DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 640/644, in verbis:<br>Trata-se de agravo interposto por KAMILA ARAUJO PRADO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa.<br>Consoante se extrai dos autos, a agravante foi condenada como incursa no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 21 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (fls. 570/571):<br> .. <br>Sobreveio, então, recurso especial, interposto pela defesa com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CRFB, alegando violação ao Art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, em razão da aplicação cumulada de causas de aumento sem fundamentação. Requer o provimento do recurso "a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente readequação da pena imposta ao Recorrente, afastando-se a incidência da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria da pena, de modo que a pena final seja fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Como consequência jurídica, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, requer-se que o regime de cumprimento de pena seja o semiaberto" (fl. 595).<br>O recurso especial foi inadmitido por incidência do Enunciado da Súmula 83/STJ, conforme decisão de fls. 605/607.<br>Daí o presente agravo, no qual a defesa alega a não incidência do óbice sumular apontado, na medida em que a orientação das instâncias ordinárias confrontam o entendimento firmado pelo STJ.<br>É a síntese do necessário.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que não assiste razão à defesa.<br>No caso em exame, vê-se que a aplicação das majorantes deu-se de forma cumulada. Ou seja, em um primeiro momento, exasperou-se a pena em razão do concurso de dois agentes (1/3) e, a seguir, exasperou-se a pena devido ao emprego de arma de fogo (2/3).<br>Vale registrar que esta Corte admite que o aumento se dê dessa forma, na terceira fase, quando o crime de roubo é praticado mediante o concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis.<br>2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019.)<br>Não obstante, a exasperação da pena deve-se dar, sempre, de forma concreta, devendo ser apontados os dados que justifiquem esse maior rigor na aplicação da reprimenda. Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Quanto ao art. 157, § 2º-A, do CP, "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>5. No caso, as instâncias de origem não fundamentaram concretamente a adoção das frações de aumento de forma cumulada, limitando-se apenas a ressaltar a incidência das duas majorantes nos crimes de roubo imputados ao paciente. Ademais, não configura fundamentação concreta a menção às razões ou consequências que levaram o legislador a prever as referidas circunstâncias como causas de aumento.<br>6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente ao patamar de 7 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado.<br>(HC 542.236/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)<br>No caso dos autos, acerca da dosimetria da pena, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fl. 569):<br>Em que pese a defesa alegue a ausência de fundamento, avalio a sentença de forma diversa, porquanto cada uma das causas de aumento foi bem avaliada pelo Juízo de origem que não se restringiu a apenas dizer que o crime foi praticado em concurso de pessoas, mas dispondo de fundamento, sobre a relevância do concurso de agentes.<br>Mais adiante assinalou também a necessidade de aplicar a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Consta que o juízo de origem declinou motivação objetiva para justificar a incidência cumulada das causas de aumento, fez referência ao modus operandi do delito destacando a especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de tarefas entre os réus, a prática de violência real  vítima foi agredida com um soco ao se recusar a entregar o bem . Cumpre salientar que o juízo de origem ao reconhecer a incidência das sobreditas causas de aumento aplicou as frações mínimas.  ..  Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, trazido à colação pela defesa nas razões recursais, se refere à hipótese de ausência do de fundamentação da sentença na aplicação cumulativa das causas de aumento, situação diversa do caso em exame, o que caracteriza a falta de similitude. Portanto, mantenho incólumes os aumentos efetuados na terceira fase dosimétrica.<br>Da leitura do excerto supratranscrito, constata-se que foram declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, referentes ao modus operandi da conduta delituosa, mormente em razão da prática de violência real contra a vítima.<br>Não vislumbro, portanto, o aventado constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA