DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CIA. MELHORAMENTOS DE CALDAS NOVAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 173):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE PROMESSA DE DOAÇÃO E REGISTRO. DOAÇÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, na escritura pública que registrou o ato, em que pese constar os dizeres "promitente doadora" e "promessa", a bem da verdade, foram inseridas cláusulas e condições que demonstram a onerosidade do ato jurídico, fixando condições para que a doação se efetive. Logo, é caso de doação onerosa e não de promessa de doação. 2. Portanto, celebrado o ato jurídico em 01/03/1983, após escoados os prazos elencados na escritura (somando quase seis anos), a mora da apelada começou no ano de 1990. Assim, entre 1991 e 11/01/2003 (início da vigência do atual Código Civil), já havia escoado mais da metade do prazo prescricional vintenário. Assim, operada está a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 538, 104 e 166 do Código Civil.<br>Aduz que a promessa de doação é nula, por não existir no ordenamento jurídico, pelo que a declaração de nulidade seria imprescritível.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 246 - 247), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de nulidade de escritura de promessa de doação e registro, ajuizada por Companhia Melhoramentos de Caldas Novas S.A. contra União Sul Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia (Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social), em que o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença que reconheceu a prescrição, por verificar que o instrumento tratava de doação onerosa, que o donatário está em mora desde 1990, pelo que está prescrita a pretensão de resolução da doação.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o instrumento é doação onerosa, à luz das cláusulas da escritura, e que a mora se iniciou em 1990, com consequente prescrição, à luz dos prazos e fatos documentados, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 173-176):<br> ..  na escritura pública que registrou o ato, em que pese constar os dizeres "promitente doadora" e "promessa", a bem da verdade, foram inseridas cláusulas e condições que demonstram a onerosidade do ato jurídico, fixando condições para que a doação se efetive.  Assim, a mora ocorreu quando a apelada deixou de concluir o fechamento da área  no prazo de 180 dias;  deixou de instalar 80% da construção  em 05 anos;  e deixou de fazer projeto  em 240 dias, prorrogados por 60 dias. Portanto, celebrado o ato jurídico em 01/03/1983  a mora  começou no ano de 1990.  o apelante  poderia postular  até o ano de 2010  . Porém, a presente ação foi ajuizada em 29/08/2022  já havia decorrido o prazo para a pretensão.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A análise de questões relativas à nulidade de negócio jurídico simulado e à interpretação contratual, análise de provas e testemunhas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.575/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.197.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados pelo tribunal de origem para 14% sobre o valor da causa (fl. 177)<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA