DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALOÍSIO JOÃO REIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 319-320):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL. FACULDADE DO CREDOR. A habilitação retardatária de crédito concursal é uma faculdade e não obrigação do credor, para que possa ele receber os valores antes do fim prazo da recuperação judicial, podendo, contudo, aguardar o término do plano respectivo, para prosseguir na busca individual de seu crédito, sujeitando-se, contudo, às consequências processuais e materiais dessa opção, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 358-359).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 372-381), o recorrente alega que o acórdão recorrido afronta os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, ao determinar que o marco temporal para retomada das execuções dos créditos concursais se dará após o cumprimento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, o que levaria em média 20 anos. O recorrente sustenta que o encerramento da recuperação judicial, conforme os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, deve ser o marco temporal para retomada das execuções individuais dos créditos concursais não habilitados.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 427-441).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 452-461), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à definição do marco temporal para o prosseguimento de cumprimento de sentença individual de crédito concursal, cujo titular optou por não promover a habilitação retardatária no processo de recuperação judicial da devedora. O recorrente defende que a execução deve ser retomada após o encerramento do prazo de supervisão judicial de dois anos, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005.<br>O recurso não merece provimento.<br>A Segunda Seção desta Corte assentou que o credor não habilitado, embora não seja obrigado a fazê-lo, sujeita-se aos efeitos da novação decorrentes da recuperação judicial:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)  destacou-se .<br>Assim, a tese suscitada pelo credor, ora recorrente, de que o marco temporal para a retomada das execuções não se confunde com a longínqua data prevista para pagamento de todos os credores, vai de encontro à jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, proferido no julgamento paradigma (REsp n. 1.655.705/SP):<br>"(..)<br>Há alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções. Existem aqueles que entendem que o encerramento recuperação judicial coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) e os que defendem que a recuperação somente se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.<br>Em nenhum desses marcos, porém, parece ser possível concluir pelo prosseguimento das execuções dos credores não habilitados.<br>Com efeito, na hipótese de as execuções poderem prosseguir depois do pagamento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, teríamos situações em que, prevendo o plano o pagamento parcelado do crédito pelo prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, as execuções teriam que ficar suspensas durante esse longo período, o que não parece estar de acordo com o princípio da razoável duração do processo e nem sequer com a segurança jurídica (art. 4º do Código de Processo Civil de 2015).<br>Caso adotado o entendimento de que a recuperação judicial termina com o encerramento da fase judicial, duas situações poderiam ocorrer.<br>Em primeiro lugar, a execução poderia prosseguir, respeitadas as condições impostas aos demais credores da mesma classe (novação), o que em tese afastaria eventual desigualdade entre os credores. Conforme já referido, prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito iria esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraudes.<br>Porém, nessa situação, a execução iria prosseguir com base na sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, e não mais pelo título executivo originário, a ensejar, na verdade, a extinção do feito executivo inicialmente proposto e o ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença.<br>Assim, o simples prosseguimento da execução originária após o encerramento da recuperação se mostra inviável, quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.<br>Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.<br>Com bem salientou o Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto-vista,<br>"(..) a novação operada pela concessão da recuperação judicial - a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente - atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional.<br>Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos.<br>Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada.<br>(..)<br>A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente." (grifos no original)"  grifou-se <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA