DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAS JOAO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n. 0003256-05.2017.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de feminicídio majorado (art. 121, § 2º, incisos II e VI, § 7º, inciso I, do Código Penal) e aborto sem consentimento da gestante (art. 125 do Código Penal), aplicadas as penas em concurso formal impróprio (art. 70, caput, última parte, do CP).<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>O trânsito em julgado da condenação ocorreu em julho de 2020.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega, para tanto: a) ilegalidade na fixação da pena-base (primeira fase), ao argumento de que a exasperação foi desproporcional, sem fundamentação idônea nos vetores do art. 59 do CP, e de que o paciente seria primário; e b) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), sustentando que a tese de "disparo acidental" configuraria confissão qualificada, apta a atrair a incidência da Súmula 545 desta Corte.<br>Requer a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão.<br>As informações foram prestadas às fls. 84/121 e 122/127.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 129/135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 673.144/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.<br>(AgRg no HC n. 898.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA