocupantes foram conduzidos à Central de Flagrantes de Aparecida de Goiânia para as providências legais cabíveis."<br>No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do autuado em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).<br> .. <br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 204):<br>Quanto à prisão preventiva, observa-se que ela foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida, os instrumentos relacionados ao tráfico (balança de precisão, materiais de embalagem) e a necessidade de garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP.<br>Não houve superveniência de fato novo apto a justificar a revogação da medida ou o relaxamento da custódia.<br>Pelo contrário, as circunstâncias dos fatos demonstram que o paciente se dedicava, até o momento de sua prisão, à prática do tráfico ilícito de drogas, atividade que fomenta o vício de usuários e expõe a graves riscos a saúde e a ordem públicas.<br>Importa destacar ainda que foi encontrado com o paciente, grande quantidade de droga: 19 porções de maconha com massa bruta de 17,380 kg (dezessete quilogramas, trezentos e oitenta gramas) que estavam sendo transportadas entre os estados da Federação.<br>Tal conduta evidencia que não se trata de traficante eventual, sendo certo que a sua liberdade representa perigo concreto à saúde coletiva, à ordem pública e à paz social.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias do flagrante, já que ele estava na condução do veículo que desobedeceu ordem de parada policial, iniciando uma perseguição que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas - a saber, 19 porções de maconha com massa bruta de 17,380kg (dezessete quilogramas, trezentos e oitenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA