DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão ajuizado por ANTONIO DARLAN SILVA SALES, LARISSA MELO GOMES e MARCIO RONI CARMO MARTINS.<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 877-1.230), os requerentes alegam que também foram submetidos a medidas cautelares de natureza invasiva, especialmente buscas e apreensões autorizadas nos processos n. 0235084-67.2022.8.06.0001 e n. 0284988-85.2024.8.06.0001, fazendo parte, portanto, da mesma investigação.<br>Argumentam que autorizar a continuidade das investigações contra eles, enquanto se admite a ilicitude da principal prova (o RIF) e se interrompe a persecução penal em relação à paciente, afronta os princípios da isonomia, do devido processo legal e da paridade de armas.<br>Ponderam que os fatos atribuídos a eles estão diretamente ligados à conduta da paciente, sem nenhum indício de atuação autônoma ou desvinculada. Por isso, sustentam que a nulidade reconhecida em relação à prova que a compromete, bem como a suspensão da investigação, devem, por consequência lógica e jurídica, ser igualmente aplicadas aos demais investigados.<br>Defendem que a decisão já proferida por este Relator, baseada em vício objetivo, deve ser estendida aos demais investigados, uma vez que sua fundamentação jurídica abrange todos os envolvidos no mesmo contexto fático e probatório da paciente originária.<br>Sustentam que o Juízo de origem, após ter determinado a suspensão integral da investigação, autorizou o prosseguimento do inquérito exclusivamente em relação aos demais investigados, mantendo suspensa apenas a persecução penal da paciente beneficiada pelo presente habeas corpus.<br>Requerem a extensão dos efeitos das decisões de 857-859 e 860-862, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal está intrinsecamente condicionada à verificação da identidade da situação fático-processual entre os envolvidos. Em outras palavras, para que a norma produza seus efeitos, é imprescindível que o réu que pleiteia a extensão da decisão esteja em posição jurídica equivalente à daquele que foi diretamente beneficiado pela medida.<br>Essa exigência de simetria entre as situações não se limita a aspectos formais, mas abrange o conjunto das circunstâncias de fato e de direito que envolvem os corréus. É necessário, portanto, que ambos estejam submetidos aos mesmos fundamentos acusatórios, às mesmas provas e ao mesmo contexto processual, de modo que a decisão proferida em favor de um deles possa, com segurança jurídica, ser estendida ao outro, sem necessidade de nova análise de mérito.<br>Assim, a normatividade do art. 580 do CPP exige, como condição de sua eficácia, a demonstração inequívoca de que o requerente se encontra em situação fático-processual idêntica àquela do corréu favorecido, sob pena de indevida generalização e comprometimento da segurança jurídica.<br>A propósito:<br> .. <br>1. O peticionário, embora denunciado em concurso com o paciente do presente mandamus, teve o feito desmembrado, em virtude de sua não localização para ser intimado. Nesse contexto, o peticionário não consta da sentença nem do acórdão analisados nos presentes autos, não sendo possível se falar em mesma situação fático-processual.<br>"Inexiste identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão  .. . Paciente que responde a ação penal diversa daquela que foi objeto do acórdão examinado por esta Corte" (HC 133.328 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/10/2016).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no PExt no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br> .. <br>1. " N os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111, divulg 7/6-2022, public /8/6-2022).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos julgados a hipótese de eventual concurso de agentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.071/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No caso em análise, os nomes dos requerentes não figuraram no RIF n. 62474.131.9111.11340. Além disso, no ato apontado como coator, não há nenhuma menção sequer sobre a situação jurídica dos ora requerentes e o objeto do habeas corpus originário.<br>À luz desses esclarecimentos, observa-se que os requerentes não apresentam elementos concretos e objetivos capazes de comprovar que sua situação fático-jurídico-processual se equipara à da paciente.<br>A atuação jurisdicional deve se pautar pela estabilidade e pela segurança das decisões, respeitando as particularidades de cada caso. Diante da complexidade da dinâmica delitiva, é natural que as posições jurídicas dos investigados variem, o que implica que a análise da responsabilidade individual e dos efeitos jurídicos das provas pode gerar consequências distintas, conforme o papel de cada um na trama investigativa.<br>Assim, os requerentes não demonstram, de forma clara e inequívoca, que compartilham da mesma condição jurídica da paciente. Aceitar sua argumentação exigiria reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado na presente via processual.<br>Por fim, no que se refere à alegação de que Juízo de origem, após ter determinado a suspensão integral da investigação, autorizou o prosseguimento do inquérito exclusivamente em relação aos demais investigados, mantendo suspensa apenas a persecução penal da paciente beneficiada pelo presente habeas corpus, verifica-se que não assiste aos peticionantes.<br>Em decisão pulicada em 26/08/2025, o Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1537165, esclareceu que:<br>Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.<br>Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.<br>No presente habeas corpus, a decisão de fls. 817-821, e-STJ, em 08/08/2025, concedeu parcialmente a ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 62474.131.9111.11340 obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução pena.<br>Tal decisão se enquadra na hipótese prevista na decisão do STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, pulicada em 26/08/2025, na qual determinou a suspensão das persecuções penais em que houve a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios, diante da requisição direta por parte de autoridade policial.<br>Na esteira a referida decisão do STF, não haverá suspensão das decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.<br>Nesse contexto, as decisões de fls. 857-859 e 860-862, e-STJ cumpriram a determinação do STF, uma vez que a decisão de fls. 817-821, e-STJ anulou o Relatório de Inteligência Financeira - n. 62474.131.9111.11340 - obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF, beneficiando exclusivamente a paciente - LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA.<br>Quanto aos ora requerentes, não se vislumbra a existência de nenhum provimento jurisdicional anulando o Relatório de Inteligência Financeira - n. 62474.131.9111.11340 - em relação a eles.<br>De fato, acolher o presente pedido de extensão neste momento processual poderia representar uma afronta à decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, até o momento, não há qualquer prova concreta de que os requerentes tiveram seus dados financeiros violados pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF) mencionado.<br>Além disso, não existe nenhuma decisão judicial que tenha declarado a invalidade do referido RIF em relação aos requerentes. Portanto, estender os efeitos da decisão do STF sem respaldo probatório específico equivaleria a desconsiderar os limites objetivos da decisão e a comprometer a coerência e a segurança jurídica do processo. A atuação desta Corte Superior deve se pautar pela observância das decisões do Supremo Tribunal Federal e pela análise individualizada das situações jurídicas, evitando generalizações que não encontram amparo nos autos.<br>Diante do exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA