DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRUNO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, CRISTIANO PAIVA CONSTANTINO, GENEDLY CONSTANTINO DE OLIVEIRA, RODRIGO PAIVA CONSTANTINO e ROGERIO PAIVA CONSTANTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 511):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL A QUE SE DÊ REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. Inexistindo qualquer óbice legal a que se dê regular andamento ao feito executivo, deve ser autorizado o levantamento, pelo exequente, de valores constritos nas contas do executado.<br>v. v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO E NÃO SENTENCIADOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO PARA A CONTA DA PARTE CREDORA - IMPOSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO<br>- Ainda que os embargos à execução não tenham sido recebidos com efeito suspensivo, em razão do dever geral de cautela, pode ser determinada a manutenção do valor penhorado em conta judicial até o julgamento dos embargos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 649-652).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 300, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem autorizou o levantamento da quantia penhorada antes do julgamento dos embargos à execução, sem caução e sem observar o perigo de irreversibilidade, contrariando o dever de cautela judicial.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 704-712).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 737-740), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 768-776).<br>A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 18 2/STJ (fls. 816-817), o que ensejou a interposição de agravo interno.<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, exerci o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, e tornei sem efeito a decisão de fls. 816-817, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 850-851).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA