DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA BOAS SOARES (ESPÓLIO) e MARIA DE JESUS BARROS PACHECO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 508-511):<br>CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA BOA FÉ CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando, "a. A condenação das rés ao pagamento do valor da indenização do contrato de seguro à requerente, correspondente a 81,68% de responsabilidade do companheiro da autora Maria de Jesus, Sr. José Maria no contrato de financiamento do imóvel em questão, da época da abertura do sinistro junto as rés, acrescido de juros e correção monetária desde o requerimento administrativo até o efetivo pagamento (contrato 144441091260-6); b. No caso de Vossa Excelência entender diversamente do requerido acima, que a ré Caixa Econômica Federal receba diretamente da ré Caixa Seguradora o valor do saldo devedor em percentual de 81,68% de responsabilidade do companheiro da autora Maria de Jesus, Sr. José Maria Boas em decorrência de sua morte, bem como a dar efetiva quitação ao pagamento aos autores (contrato 144441091260-6); c. Que a ré Caixa Seguradora liquide o contrato de seguro diretamente a ré Caixa Econômica Federal no percentual de 81,68% do valor do saldo devedor do contrato de financiamento, percentual este de responsabilidade do esposo da requerente em decorrência de sua morte (contrato 144441091260-6); d. Sejam as rés condenadas a devolverem à autora Maria de Jesus o valor pago a maior na parcela do mês de maio de 2019, bem como nas que porventura venham a ser pagas pela autora a maior no curso da demanda, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso de cada uma até a efetiva devolução (contrato 144441091260-6);" A sentença julgou improcedentes os pedidos. Houve apelação da parte autora. Réus apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.<br>2. O recurso não merece guarida. Analisando os termos do contrato firmado pela parte demandante, nota-se que tanto a postulantee e seu companheiro, optaram, voluntariamente, por aderir à apólice habitacional gerida pela Seguradora, consoante se nota de item 2 do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" indexado ao Evento 13, PROCADM3, fl. 47, como prova a assinatura aposta por eles no indigitado documento (fl. 51). Destaque-se que a CEF assegurou aos contratantes o direito de, até a liquidação do financiamento, a troca da seguradora por outra, desde que cumpridos os requisitos impostos pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), conforme item 5 do referido documento (Evento 13, PROCADM3, fl. 51). A parte autora demandante possuiu inteira liberdade de substituir, administrativamente, a contratação da apólice de seguro habitacional por outra, o que inocorreu na espécie. Bom assinalar que a demandante e seu falecido cônjuge rubricaram em todas as páginas do contrato de mútuo, bem como do Anexo I - "Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" juntado no Evento 1, CONTR9 e 10, o que demonstra que tinham plena ciência das condições contratadas e ainda, constou, inclusive, que os mesmos tiveram acesso às Condições da apólice de seguros ofertada e contratada.<br>3. Imperioso trazer à tona as seguintes cláusulas contratuais securitárias (Evento 13, CONTR2, fls.6, 8 e 9): CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL. 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS), quando for o caso. CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL. 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (..) a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso. Por oportuno, cumpre apontar as seguintes cláusulas do contrato de financiamento imobiliário (item 3, alínea "c", do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro" (Evento 13,PROCADM3, fl. 47): "Na qualidade de DEVEDOR (ES) do contrato de financiamento supra, declaro (amos) ter: (..) 3. Ciência que: c) Não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. Há que imperar aqui o pacta sunt servanda e o princípio da autonomia da vontade.<br>4. Cumpre dizer, por necessário, que os contratantes autores foram instados, na seara contratual, a informar se possuíam alguma doença que pudesse interferir celebração do pacto securitário (v. item 6 da do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro"), o que não foi feito pelo de cujus (Evento 13, PROCADM3, fl. 51). Insta ressaltar que nos contratos de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir um risco predeterminado oriundo de acontecimentos lesivos à interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, tudo previamente calculado com base no perfil obtido com as informações prestadas pelo particular. Eventual divergência entre as declarações fornecidas pelo segurado interfere diretamente na probabilidade de ocorrência do risco coberto, fragilizando a higidez do fundo comum gerido pelo segurador através da redução do prêmio. Segundo o artigo 766 do Código Civil, Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.<br>5. Impende dizer que está contido na Certidão de Óbito, que a morte do segurado se deu em razão de choque hipovolêmico e hemorragia digestiva (Evento 1, CERTOBIT4). De acordo com o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Além disso nos termos do art. 765 do Código Civil, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Ora, é evidente, portanto, que a omissão das enfermidades que acometiam o falecido, ao preencher a proposta do seguro de vida, configura verdadeira violação da boa-fé contratual, dever de informação e lealdade. Destaco aqui, que a Súmula 609 do STJ, além de não ser vinculante, não se aplica ao caso, vez que houve violação, por parte dos segurados, de dever de boa fé contratual, em razão da ausência de informação relevante para a seguradora acerca de estado de saúde. Tenho, ainda, pela prova dos autos, de que houve boa fé da parte segurada. O falecido tinha conhecimento pleno da preexistência da doença e não revelou, por livre e espontânea vontade, para a seguradora.<br>6. Aponto que o segurador não tem que provar a má-fé do segurado para negar-lhe o direito ao seguro, competindo-lhe demonstrar que foi levado a aceitar a proposta em erro e que, se conhecesse o real estado do risco não o teria aceitado, ou o teria sob outras condições. Isso foi bem demonstrado pelas rés. Faltando com a verdade, isto é, faltando com a boa-fé, subjetiva ou objetivamente, o segurado perde direito ao seguro. Correta a seguradora em negar a cobertura se o segurado ou beneficiário quebrar o princípio da boa-fé objetiva, faltar com a verdade, comissiva ou omissivamente. Com efeito, o contrato de seguro não aceita declarações inverídicas do segurado. Agir de boa fé implica em um dever de conduta, onde se inclui a veracidade e a lealdade, pois é fiada nas declarações do segurado que a seguradora dimensionará a sua responsabilidade, taxará o prêmio ou decidirá se aceita ou não o risco proposto, tudo em nome da mutualidade por ela gerida. Aliás, lembra-nos o PADRE JUAN EUSÉBIO, que o verdadeiro há de imperar em tudo, até mesmo na fábula . Quanto mais no contrato de seguro, onde a boa-fé é sua mais eloquente peculiaridade.<br>7. Destaca, ainda, o escólio do Dr. MANUEL DA COSTA MARTINS, advogado português e professor da Universidade Lusíada, em trabalho intitulado "Contributo Para a Delimitação do Âmbito da Boa-Fé no Contrato de Seguro", que a boa fé, modelo de conduta social, é arquétipo jurídico segundo o qual cada pessoa deve ajustar a sua própria conduta a um modelo standart, agindo na relação jurídica como agiria um homem médio, normal: com honestidade, lealdade e probidade, acrescendo que esse princípio, na vertente objetiva da boa-fé, tem clara manifestação em ambos os lados da relação jurídica contratual do seguro: a) Do lado do Tomador do Seguro (Segurado) , porque ele está em uma especial posição, relativamente ao conhecimento integral e efetivo do risco ou do conjunto de riscos que pretende segurar. Por isso, desde as negociações preliminares ou pré-contratuais na conclusão do negócio e, posteriormente, deve tomar uma atitude de total clareza e de verdade relativamente ao objeto material do contrato de seguro. Durante sua vigência, deverá tomar todas as medidas necessárias para que não se verifique o sinistro ou não se agravem os danos em consequência do mesmo. Uma vez ocorrido o sinistro, o Tomador do Seguro deverá procurar encontrar soluções de modo a que o dano seja o menor possível. b) Do lado da Seguradora, o princípio da máxima boa-fé encontra análoga amplitude, nomeadamente, no dever de informação, no respeito aos princípios da hermenêutica contratual especificamente aplicável, ou seja, no modo como deve ser feita a interpretação das Condições Gerais, Especiais e Particulares do contrato de seguro em causa e no modo como deve ser regulado um sinistro coberto pela respectiva Apólice."<br>8. Sobre o princípio da boa fé no contrato de seguro: ".. Todos os contratos devem, naturalmente, abeberar-se na boa-fé e na honestidade, mas, no seguro sobreleva a importância desse elemento, porque, em regra, ele se funda, precipuamente, nas mútuas afirmações das próprias partes contratantes. Além da boa-fé, devem estas obrar com veracidade, não bastam sejam leais, é preciso sejam verdadeiras. Tal obrigação existe ainda que o segurador costume proceder investigações preliminares antes de aceitar o seguro" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO). Acresça-se que " A mesma regra vale com relação a reticências, isto é, com relação às circunstâncias que poderiam influir sobre o seguro e eram conhecidas do segurado ou do estipulante, que não obstante as omitiu de boa- fé ou de má-fé" (CARVALHO SANTOS). O contrato de seguro está de tal forma fundado na boa-fé que sua ausência é suficiente para retirar-lhe a eficácia, como decorre do citado art. 766 do Código Civil, pois a consequência pela quebra do princípio da boa- fé ali expressamente estabelecida, não é apenas a perda do capital segurado ou da indenização, mas a perda da garantia, isto é, a perda do próprio seguro. Explicite-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, quando julgava questões de seguro, deixou o seguinte e indelével legado de ensinamento jurisprudencial sobre o tema: "As companhias seguradoras não estão sequer obrigadas a examinar todas as declarações dos segurados e estipulantes, com profundidade, razão porque a lei as protege contra declarações inexatas" (STF, 2ª. Turma, Rev. Forense 82/635).<br>9. Adoto, ainda, como razões de decidir a seguinte fala do magistrado em sentença de evento n. 40: "Destaco, a parte final em que a parte fica ciente da perda do do direito à indenização securitária no caso de declarações inexatas. No caso em espécie, o objeto dos autos versa exatamente sobre a morte resultante de doença contraída anteriormente à contratação e não declarada. Consta da Certidão de Óbito, que o falecimento se deu em razão de choque hipovolêmico e hemorragia digestiva (Evento 1, CERTOBIT4). A Seguradora também apurou administrativamente que, o esposo da Autora era portador, desde 2012, de hipertensão porta por esquistossomose (com varizes esofageanas), tendo realizado tratamento de varizes com ligadura elástica, bem como que, em 2015, sofreu hemorragia digestiva alta, quando realizou esplenectomia devido a quadro agudo de plaquetopenia, com trombose em veia porta, tendo, neste episódio, desenvolvido cirrose hepática (Evento 13, PROCADM3, fl. 79 e fl. 90). (..) Assim, quando da assinatura do contrato e do Anexo I, referente ao Seguro, em 14/09/2018 (Evento 1, CONTR10, fl. 3), o Sr. José Maria Boas Soares já era portador de esquistossomose desde, pelo menos 2012. A ressalva que se faz é que a assinatura do contrato ocorreu 7 meses antes ao seu óbito. Acresça-se a tudo isso que, o fato de os contratantes não terem sido submetidos a exames médicos, não os outorga a omitir doenças anteriores a assinatura do contrato. Assim sendo, torna-se evidente que o cônjuge da autora omitiu a existência de doença prévia que pudesse prejudicar a contratação do seguro. A este respeito, cabe ressaltar que o prévio conhecimento da moléstia obriga o segurado a declarar a informação à seguradora para a análise dos riscos inerentes ao contrato. Além de tal obrigação constar do contrato firmado, ela decorre do próprio Código Civil, que traz a seguinte previsão: Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. A sonegação dessa informação (repita- se: doença já conhecida pelo segurado) evidencia a má-fé, a qual não pode ser protegida pelo Direito".<br>10. Impende dizer que a omissão dos mutuários tirou da seguradora apelada a oportunidade de solicitar exames médicos para avaliar o real risco a cobrir (como estabelecido no item 14.3 das Condições do seguro), ou, ainda, recusar a contratação, conforme prevê o item 14.5 do Condições do seguro. Ao omitir, propositadamente, que era portador das moléstias que culminaram em seu óbito, o mutuário agiu com má-fé, impedindo, assim, que a seguradora tivesse pleno conhecimento do risco que estava assumindo, o que, portanto, justifica plenamente o indeferimento de pleito de cobertura securitária. O fato de a seguradora não ter submetido o mutuário a exames médicos prévios não o autorizava a omitir que padecia de moléstias que contribuíram para se óbito, consoante determinam os arts. 765 e 766 do Código Civil. Como bem colocou a Caixa Seguros, em contrarrazões: "38) Não prospera, por outro lado, a alegação que a cobertura securitária é devida por ele não ter sido submetido a exame médico prévio, porquanto, como exaustivamente elucidado, quando da assinatura do contrato de mútuo e da opção do seguro, os mutuários foram questionados (v. item 6 do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro") se possuíam alguma doença ou situação incapacitante, tendo o de cujus, no entanto, omitido que era portador, desde 2012, de hipertensão porta por esquistossomose (com varizes esofageanas), tendo realizado tratamento de varizes com ligadura elástica, bem como que, em 2015, sofreu hemorragia digestiva alta, quando realizou esplenectomia devido a quadro agudo de plaquetopenia, com trombose em veia porta, tendo, neste episódio, desenvolvido cirrose hepática (valendo repetir que consta na Proposta de seguro expressa advertência de que ele não teria direito à indenização caso omitisse circunstância que pudessem influir na aceitação/taxação do risco)".<br>11. Em contrarrazões, ainda, deixou bem explicitado a CAIXA SEGURADORA que: "24) Com efeito, a hipótese tratada nos autos é, justamente, de óbito decorrente de doenças diagnosticadas antes da aquisição da casa própria, e que, no entanto, não foram reveladas quando da assinatura do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro", particular que não conta com a cobertura da apólice habitacional. 25) Quanto ao tema, cogente é ressaltar que, ao deflagrar a regulação do sinistro, verificou a Apelada, de início, que o episódio em questão foi notavelmente precoce, vez que o falecimento do mutuário, datado de 27/04/2019, ocorreu apenas 7 (sete) meses após a assinatura do contrato de mútuo (não se podendo olvidar que o prazo do contrato é de longos 420 meses, isto é, 35 anos), o que, naturalmente, levantou a suspeita de que o passamento decorreu de moléstia preexistente. 26) Apurou, em seguida, que o falecimento se deu em razão de choque hipovolêmico e hemorragia digestiva, como prova a certidão de óbito indexada ao Evento 1, CERTOBT4. 27) Descobriu, finalmente, que o esposo da Apelante era portador, desde 2012, de hipertensão porta por esquistossomose (com varizes esofageanas), tendo realizado tratamento de varizes com ligadura elástica, bem como que, em 2015, sofreu hemorragia digestiva alta, quando realizou esplenectomia devido a quadro agudo de plaquetopenia, com trombose em veia porta, tendo, neste episódio, desenvolvido cirrose hepática". Mantenho a sentença.<br>12. Negado provimento à apelação. Condeno a parte apelante em honorários recursais, estes no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 575-577).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 422, 423, 757, 765 e 766 do Código Civil, 6º, IV e VIII, 47 e 51, IV, do CDC e a Súmula n. 609/STJ, sustentando, em síntese, que não houve comprovação de má-fé do segurado e, ausentes exames médicos prévios, é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente; que a proposta foi aceita em branco pela seguradora, sem indagação específica sobre "doença preexistente" e sem exigência de exames, o que afasta a imputação de omissão dolosa; que no ato da contratação não existia doença ou situação incapacitante, e a causa mortis ("choque hipovolêmico e hemorragia digestiva") não guarda relação comprovada com a enfermidade alegada, inexistindo laudo pericial que vincule o óbito à suposta moléstia anterior, que cláusulas restritivas invocadas são inaplicáveis por constarem de contrato sem assinatura dos segurados e por violarem o dever de informação e a transparência na relação de consumo, devendo incidir a interpretação pró-aderente e pró-consumidor, e que não seria possível negar cobertura sem demonstração inequívoca de má-fé.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 622-627).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 638), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 673-678).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Inicialmente, em relação à apontada ofensa aos arts. 422, 423, 757, 765 e 766 do Código Civil, 6º, IV e VIII, 47 e 51, IV, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, no presente caso, alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela impossibilidade de cobertura securitária ante o reconhecimento da ausência de boa-fé, consubstanciada na tese de doença pré-existente, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado.<br>4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>Ademais, não é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação à Súmula n. 609/STJ por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Óbice da Súmula n. 518/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA EM ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de execução de alimentos, em razão da incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula, da ausência de fundamentação quanto aos arts.<br>489 e 1.022 do CPC e da não comprovação válida de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e defende que os juros de mora devem retroagir à data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmula; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem;<br>(iii) determinar o termo inicial dos juros de mora em execução de alimentos; e (iv) avaliar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).<br>4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a questão de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação.<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo incabíveis quando utilizados para rediscutir o mérito, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade.<br>6. Os juros de mora em obrigação alimentar incidem a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de natureza alimentar, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por cotejo analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu, pois houve apenas transcrição de ementas.<br>8. Inexiste caráter protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.095/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA