DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SOUZA LUCAS PROENÇA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1002796-03.2021.8.11.0042).<br>Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter em depósito 2 porções de maconha, com massa total de 1,73g, com finalidade de mercancia (e-STJ fls. 190/191 e 288).<br>A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do recorrente por crime de tráfico de drogas, determinando, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (e-STJ fls. 288/289).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade das provas em decorrência da indevida violação domiciliar (e-STJ fl. 329).<br>b) Necessidade de desclassificação da conduta imputada ao recorrente de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo próprio (e-STJ fl. 329).<br>Requer, ao final:<br>a) O provimento do recurso para que seja absolvido por insuficiência de elementos probatórios, amparado em tese de nulidade das provas em decorrência da indevida violação domiciliar (e-STJ fl. 329).<br>b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo próprio (e-STJ fl. 329).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo improvimento do recurso especial interposto pela defesa, devendo ser mantida a decisão do Tribunal a quo em seus termos integrais, ressalvando-se apenas a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para que analise a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (e-STJ fl. 352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 194 e 198/202):<br>Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa.<br> .. <br>Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial o acusado DANIEL confirmou a propriedade do entorpecente apreendido, todavia, afirmou que não estava comercializando e que referida droga se destinava ao seu exclusivo consumo. Explicou que no momento do fato estava trabalhando e que o entorpecente encontrado em sua residência era para o seu uso exclusivo. Consta que tanto na fase policial quanto em juízo, embora o denunciado tenha negado seu envolvimento com o tráfico de drogas, é certo que assumiu a propriedade da maconha, não deixando dúvida quanto a sua vinculação com narcótico apreendido. Os policiais civis ELTON e ADÃO, em seus depoimentos prestados em juízo, descreveram cautelosamente a ocorrência, afirmando que receberam um chamado via 197, que o réu estaria realizando o tráfico de entorpecentes na sua residência, onde os agentes se deslocaram até o referido endereço para verificar a denúncia. Afirmaram que durante o monitoramento, foi identificado um fluxo constante de pessoas, que aparentava ser usuários de drogas entrando e saindo do imóvel. Os policiais também observaram o réu mexendo no lixo do quintal. Nesse momento, decidiram chamar reforço, o que fez com que o réu, ao perceber a presença deles, sair do local portando uma sacola e pulando muro. Relataram que após isso, adentraram no local e com autorização da esposa do réu fizeram a revista domiciliar, sendo encontrado duas porções maconha e várias embalagens com resquícios de maconha. Posteriormente, foi feita a investigação para apurar o envolvimento, onde em entrevistas com moradores foi constatado que o réu DANIEL é responsável pelo tráfico na localidade.<br> .. <br>A quantidade de drogas apreendida: 1,73g (um grama e setenta e três centigramas) de MACONHA, no contexto dos autos onde havia denúncia prévia que estaria ocorrendo tráfico e na abordagem identificou os policiais que o réu foragiu levando consigo uma sacola contendo entorpecente, aliado à investigação posterior que confirmou o envolvimento do réu com a traficância, são circunstâncias que corroboram a finalidade mercantil.<br> .. <br>No caso dos autos, verifico que havia denuncia previa e durante o monitoramento foi verificado o intenso fluxo de pessoas, que aparentavam ser usuário. Além disso, o réu foi visto saindo com uma sacola ao perceber que estava sendo observado pelos agentes policiais, onde na investigação posterior, se confirmou que o acusado DANIEL realizava a venda de entorpecentes. Sobre a negativa do réu que não realizava o tráfico de drogas, enquanto meio de comprovação de sua inocência, demanda prova irrefutável, sobretudo no caso dos autos em que o conjunto probatório produzido se mostra seguro em apontar o seu envolvimento com a mercancia de entorpecentes, aliás, a própria esposa do acusado afirmou em juízo que o réu fazia a venda dos ilícitos, senão vejamos: "(..) Que o Daniel Lucas continua a fazer tráfico de drogas na região onde mora. (..)". Assim, mesmo que o réu seja usuário nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Assim, não há como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 291/298):<br>A defesa afirma que os policiais civis teriam ingressado na residência do apelante de forma arbitrária, sem autorização judicial e sem a existência de flagrante delito, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF). Entretanto, tal alegação não encontra amparo nos elementos dos autos. Verifica-se dos autos que a diligência realizada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes não foi fruto de mera intuição ou atuação aleatória, mas precedida de denúncia anônima formalizada sob n. 4085/2020 e posterior vigilância da residência situada na Rua 14, quadra 16, casa 08, no bairro Jardim Passaredo. Conforme relatos das autoridades policiais em juízo, notadamente dos investigadores Adão José dos Santos e Elton Nogueira Barbosa de Lima, foi constatada uma movimentação intensa de pessoas com características de usuários de drogas, bem como o comportamento suspeito do apelante, que foi visto revirando entulhos no exterior do imóvel. Diante da aproximação da equipe, o acusado evadiu-se com uma sacola branca em mãos, utilizando-se de um terreno baldio para fuga. Os policiais, ao chegarem à residência, foram recebidos por Kemily Duarte de Oliveira, companheira do réu, que autorizou o ingresso da equipe. Em juízo, os dois investigadores relataram que a referida testemunha estava visivelmente assustada, mas colaborou espontaneamente com a ação e permitiu a entrada, tendo inclusive apontado que os objetos ilícitos pertenciam ao acusado. De acordo com os investigadores, o interior do imóvel exalava forte odor de maconha e continha indícios de tráfico, como embalagens com resquícios da substância e dinheiro em espécie trocado, além das duas porções da droga encontradas no congelador da geladeira. Tais circunstâncias foram devidamente documentadas e corroboram a situação de flagrante delito.<br> .. <br>Ao contrário do sustentado pela defesa, o ingresso dos policiais na residência do apelante não se deu de forma aleatória ou desprovida de fundamento, mas decorreu de um conjunto articulado de elementos objetivos que justificaram a medida. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, a equipe da Delegacia de Repressão a Entorpecentes recebeu denúncia anônima (4085/2020), indicando que o investigado, conhecido pelas alcunhas de "Danielzinho" ou "Talibã", estaria comercializando drogas na residência. A partir dessa notícia, os policiais procederam a verificação do local, constataram que o endereço existia e realizaram vigilância discreta, momento em que observaram o apelante manipulando entulhos nos fundos do imóvel e uma movimentação contínua de pessoas com aparência de usuários, características típicas de atividade de tráfico. Tais elementos, somados à tentativa de fuga do acusado, que pulou o muro levando uma sacola plástica, e ao forte odor de maconha percebido ainda na porta da residência, compuseram um cenário claro de flagrante delito, legitimando a pronta atuação dos agentes e o subsequente ingresso no domicílio, amparados por fundadas razões e pela autorização da companheira do acusado. Diante desse quadro, entende-se que estão demonstradas as fundadas razões aptas a dar ensejo à busca domiciliar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema n. 280) firmou o entendimento que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br> .. <br>Assim, não obstante os esforços da defesa em argumentar sobre a suposta ilegalidade da busca domiciliar, todo o conjunto de provas indica uma suspeita fundamentada para a realização da diligência relacionada ao crime permanente em questão, o que foi confirmado pela apreensão dos entorpecentes. A alegação defensiva de ilicitude da prova, portanto, não resiste à análise crítica, tampouco ao cotejo com a doutrina e a jurisprudência dominantes. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada.<br>2. DO MÉRITO:<br>2.1. Do pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06:<br>No que tange ao pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06, cumpre destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo comum que o agente, para sustentar seu vício, também atue na comercialização de entorpecentes. A mera alegação de uso pessoal é insuficiente para desconstituir o crime tipificado no artigo 33 da referida lei, especialmente quando os elementos probatórios evidenciam o contrário. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pelo boletim de ocorrência (Id. 288548381 - p. 08-11); denúncia anônima n. 4085/2020 (Id. 288548381 - p. 12); termo de declarações Kemily Duarte de Oliveira (Id. 288548381 - p. 13-14); termo de apreensão (Id. 288548402 - p. 74) e laudo pericial n. 3.14.2020.69513-01 (Id. 288548381 - p. 18-20), que constatou que as 02 (duas) porções apreendidas na residência do apelante tratavam-se de maconha, com massa total de 1,73 g (um grama e setenta e três centigramas). A autoria exsurge com igual nitidez, mediante os relatos firmes e coerentes dos investigadores da Polícia Judiciária Civil Adão José dos Santos e Elton Nogueira Barbosa de Lima, os quais descreveram minuciosamente o comportamento do apelante, notadamente sua tentativa de evadir-se do local com objeto suspeito e os elementos indicativos de traficância presentes no interior do imóvel, como odor de droga, embalagens utilizadas para fracionamento e quantia em espécie fracionada, conforme se verifica:<br>Nós recebemos a denúncia aqui, a denúncia lá via CIOSP, no 197 da Polícia Civil, falando com o vulgo Danielzinho, Talibã , como ele é conhecido também, lá no bairro onde aconteceu o fato. Nós fomos averiguar essa denúncia, eu e o investigador Elton. Fizemos um levantamento lá de campo e, enquanto estávamos na vigilância lá, visualizamos ele mexendo no quintal, no lixo lá no quintal, e a movimentação de pessoas lá na residência , nós chamamos apoio de mais policiais da delegacia e ele percebeu a nossa presença lá. Ele saiu do local e, quando os policiais chegaram, nós fizemos um adentramento na residência e, logo quando na porta já sentimos um forte odor de maconha , foi adentrado na residência e lá localizamos duas porções de maconha na geladeira , importância, de cento e poucos reais, e ele evadiu do local, não conseguimos localizar ele. Esse rapaz é bem conhecido da polícia ali naquele meu bairro, e, depois desse fato, ele já foi, estava olhando aqui no sistema, ele já foi preso duas vezes pelo mesmo crime de tráfico de drogas . (..) A fuga dele se deu pelos fundos, como que foi  Doutor, o muro era baixo, eu vi que ele pulou o muro e levou com ele um entorpecente que ele saiu com uma sacola na mão. Você viu ele colocando alguma coisa dentro dessa sacola ou só era uma sacola que não dá pra perceber exatamente o que tinha  Não, acreditamos nós que era o entorpecente, que ele pulou o muro pelo fundo e levou essa sacola com ele. Vocês falaram que fizeram campanas ali, vocês viram ele repassando algo pra alguém  Não, lá é uma rua sem movimentação, qualquer veículo que entra lá, traficante já percebe, um fala pro outro, nós não visualizamos no momento que ele passou droga, visualizamos as pessoas que chegavam na casa e saíam, mas não deu pra fazer abordagem . (..) (Trecho do depoimento da testemunha Adão José dos Santos , extraído da sentença - Id. 288548463).<br>Excelentíssimo. Eu lembro, vagarosamente, até porque tem um bom tempo, essa situação, mas quando se trata de alguns apelidos que são bem marcantes em determinadas localidades, até porque a gente percebe muito bem o temor que alguns indivíduos envolvidos na comercialização de entorpecentes criam na sociedade local. E quando nós recebemos a época, em 2020 isso, a denúncia, de modo formal, nós chegamos até o local para verificar se, de fato, pelo menos, havia esse endereço, porque a nossa preocupação maior é localizar primeiramente o endereço e mais ainda a pessoa do denunciado e, para nossa surpresa, o local denunciado é um local, em tese, ermo, porque é uma rua sem saída, e onde foi denunciado o local que, à época, o Daniel, ou Danielzinho, ou por alcunha também conhecido como Talibã, ele residia numa espécie de kitnet que era aberta , aberta, inclusive, a quem passasse naquela rua, que, em tese, seriam os moradores dali que não davam acesso a nenhuma outra rua, que era uma rua sem saída, a olho nu conseguiria ver toda a movimentação, inclusive de quem mora naquela república, uma espécie de kitnet. E, para nossa surpresa, quando nós fizemos o reconhecimento do local, mais ainda pelo estereótipo, e mais ainda pela movimentação que tinha ali das pessoas que sempre chegavam, pessoas diferentes, e com a aparência de serem usuários de droga, isso nós conseguimos, de modo bem claro, notar que, de fato, aquela denúncia estava quente, ela tinha sua fidedignidade no que diz respeito principalmente pela localização e pela pessoa do Daniel , do Talibã, porque, na movimentação e entrevista com alguns moradores que, à época, nós conseguimos fazer, inclusive, antes de pedir apoio, uma outra equipe, para a gente fazer a aproximação e tentar abordar o investigado, o denunciado, à época, que ele estava mexendo, inclusive, numa espécie de um entulho, como era um espaço aberto, tinha um entulho que dava acesso a vários quartinhos da República, e ele estava mexendo, entre aspas, abre aspas, de modo bem assim, de fachada, no intuito de esconder algo ali no entulho . No momento esse, devido a muitas pessoas naquele local, saímos ali para tentar pedir o apoio e tentar se aproximar do suspeito para fazer a abordagem. Nesse momento, eu acho que ele percebeu a nossa aproximação, ele chegou ao muro que dá acesso a outro terreno baldio ao lado, creio que ele chegou ao ponto de ir percebendo o que estaria sendo observado pela polícia, porque tinha também, e depois, mais pra frente, a gente descobriu que ele estava sendo também monitorado pelas forças locais, que é a P2, da Polícia Militar, também creio eu que muitos informantes já estavam passando toda essa movimentação do vulgo Talibã, onde nós conseguimos fazer a aproximação, mas nós não conseguimos identificá-lo. Mas a mulher dele percebeu a nossa presença, ela ficou muito assustada e assombrada, inclusive perguntando ao marido dela que poucos segundos, minutos antes da nossa chegada, para tentar perguntar da pessoa dele, que nós tínhamos acabado, tinha acabado de ver ele mexer no entulho com uma sacola, nós pegamos uma sacola na mão, uma sacola branca, transparente, com algo dentro, ele já não estava mais ali. E aí foi o momento que a gente conseguiu reparar, inclusive, nas proximidades da porta do quartinho da República, alguns resquícios de embalagem já usadas, e mais o forte odor que pairava ali no ambiente , que a kitnet é um quartinho bem pequeno, acho que não tinha dois ou três cômodos ali, bem pequeno mesmo ali, onde ela ficou bem assustada e de modo bem imediato e direto, ela falou que o que estava dentro do quarto não era dela, que seria do marido que passa, na época foi justificativa dela de modo informal para nós, que estava passando por problemas de dependência química, e que se tivesse algum ilícito ali, que ela sabe do envolvimento dele com o uso, o manuseio do entorpecente ilícito, se tivesse não era dela. O momento esse que ela franqueou foi bem colaborativo, franqueou todo o acesso, diante de toda aquela situação onde foi localizado dentro do congelador , que dava quase, praticamente quase na porta do quartinho da kitnet, tinha alguns entorpecentes, não me recordo quantas porções que tinha no congelador , aonde ela de imediato confirmou que seria dele, tinha também um valor em espécie lá, que estava bem em cédulas trocadas também , que ela não soube explicar a origem, que ela colocou como autoria ali, tanto o entorpecente como o proprietário do dinheiro, o marido dela, que ela não tinha conhecimento nem do valor, e sim do entorpecente que seria, inclusive, do seu marido, do Daniel. Agora, diante dessa situação, onde veio a corroborar com a denúncia, e mais ainda, posteriormente, nas investigações posteriores a essa apreensão, conseguimos também confirmar com alguns moradores, lá no local, que não quiseram se identificar por medo de retaliação , até porque no Jardim Passaredo, algumas lojinhas ou bocas de fumo, elas funcionam, só com aval do Comando Vermelho e quem paga a famosa camisa. Então, eles temendo que o Talibã, bem temido na região, fosse do Comando, eles só utilizaram o anonimato para estar colaborando com algumas informações, que veio, inclusive, a corroborar com o trabalho também da Polícia Militar local, que fizeram ainda mais dois procedimentos em favor do Daniel, onde, em 2022, a gente veio encerrar o inquérito policial com essa sensação de dever cumprido, porque a sociedade já estava, já há algum tempo, sofrendo com essa movimentação ali do comércio ilícito que o Daniel estava à frente ali, que era mais conhecido como Talibã, inclusive, os usuários, quando chegavam lá, sempre os chamavam ali pelo apelido . Essas informações, a gente conseguiu apurar, inclusive, no local, diante da apreensão do ilícito no congelador, e mais ainda, com a esposa dele, que não aguentava mais ter que, toda hora, ficar cuidando do lar ali, e ele, na rua, vendendo, e ela achando que estava trabalhando e estava envolvida na questão da traficância (..) (Trecho do depoimento da testemunha Elton Nogueira Barbosa de Lima , extraído da sentença - Id. 288548463).<br> .. <br>Importa destacar que a negativa de autoria sustentada pelo acusado encontra-se isolada no conjunto probatório, sendo inclusive contraditada por declaração de sua própria companheira em sede policial, a qual atribuiu-lhe a propriedade dos entorpecentes.<br> .. <br>É certo que não há obstáculo para que a mesma pessoa possa ser tanto usuária quanto traficante de entorpecentes, uma vez que, em muitos casos, o traficante utiliza os lucros obtidos com a venda de drogas para sustentar seu próprio vício. Dessa forma, no presente caso estando plenamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, é incabível a desclassificação da conduta do acusado para o artigo 28, da Lei de Drogas.<br>Nulidade da violação domiciliar<br>Cumpre salientar que a entrada dos policiais na residência do recorrente foi devidamente justificada por fundadas razões, em consonância com a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.<br>A diligência não foi aleatória, mas precedida de denúncia anônima corroborada por vigilância prévia, que constatou intensa movimentação de usuários, comportamento suspeito do recorrente, sua tentativa de fuga com uma sacola branca, o forte odor de maconha exalando do imóvel e, ainda, a expressa autorização de ingresso concedida por sua companheira.<br>Esses elementos, em conjunto, configuraram uma situação clara de flagrante delito, legitimando a atuação policial e a busca domiciliar que culminou na apreensão dos entorpecentes e demais indícios de traficância.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na espécie, verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com as características do acusado seria o gerente de determinado ponto de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o réu na posse de porções de cocaína e maconha.<br>3. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava que  o agravante  "seria gerente de um ponto de venda de entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que durante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o "fechamento" da biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam. Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a esposa e criança para não chamar atenção das viaturas" (Boletim de Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Tais elementos tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.003.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas. Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desclassificação da conduta para posse de entorpecente para consumo próprio<br>No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao recorrente como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática pelo agente do crime de tráfico de entorpecentes.<br>No caso, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do réu, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação, dado que demanda certeza beyond any reasonable doubt, o que não se satisfaz apenas com os elementos acima elencados.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.<br>2. No caso, o réu não foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Também não foi apreendido com ele nenhum outro objeto (por exemplo, balança etc) indicativo de que as drogas (10,1 g de maconha e 17 g de crack) encontradas com ele pudessem ser destinadas ao tráfico.<br>3. Nada impede que um portador de 10,1 g de maconha e 17 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, "desmascarado" pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão de apenas essa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz à desclassificação da conduta imputada ao recorrido para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>4. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu não demanda o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 870.796/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL (ART. 33 DA LEI DE DROGAS). DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.<br>1. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na posse do Recorrente - 4,850g de cocaína -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando o acusado como traficante" (noticia criminis inqualificada), ou que ele teria demonstrado "inquietação incomum ao se deparar com a viatura policial, em área conhecida pelo comércio de entorpecentes".<br>Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. Precedentes do STJ.<br>2. No caso, a condenação está lastreada em depoimentos de policiais que, por sua vez, além de narrarem as insuficientes circunstâncias em que ocorreu o flagrante, reportaram apenas ao conteúdo de denúncias anônimas de que o Recorrente exerceria o tráfico.<br>3. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação do Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico.<br>4. Nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se do delito de posse de drogas para consumo próprio, " p rescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas". E, sendo o Recorrente à época dos fatos, menor de 21 anos, deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, na hipótese, em 1 (um) ano, razão pela qual, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal. No caso, entre a data do recebimento da denúncia - 12/06/2018 - e a data do acórdão condenatório - 25/06/2019 -, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano e, por consequência, consumou-se a prescrição.<br>5. Recurso especial provido para desclassificar a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.<br>(REsp n. 1.915.287/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). A condenação baseou-se na apreensão de 57,84 gramas de maconha e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda.<br>4. A quantidade de droga apreendida (57,84 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.<br>5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação de uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E DETERMNAR QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS LHE SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>(HC n. 869.005/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 22/1/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenações, antigas no tempo, pela prática de delitos da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que "estava comercializando entorpecentes na Praça Jardim Oriente, local amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (0,4 g de crack) e a afirmação do réu, em juízo, de que a substância apreendida seria para seu próprio consumo, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave  tráfico de drogas  tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente  e a instância de origem não afastou essa hipótese  , cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se  mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação  uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1501388-12.2020.8.26.0599).<br>(HC n. 681.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>A apreensão da droga - 1g de maconha -, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei.<br>Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia.<br>O agente, ao ser inquirido, impende registrar, afirmou ser usuário de drogas. E o fato de já ter sido condenado anteriormente por associação para o tráfico não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.<br>Confiram-se, no mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).<br>3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>4. Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que o réu "foi surpreendido trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de cocaína".<br>5. Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (1,54 gramas de cocaína) e o fato de que o réu, em juízo, negou a traficância, retratando-se da suposta confissão informal realizada perante os policiais militares responsáveis pela sua abordagem, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado.<br>6. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>7. Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave  tráfico de drogas  tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente  e a instância de origem não afastou essa hipótese  , cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão.<br>8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se  mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação  uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples "despachantes criminais", ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro. In: Revista de Estudos Criminais. Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124).<br>9. Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0000013-48.2017.8.26.0569). Fica mantida inalterada a condenação relativa ao cometimento do delito descrito no art. 333 do Código Penal.<br>(HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da droga.<br>2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado.<br>4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que o réu deva ser condenado nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorrência do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo a instância de origem proceder aos ajustes nas medidas a serem aplicadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA