DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fl. 265):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM PEDIDO PRINCIPAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇAO PROCESSUAL DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Cuida-se de agravo interno aviado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A, ora recorrente, contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Declaratório Incidental de Inconstitucionalidade e Tutela Provisória ajuizada em desfavor do Município de Belém, ora agravado.<br>2. Conforme relatado, a agravante argumentou a respeito da existência de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2020, cujo objeto é a regulamentação da instalação e utilização de medidores de energia elétrica no âmbito da capital deste Estado, uma vez que a normativa colide com as regras constitucionais referentes à competência da União para legislar sobre energia elétrica, na forma dos artigos 18, 21, XII, b, e 22, IV, 24, VIII, § 3º, 37, XXI, 175, I e II, todos da Constituição da República.<br>3. Nesse cenário, vale destacar que no controle difuso de constitucionalidade é imperioso assentar que a invalidade da norma é matéria incidental. É dizer que, apesar de ser possível a apreciação do dispositivo legal impugnado pelo juiz ou tribunal, a inconstitucionalidade não pode constituir o pedido principal do processo.<br>4. No caso, todavia, a controvérsia meritória, isto é, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2020, apontada em descompasso com a CR/88, constitui o pedido principal da demanda, sendo inviável o controle pela via difusa.<br>5. Na espécie, por conseguinte, pelo conjunto interpretativo do pedido, percebe-se que a pretensão do agravante, em verdade, residiria no fato concernente à extirpação do mundo jurídico de norma municipal, havendo, diante disso, confusão entre pedido incidental e principal. Nessa linha, já se posicionou o Pretório Excelso que o controle difuso de inconstitucionalidade não pode se confundir com o pleito principal.<br>6 Por tal razão, restou assentado na decisão recorrida que o instrumento processual adequado para a discussão acerca da constitucionalidade ou não da Lei Municipal nº 9.607/2020 previsto no ordenamento jurídico seria a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), considerando-se que se está, na visão da recorrente, diante de uma lei municipal contrária à Constituição Federal, hipótese em que não cabe o uso da ADI (v. artigo 102, inciso I, alínea "a", da CF), tornando-se cabível, por conseguinte, a ADPF, com a finalidade de assegurar a integralidade da Constituição.<br>7. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 294).<br>Em seu recurso especial de fls. 306-313, a parte recorrente alega que a decisão do Tribunal a quo violou os artigos 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC. Nessa perspectiva, defende que "a decisão recorrida (..) desconsiderou que o pedido principal da ação se refere a OBRIGAÇÃO DE FAZER, isto é, não tem como pedido principal a inconstitucionalidade da referida lei" (fl. 309).<br>Além disso, suscita que é "indispensável ao julgamento do mérito de tal demanda a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade da aludida norma, não como objeto principal da lide, mas como questão prévia indispensável ao julgamento do mérito da demanda" (fl. 310).<br>O Tribunal de origem, às fls. 334-347, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal". Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.<br>Pois bem, a parte recorrente defende a persistência de omissão no acórdão recorrido, sob a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No entanto, a suposta omissão refere-se às alegações meritórias, sendo que a ação foi extinta sem resolução de mérito, conforme se destaca no item 4 da ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, in verbis:<br>4. No mais, concernente à omissão apontada, verifica-se que o vício invocado pela , tanto que restou assentado no recorrente se reporta, de fato, ao mérito da causa pronunciamento atacado que o pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/20 constituiu um dos pedidos principais da embargante, de maneira que não poderia ser admitida sua formulação por meio da via eleita. (ID nº 17180053)<br>Observo que, apesar de a petição inicial ter sido indeferida, sem resolução de mérito, pelo disposto nos art. 485, VI, do CPC, com respaldo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, a parte não indicou os referidos dispositivos legais como violados, o que caracteriza deficiência na fundamentação.<br>Ou seja, para se admitir a alegada omissão de discussão meritória em caso de indeferimento da petição inicial e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), conforme fundamento da decisão de ID nº 6024454, que originou o agravo interno, cujo acórdão é objeto de recurso especial, seria necessário que o próprio dispositivo que respalda o indeferimento inicial fosse impugnado pela parte recorrente, o que não se verificou no pedido e nas razões recursais (ID nº 17892455).<br>Por essas razões, entendo que a alegação de negativa de prestação jurisdicional (acerca de questões meritórias) não estaria de acordo com a realidade dos fatos, em que a petição inicial foi indeferida, situação em que o esperado seria o insurgimento contra os motivos do indeferimento (art. 485, VI, do CPC), e não em relação ao debate de mérito, não prequestionado ou decidido, de modo que incide na espécie o teor das súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, e da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência do devido prequestionamento.<br>Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s):<br>(..)<br>Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal de Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 362-368, a parte agravante defende que "o Des. Vice-Presidente acabou se imiscuindo em seara diversa de suas atribuições, a partir do momento em que tão somente afirma que não existiram violações aos dispositivos infraconstitucionais suscitados no recurso, pelo fato de que as matérias levantadas pela Recorrente encontram óbice de serem analisadas, vez que esbarram nos comandos sumulares n. 281, do STJ e n. 283 e 284, do STF" (fl. 364).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado; (ii) incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a pa rte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundament ação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, d o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.