DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDRE CARLOS SCHWADERER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 550):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REJEITADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. CONSULTA PRÉVIA AOS SITEMAS DO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. TESE ACOLHIDA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO QUAL O RÉU NÃO FIGUROU COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-627).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 966, IV, do CPC, ao argumento de que violou a coisa julgada formada no julgamento anterior, o qual teria reconhecido que a ação monitória está devidamente embasada em contrato de mútuo, nota promissória, comprovantes de transferência bancária e demais documentos, bem como a legitimidade passiva de Rodrigo Antônio Menel Fogaça, ora recorrido. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade deste e reconhecer sua ilegitimidade passiva, desconsiderou decisão já transitada em julgado no mesmo processo, incorrendo em ofensa à estabilidade e à imutabilidade da coisa julgada.<br>Aponta, por fim, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração não tinham intuito protelatório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-686).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 689-691), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 717-723).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 740-741), o que ensejou a interposição de agravo interno.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, exerci o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, e tornei sem efeito a decisão de fls. 740-741, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 773-774).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, consignou de forma clara e fundamentada que a ação monitória se baseia no contrato de mútuo e não na nota promissória, aplicando a Súmula n. 26/STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido, Rodrigo Antônio Menel Fogaça.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 548):<br>Ilegitimidade passiva do avalista<br>A parte apelante alega que o réu Rodrigo Antonio Menel Fogaca é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Adianto, a tese merece acolhimento.<br>Inicialmente, destaca-se que a ação monitória baseia-se exclusivamente no contrato de mútuo entabulado entre as partes, conforme já consignado pela eminente Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli quando do julgamento anterior (evento 12.1).<br>Cabe ressaltar que a nota promissória não é mencionada no contrato firmado.<br>De acordo com a súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça: "o avalista do título de crédito vinculado a contrato mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".<br>Entretanto, o apelante Rodrigo Antonio Menel Fogaça assinou apenas a nota promissória, sem figurar como avalista no contrato, não possuindo, assim, responsabilidade solidária.<br>Neste sentido, destaco julgado desta Corte:<br> .. <br>Com base no exposto, sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da réu Rodrigo Antonio Menel Fogaça.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Da violação do artigo 966, IV, do CPC. Ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 966, IV, do CPC, apontado como violado, bem como a tese a ele vinculada  de que o acórdão recorrido teria afrontado a coisa julgada formada em decisão anterior ao reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido  , não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido e à suposta violação à coisa julgada, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  especialmente quanto ao conteúdo e alcance do acórdão anterior e aos documentos que embasaram a ação monitória  , o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Da multa por embargos de declaração protelatórios. Súmula n. 7/STJ<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br> ..  o afastamento da multa do art. 1.026, § 2o, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelecido no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 625-627).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA