DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de YANG HUI CHUANG no qual se aponta como autoridade coatora Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a liminar em benefício do paciente, tão somente, para determinar que a autoridade judiciária dê cumprimento ao disposto nop art. 316 do Código de Processo Penal."<br>A defesa afirma que "o ora paciente se encontrava privado de sua liberdade há exatos 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, sem que a obrigatória reavaliação da necessidade dessa prisão houvesse sido apreciada pelo DD. Juízo de 1º grau, permissa venia, em flagrante violação ao quanto vazado no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal."<br>Alega , portanto, ser ilegal a custódia não reavaliada dentro do prazo legal do referido artigo, o que lhe garante o relaxamento da prisão.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).<br>Na hipótese, a Corte de origem concedeu parcialmente o pleito liminar nos seguintes termos:<br>Os impetrantes insurgem-se contra o descumprimento do prazo revisional da custódia cautelar estabelecido pelo artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/19. Assinalam que o paciente encontra-se preso há mais de cinco meses sem que a autoridade judiciária tenha procedido ao reexame da manutenção cautelar. Entendem, assim, ser a prisão do paciente ilegal diante do descumprimento do prazo fixado pelo artigo 316 do Código de Processo Penal. Sem embargo das questões suscitadas pelos impetrantes, não há a ilegalidade apontada. Conforme iterativa jurisprudência, a inobservância do prazo nonagesimal, previsto no artigo 316, § único do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, não implica a automática revogação da prisão preventiva. A bem da verdade, deve a autoridade judiciária ser instada a reavaliar a legalidade e a atualidade das razões determinantes da custódia cautelar. Nesse sentido, converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar. Com supedâneo no exposto, concedo a liminar, tão somente, para determinar que a autoridade judiciária dê cumprimento ao disposto nop art. 316 do Código de Processo Penal. Notifique-se-a, solicitando-se, ademais, informações. Com estas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional.<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)<br>Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA