DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.097):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.<br>1. A ausência de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação do art. 316 do CPP impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. A dedicação a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte de origem afastou o benefício considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais.<br>3. A elevada quantidade de drogas justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, XI e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação deficiente e falta de análise de teses defensivas.<br>Sustenta que são nulas todas as provas obtidas após o ingresso irregular na residência do acusado, baseado tão somente em notícias anônimas e na suposta localização de drogas com o acusado .<br>Ressalta que, no caso, não se vislumbra intenção ou comprovação do tráfico de drogas e que o ingresso domiciliar ilegal é motivo para absolver o réu.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.100-1.104):<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere à suposta violação do art. 316 do Código de Processo Penal, sob a tese de nulidade das provas obtidas com invasão de domicílio, reitero que o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF:<br> .. <br>No que se refere à dosimetria da pena, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 781/789 - grifo nosso):<br> .. <br>Observa-se, do trecho acima, que a Corte de origem afastou a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 considerando a relevantíssima quantidade e variedade de drogas (4,6 kg de maconha, 50 g de crack e 460 g de cocaína) e as circunstâncias do delito, destacando denúncias no sentido de que, no local da apreensão, havia intenso comércio de entorpecentes, bem como que, no flagrante, foram apreendidos petrechos do tráfico, inclusive agenda com o controle de venda de drogas, o que indica profissionalismo incomum a traficantes eventuais.<br>Assim, conforme consignado na decisão monocrática, constata-se que o Tribunal de origem apontou elementos suficientes a justificar a não incidência da minorante (quantidade de drogas aliada às circunstâncias do crime), nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, a alteração da conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No que tange à pena-base, igualmente, não há correção a ser feita no acórdão recorrido, uma vez que a elevada quantidade de drogas, como se verifica no caso, justifica seu incremento, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às alegações de nulidade das provas e da invasão de domicílio, observa-se que o acórdão recorrido não analisou o mérito da impugnação, em face dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no ponto assinalado, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.