DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURICIO ALVES DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0761925-07.2025.8.18.0000).<br>Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos do art. 148, § 1º, I, e 147, § 1º, art. 129, § 13, todos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 11.340/2006.<br>Segundo a denúncia o paciente ofendeu a integridade física de sua companheira, e no mesmo contexto a privou de sua liberdade e ameaçou a vítima de morte, utilizando-se de um punhal (e-STJ fl. 37).<br>Impetrado prévio writ perante a Corte local, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 86):<br>HABEAS CORPUS. LIMINAR. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Cleiton Veloso Soares de Moura em favor de Maurício Alves de Sousa, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado (art. 148, §1º, I), ameaça (art. 147, §1º) e lesão corporal (art. 129,<br>§13), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra mulher (Lei Maria da Penha). A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares alternativas e existência de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes no caso; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a concessão da liberdade provisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente e necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>4. A conduta do paciente, que imobilizou a companheira em via pública com um punhal e a manteve sob ameaça por cerca de uma hora, denota com um punhal e a manteve sob ameaça por cerca de uma hora, denota periculosidade concreta e elevada reprovabilidade, agravada pelo contexto de violência de gênero.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma que a gravidade concreta e o modus operandi do crime justificam a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas à prisão quando não preservam, por si, a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Liminar denegada.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em suma, a desnecessidade da prisão cautelar diante da ausência de fundamentação idônea.<br>Aduz estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não ostenta antecedentes criminais, apresentando, portanto, condições pessoais favoráveis que recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega que "" n ão houve notícia de descumprimento de medida protetiva, tampouco de novas condutas violentas após o episódio isolado que ensejou o flagrante. Isso evidencia que não existe periculum libertatis atual ou potencial"(e-STJ fl. 6).<br>Diante das considerações, requer:<br>1. O conhecimento e regular processamento do presente Habeas Corpus, por preencher todos os requisitos de admissibilidade;<br>2. A concessão da medida liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, expedindo-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP);<br>3. No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e revogando-se a prisão preventiva imposta ao paciente;<br>4. Subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação total da custódia, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, adequadas e proporcionais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal;<br>5. A expedição imediata de comunicação ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para ciência e cumprimento da decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 52/55, grifei):<br>In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando a garantia da ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão:<br>"(..). Quanto à situação prisional: A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva. Observo dado a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, a presença do requisito objetivo do artigo 313, inciso / do CPP, e a insuficiência das medidas cautelares uma vez que mesmo sendo a princípio primária e com endereço certo, entendo que está a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como conveniência da instrução criminal e possível aplicação da lei penal, de modo que entendo ser necessário neste momento a manutenção da prisão da autuada. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MAURÍCIO ALVES DE SOUSA pela suposta prática dos Crimes de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE PESSOAS APARENTADAS ART. 148 DO CPB LEI MARIA DA PENHA, AMEAÇAR MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 121-A DO CPB ART. 147 DO CPB, § 1º DO CPB (LEI MARIA DA PENHA), LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NOS TERMOS D"S §1º DO ART. 121-A ART. 129, §13 DO CPB (LEI MARIA DA PENHA). A materialidade dos crimes restou comprovado pelo boletim de ocorrência de nº 00179850/2025, e pelo auto de exibição e apreensão de um PUNHAL DE CABO CAMUFLADO, AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA, bem como os indícios de autoria convergem para a pessoa do autuado diante dos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial. Observo que o fato teria ocorrido por volta das 15:40 horas do dia 29/08/2025 e logo após foi comunicado às Autoridades competentes. Ademais, observo que o condutor e as testemunhas Autoridades competentes. Ademais, observo que o condutor e as testemunhas como também a vítima ANTONIA ERINALDA DOS SANTOS foram ouvidos.<br>Também foi oportunizado o interrogatório do autuado, o exame de corpo de delito foi realizado, com resultado sem lesões, as notas de culpa e de garantias constitucionais foram entregues e as comunicações de praxe foram realizadas.<br>Portanto, à míngua de vícios formais e materiais, HOMOLOGO o APF por preencher os requisitos legais. Quanto à situação prisional, observo dado a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, a presença do requisito objetivo do artigo 313, inciso / do CPP, e a insuficiência das medidas cautelares neste momento uma vez que mesmo sendo a princípio primário e com endereço certo, entendo que está a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como conveniência da instrução criminal e possível aplicação da lei penal, de modo que entendo ser necessário neste momento a manutenção da prisão do autuado. Importante mencionar que o autuado está sendo apontado como autor de crimes graves e praticado com violência contra a mulher. A vítima quando ouvida pela autoridade policial descreveu com detalhes o modus operandi do flagrado, senão vejamos: "Que convive com Mauricio Alves de Sousa há aproximadamente um ano e seis meses; Que mora na cidade de Pimenteiras-Pl onde tem uma casa; Que MAURICIO também tem uma casa na localidade Baixio, zona rural de Pimenteiras; Que o relacionamento com MAURICIO já estava conturbado; Que na data de hoje, 29.08.2025, por volta das 10h30 o casal foi até um bar, mas não se recorda o nome do local; Que lá tomou algumas cervejas; Que voltaram pra casa e na ocasião o casal discutiu; Que pediu para o MAURÍCIO ir para o interior para evitar briga; Que juntou algumas coisas de MAURÍCIO para este sair de casa; Que MAURÍCIO se revoltou e pegou um punhal; Que MAURICIO arrastou a declarante para fora de casa; Que MAURICIO colocou a arma no seu pescoço e disse: "Vou te matar, você não vai me deixar. Se for pra não ficar comigo eu te mato"; Que segurou a declarante e forçava a faca contra o pescoço; Que acreditava que MAURÍCIO ia Ihe matar; Que acredita que alguém chamou a polícia mas não sabe informar quem foi; Que instantes depois a polícia chegou e passou a conversar com MAURÍCIO para que ele soltasse a declarante; Que mesmo assim MAURÍCIO estava agressivo e sentia que a qualquer momento ele iria lhe esfaquear; Que após algum tempo MAURICIO resolveu se entregar e soltar a vitima; Que no momento da agressão pessoas passaram pela rua mas não sabe dizer que momento da agressão pessoas passaram pera Tua mas não sabe dizer que eram visto que estava muito nervosa.". O Condutor ouvido nessa fase descreveu o que havia presenciado e as providências tomadas para que não houvesse um mal maior à vítima, disse o condutor entre outros: "Que no terreno haviam um homem e uma mulher, sendo que o primeiro havia imobilizado a mulher e portava um punhal que usava para ameaça-la de forma constante; Que a equipe passou a verbalizar, buscando acalmar o indivíduo; Que foi negociado para que ele libertasse a mulher; Que a negociação durou por volta de 01 (uma) hora; Que após isso deram voz de prisão ao acusado e se deslocaram até a Delegacia para os procedimentos cabíveis". As penas máximas de pelo menos um dos citados crimes perpassam 04 anos, de modo que é cabível a decretação da prisão preventiva. A forma como praticado a sequência de crimes, está a indicar que o autuado merece uma repressão maior por parte do Estado, a fim de que seja afastado provisoriamente não só do convívio com a vítima bem como do convívio social. Assim, estou convicta de que ao menos nesse momento, em face da potencialidade lesiva das condutas perpetradas, é importante sacrificar o direito individual do flagrado em favor do interesse Ja garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade, continuará contribuindo com a violência contra a mulher que só cresce no nosso Estado. Entre o interesse individual e o interesse da vitima e da sociedade, no meu modesto entendimento, deverá prevalecer o interesse dela vítima e da sociedade, prevenindo-se a reprodução destes e de outros delitos. Não obstante posições contrárias, a gravidade do delito pode sim justificar a prisão cautelar.<br>Sendo assim, entendo que não há como ser concedida qualquer medida cautelar ou a liberdade provisória ao flagrado, uma vez que o flagrante está formalmente perfeito, tendo sido autuado pela prática de crimes previstos na lei Maria da Penha.<br>Nesse sentido, entendo que os crimes constituem delitos gravíssimos e que teve repercussão no meio em que vive, já que alguns dos crimes estavam sendo praticados publicamente, cujo êxito ou impunidade na empreitada criminosa acaba por encorajar não só ele, flagrado bem como outros indivíduos a se enveredarem pelos mesmos tipos de crimes. Ademais, o réu responde a outros processos. Portanto, latente o risco à ordem pública.<br>Assim, a meu ver e sentir, a manutenção da prisão visa também resguardar não só o interesse público, sendo necessária para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ante exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de MAURÍCIO ALVES DE SOUSA para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Outrossim, o modus operandi do delito revela a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, que foi surpreendido, em via pública, mantendo sua companheira sob grave ameaça com o uso de punhal, após tê-la retirado à força da residência. A vítima relatou que o paciente, após consumo de bebidas alcoólicas, arrastou-a para um terreno baldio, colocando a lâmina no seu pescoço e proferindo ameaças de morte, afirmando: "Vou te matar, você não vai me deixar. Se for pra não ficar comigo eu te mato".<br>Ademais, a guarnição policial que atendeu à ocorrência confirmou os relatos e descreveu que o paciente permaneceu em posse da arma branca por aproximadamente uma hora, resistindo ao comando dos agentes, até libertar a vítima após negociação. O comportamento demonstrado revela não apenas a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, mas também elementos concretos de periculosidade, justificando a medida extrema. Infelizmente, no cenário nacional, não é incomum que, em casos de violência doméstica, o acusado, após ser solto, se vingue da vítima, sendo habitual que agressões desta natureza não ocorram isoladamente ou apenas uma vez.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelas instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que o acusado supostamente manteve sua companheira sob grave ameaça, com o uso de punhal, após tê-la retirado à força da residência, sendo relatado pela ofendida que o paciente fez consumo de bebidas alcoólicas e, após, arrastou-a para um terreno baldio, colocando a lâmina no seu pescoço e proferindo ameaças de morte, afirmando: "Vou te matar, você não vai me deixar. Se for pra não ficar comigo, eu te mato" (e-STJ fl. 55). Além disso, o Juízo de origem consignou o risco de reiteração delitiva porquanto o acusado responde a outros processos.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Na espécie, o agravante, mesmo após advertido formalmente, continuou procurando a vítima e tentando importuná-la, ficando registrado que "por meio das redes sociais, divulga fatos da vítima a terceiros, vindo a causar incômodo e transtornos psicológicos, comportamento esse evidente de perseguição e de recalcitrância às decisões judiciais".<br>2. "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; AGRG no HC 589.622/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 726.841/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.<br>3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Saliento que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso em análise .<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA