DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAICON SAMUEL DOS SANTOS SANCHES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta da inicial que o recorrente foi preso em flagrante em 26/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>Defende que não houve individualização das condutas e aduz que foi flagrado apenas com um aparelho celular, alegando que os entorpecentes teriam sido encontrados com os demais denunciados.<br>Salienta que a quantidade ou variedade de drogas apreendidas não autoriza a segregação cautelar e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, e assevera a inexistência de prova idônea de que teria sido contratado para fracionar e embalar os ilícitos.<br>Frisa que o decreto prisional se limitou a reproduzir circunstâncias inerentes ao tipo penal, apoiando-se em motivos genéricos e presunções.<br>Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois, em eventual condenação, poderá ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado e fixado regime mais brando do que o fechado.<br>Manifesta interesse na intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral quando do julgamento deste recurso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 156, sublinhei):<br>No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública. Com o autuado Maicon Samuel dos Santos Sanches, apreendeu-se: i) 1 (um) aparelho celular Samsung prata, quebrado e com avarias; Na residência objeto da diligência, apreenderam-se: i) 2 (dois) pacotes de zip-lock colorido; ii) 4.800 (quatro mil e oitocentos) pinos de cocaína, tipo eppendorf; iii) 2 (duas) caixas fechadas de seda para maconha; iv) 3 (três) unidades de papel filme abertas; v) 5.900 (cinco mil e novecentas) embalagens ziplock; vi) 5 (cinco) sacos picotados, 1 (um) de tamanho grande, 3 (três) de tamanho médio e 1 (um) de tamanho pequeno; vii) 11 (onze) facas de diversos tamanhos, com resquícios de drogas; viii) 17 (dezessete) balanças de precisão; ix) R$ 2.467,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais); x) 7,5 Kg (sete quilogramas e quinhentos gramas) de substância entorpecente análoga a cocaína; xi) 6,1 Kg (seis quilogramas e cem gramas) de substância entorpecente análoga a crack; xii) 8,9 Kg (oito quilogramas e novecentos gramas) de substância entorpecente análoga a maconha; Exemplificativamente, é possível fazer um cigarro de maconha com poucos gramas, enquanto uma dose de cocaína ou uma pedra de crack demanda menos de 1 (um) grama. A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram estudo elaborado, em 2014, pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - PR: - Maconha: 1 (um) cigarro: 0,5 a 1,5 grama - Crack: 1 (uma) pedra: 0,1 a 1,5 grama - Cocaína: 1 (uma) dose: 0,3 a 1,5 grama Logo, com o montante apreendido seria viável abastecer uma quantidade razoável de usuários, gerando cifra considerável. Ainda, a cocaína e o crack possuem reconhecido potencial deletério à saúde.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 7,5 kg de cocaína, 6,1 kg de crack e 8,9 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de cocaína e de crack, isto é, de entorpecentes com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  Relator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA