DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.<br>A impetrante alega que o apenado teria cumprido os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ostentando ótimo comportamento carcerário, inexistindo justificativas para a determinação de realização de exame criminológico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o Juízo da Execução analise imediatamente o pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Execução Penal n. 0009737-12.2024.8.26.0026), verifica-se que, em 18/8/2025, o Juízo da execução deferiu o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado e concedeu a prisão albergue domiciliar, determinando a expedição de alvará de soltura, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA