DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da execução de título extrajudicial movida contra BBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e ELIAS BACHA FILHO.<br>O acórdão negou provimento ao apelo do banco exequente e deu parcial provimento ao apelo da empresa executada, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1277-1278):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA EXECUTADA. ALEGADO ERRO MATERIAL E FALTA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOMENTE PELA EMPRESA EXECUTADA E COM CITAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL PENAL QUE MERECEM CORREÇÃO. TESE TRATADA NOS EMBARGOS, TODAVIA, QUE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PRESENTE APELO. QUESTÕES ANALISADAS EM CONJUNTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. EXEQUENTE QUE QUEDA-SE SILENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUE DECORREU DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELO DA EXECUTADA. REQUERIMENTO PARA INVERSÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLÊNCIA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO EM PARTE O APELO DA EMPRESA EXECUTADA E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1338- 1342).<br>No presente recurso especial (fls. 1354-1360), o recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à premissa fática decisiva: identificação do título executivo e, por consequência, do prazo prescricional aplicável.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>O juízo de admissibilidade na origem foi positivo (fls. 1379-1380).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>No presente recurso especial o recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem quanto à premissa fática decisiva: identificação do título executivo e, por consequência, do prazo prescricional aplicável.<br>Afirma a existência de erro de fato no acórdão de origem, que tratou o título como cédula de crédito bancário e aplicou prescrição trienal (art. 44 da lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), quando a execução estaria aparelhada por contrato de abertura de crédito fixo, sujeito à prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).<br>Em primeiro lugar, verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração, proferido pelo tribunal de origem, abordou a questão levantada pelo embargante, ainda que por via transversal, conforme se observa nas seguintes passagens (fls. 1340):<br>De mesmo modo, assevera-se que o aresto recorrido, de forma fundamentada, enfrentou e decidiu pontualmente a questão controversa no ponto, ainda que tenha aplicado entendimento diametralmente oposto aos interesses da parte executada, ora embargante. Confira-se:  ..  Assim, paralisado o processo de 28-6-2005 (com início do cômputo um anos após essa data - ou seja, 26-6-2006) até 11-8-2010, considerando, nos termos do artigo 44 da lei n. 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo de 3 (três) anos, consumada restou a prescrição intercorrente (evento 28, RELVOTO2)<br>Por conseguinte, considerando que o acórdão recorrido abordou a questão suscitada pelo recorrente, entendendo que se aplica ao caso o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o que afasta a aplicação art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Se o Tribunal de origem valorou erroneamente as provas e os fatos, entendendo tratar-se o caso de cédula de crédito bancário, e não de contrato de abertura de crédito fixo (como alega a recorrente), isso se trata de erro meritório de julgamento a ser dirimido pelos recursos próprios, e não através de embargos de declaração.<br>Se não bastasse, verifica-se que essa matéria apontada como omissa, qual seja, equívoco do tribunal de origem quanto à qualificação do título como cédula de crédito bancário, quando a execução estaria aparelhada por contrato de abertura de crédito fixo, não fora aventada em sede de apelação cível pela recorrente, tratando-se de inovação recursal manifestada por meio dos embargos declaratórios.<br>Com efeito, na apelação cível interposta (fls. 1130-1136), a tese da recorrente de que não ocorreu prescrição intercorrente, centrou-se apenas na ausência de intimação da recorrente do arquivamento do processo, e não quanto à inaplicabilidade ao caso da prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, reservada para cédula de crédito bancário.<br>Portanto, se a matéria não fora deduzida nas razões da apelação cível, não há que se falar em omissão do tribunal de origem.<br>Nesse diapasão é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.029/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021)<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA