DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL CARDOSO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1001203-94.2024.4.01.4002.<br>Os autos dão conta de que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3.º, c/c. o art. 14, II, parágrafo único, ambos do Código Penal (estelionato majorado na forma tentada), art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público) e art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), em concurso material, à pena total de 8 anos e 2 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado (e-STJ fls. 502/519).<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida para afastar o desabono ao vetor das circunstâncias dos delitos, fixando-se a pena, definitivamente, em 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Esta é a ementa do acórdão (e-STJ fls. 660/661):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. O Apelante foi condenado, em concurso material, pela prática dos crimes de estelionato majorado, na forma tentada, falsificação de documento público e de uso de documento falso. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Verificado que o falso não se exauriu no estelionato, impossibilidade de aplicação do princípio da consunção (Súmula nº 17 do STJ). 3. Reformada a pena-base fixada pelo juízo singular para afastar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. Mantido o patamar da pena-base aplicada, porquanto o aumento considerado é condizente com o percentual de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas 4. Prisão preventiva mantida. 5. Apelação que se dá parcial provimento.<br>No recurso especial, a defesa, invocando ofensa ao artigo 59 do Código Penal, postula a neutralização do vetor da conduta social negativado nas basilares dos delitos, asseverando que o desabono foi inidoneamente fundamentado no fato de que o réu cometeu os crimes ora em questão enquanto foragido da justiça de outra localidade.<br>Sustenta que o registro de ações penais em curso não pode ser valorado na primeira fase da dosimetria a título de conduta social, situação que evidencia bis in idem com o desabono aos antecedentes, porquanto "o fato de já ter sido condenado não pode ser usado, ao mesmo tempo, para considerar o recorrente como foragido e portador de maus antecedentes, como ocorreu no caso em comento. Há nítida ilegalidade, devendo ser sanada com a redução da pena-base" (e-STJ fl. 677).<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso especial para que as basilares sejam redimensionadas, com a consequente redução proporcional da pena de multa, nos termos do art. 49 do Código Penal.<br>Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo.<br>Opina o MPF pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 728/738).<br>É o relatório. Decido.<br>A propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, deve o julgador apreciar o comportamento do apenado em seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade. Em outras palavras, trata-se da descrição da relação de afetividade do sentenciado na comunidade, sua importância na estrutura familiar, "o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 128).<br>No caso, a sentença condenatória desabonou o referido vetor nas basilares dos três delitos com lastro na fundamentação de que "a conduta social do réu deve ser considerada ruim, haja vista sua condição de foragido da polícia e da justiça do estado do Pará (mídia de ID 2137160792). Ademais, do que se depreende dos autos, há indícios de distúrbios tendenciosos ao crime, haja vista que ele mesmo confessou ter tentado efetuar saque de valor relativo ao FGTS de outrem em agência da Caixa de Esperantina/PI, dias antes de ser preso (mídia de ID 2137160792)" (e-STJ fl. 515, grifei).<br>A Corte regional manteve a valoração desfavorável da referida circunstância judicial consignando que "no que pertine à conduta social, bem destacou o MPF "Em relação à fundamentação utilizada para a valoração negativa da conduta social, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. (STJ- AgRg no AREsp: 2237582 MG 2022/0334081-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023)"." (e-STJ fls. 635/636, grifei).<br>Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito enquanto o réu estava respondendo por outro crime ou gozando de benefício concedido pela Justiça denota uma maior reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena-base, não havendo nenhuma ilegalidade em relação ao desvalor da conduta social reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, o desabono  da  conduta  social foi  idoneamente  fundamentado  no  fato  de  que  o  réu  estava  foragido,  o  que,  segundo  a  jurisprudência  desta  Corte Superior,  demonstra  desprezo  pela  Justiça,  situação  que,  portanto,  permite  a  majoração  da  basilar  dos novos  crimes,  sem  se  confundir  com  a  valoração  do  histórico  criminal  na  negativação  do  vetor  dos  antecedentes.<br>Com  efeito,  o  fato  de  o acusado estar  foragido  ao  cometer  os novos  delitos é  o  que  foi  valorado  pelo  Tribunal  recorrido  para  negativar  a  conduta  social ,  pois,  agindo assim,  demonstrou  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  de  mudança  de  postura,  de  respeito  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena e à Justiça .<br>Logo,  a  conduta  social  não  foi  desabonada  porque  o  recorrente  já  havia  sido  condenado  pela  prática  de  outro  delito ou porque se  valorou  o seu  histórico  criminal,  mas  justamente  porque o réu demonstrou conduta  social  desajustada  ao  cometer  novos crimes enquanto  deveria estar respondendo perante a Justiça por outra imputação.<br>Por  oportuno,  cito  os  seguintes  julgados:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o aumento acima do mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual concessão de ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.<br>5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida nesta via.<br>6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais e com fundamentação concreta.<br>7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 857.238/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível afastar a circunstância negativa da culpabilidade quando existem dados concretos que revelam a reprovabilidade do réu em grau elevado e justificam idoneamente o aumento da pena-base (profissionalismo do réu e premeditação do crime).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o réu se encontrar foragido de estabelecimento prisional no momento da prática do crime autoriza a avaliação negativa da conduta social, uma vez que tal circunstância reflete seu comportamento reprovável em sociedade.<br>3. O aumento aplicado pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria foi inferior à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, critério considerado razoável por esta Corte em observância ao número de vetores do art. 59 do CP e aos limites da pena abstrata.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 896.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  PENA-BASE.  CONDUTA  SOCIAL.  PRÁTICA  DE  NOVO  DELITO  ENQUANTO  FORAGIDO.  CONSEQUÊNCIAS  DIVERSAS  DECORRENTES  DO  MESMO  FATO.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FINALIDADES  E  ESFERAS  PROCESSUAIS  DISTINTAS.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  SUPERIOR  A  1/6.  MANUTENÇÃO.  PAPEL  PREPONDERANTE  NA  CONDENAÇÃO. <br>1.  Para  fins  de  individualização  da  pena,  a  vetorial  da  conduta  social  diz  respeito  à  avaliação  do  comportamento  do  agente  no  convívio  social,  familiar  e  laboral,  perante  a  coletividade  em  que  está  inserido. <br>2.  O  fato  de  ter  o  agravado  cometido  o  delito  em  situação  de  fuga  relativa  ao  cumprimento  de  pena  por  delito  anterior  trata-se  de  circunstância  que  indica  a  maior  reprovabilidade  da  conduta,  porquanto  atesta  a  total  imunidade  do  réu  ao  caráter  preventivo  individual  negativo  da  pena,  bem  como  a  indiferença  com  as  decisões  judiciais,  o  que  denota  sua  falta  de  senso  de  responsabilidade,  não  se  configurando,  portanto,  o  alegado  bis  in  idem,  até  porque  a  regressão  de  regime  e  a  alteração  da  data-base  para  fins  de  futuros  benefícios  executórios  repercutirá  em  processo  diverso,  adstrito  à  esfera  executiva  e  advindo  de  práticas  delitivas  diversas. <br> ..  5.  Reconsiderada,  em  parte,  a  decisão  agravada,  para  tão  somente  reconhecer  o  desvalor  da  vetorial  da  conduta  social,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Corte  local,  a  fim  de  que  seja  redimensionada  a  pena. (AgRg  no  AREsp  n.  2.148.000/GO,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  27/2/2024,  DJe  de  4/3/2024,  grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br>3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de roubo enquanto estava foragido.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.261/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento dosimétrico operado pela origem que justifique a correção por esta instância extraordinária.<br>Este o quadro, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA