DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 319-320):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL. FACULDADE DO CREDOR. A habilitação retardatária de crédito concursal é uma faculdade e não obrigação do credor, para que possa ele receber os valores antes do fim prazo da recuperação judicial, podendo, contudo, aguardar o término do plano respectivo, para prosseguir na busca individual de seu crédito, sujeitando-se, contudo, às consequências processuais e materiais dessa opção, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 358-359).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 384-408), a agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e d os arts. 49, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>No mérito, defendeu que, por se tratar de crédito de natureza concursal, com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve se submeter integralmente aos efeitos do plano de soerguimento, incluindo a limitação da sua atualização até a data do pedido, em respeito ao princípio da pars conditio creditorum.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-461), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 472-492)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em definir os efeitos jurídicos aplicáveis ao crédito concursal cujo titular opta por não promover a habilitação retardatária no processo de recuperação judicial, notadamente no que tange à submissão do crédito aos termos do plano de recuperação.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, o recurso merece prosperar.<br>O Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento, deu-lhe parcial provimento para afastar a limitação temporal da atualização do débito à data de 20.06.2016, permitindo o prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Consta nas razões de decidir do acórdão recorrido (fls. 321-329):<br> ..  a habilitação do crédito na recuperação, pressupõe manifestação do credor nesse sentido, pois tal medida não é impositiva, até porque a execução deve se realizar no seu interesse (princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória).<br> .. <br>Todavia, na hipótese de o credor optar pela não habilitação retardatária de crédito sujeito à recuperação da empresa, cabe ressalvar que eventuais penhoras e constrições judiciais, cujos valores não se enquadrem nas hipóteses de liberação ao credor (depositados para pagamento, incontroversos ou definitivamente consolidados por decisão transitada em julgado e depositados em juízo, tudo antes do pedido de recuperação), deverão ser liberadas, bem como eventuais saldos de depósitos judiciais repassados à Companhia  .. .<br> .. <br>A decisão recorrida já deferiu a pretensão da parte credora de prosseguimento da presente execução após o encerramento da recuperação, ficando suspenso o processo, para prosseguimento da execução individual, após o encerramento da recuperação judicial e pagamento de todos os credores habilitados, devendo, contudo, o credor se sujeitar às normas processuais e materiais que regem o instituto da recuperação, como consequência decorrente dessa opção.<br>Assim, deverá ficar suspenso o processo até o cumprimento integral do plano e pagamento de todos os credores habilitados, tal como, inclusive, constou na sentença de encerramento da primeira recuperação judicial da Oi/SA, preferida em dezembro de 2022, que impõe obediência ao plano.<br> .. <br>Por fim, quanto à atualização do crédito não habilitado na recuperação, em princípio, não deve ele sofrer a limitação temporal definida na decisão agravada, isto é, até 20.06.2016.<br>Essa decisão da Corte a quo, contudo, diverge da orientação pacífica e uniforme desta Corte Superior.<br>A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do seu fato gerador. Tratando-se de obrigação decorrente de contrato de participação financeira celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito ostenta natureza concursal, sujeitando-se, por conseguinte, aos efeitos do plano de soerguimento, conforme disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>A opção do credor por não habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial é uma faculdade que lhe assiste. Todavia, essa escolha não o exime de submeter-se aos efeitos do plano, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os credores (pars conditio creditorum) e de comprometimento da própria finalidade do instituto da recuperação judicial. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação de todos os créditos a ele sujeitos, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Nesse sentido, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, pacificou o entendimento de que:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)  destacou-se .<br>Ademais, sendo o crédito concursal, sua atualização monetária e a incidência de juros de mora devem ser limitadas à data do pedido de recuperação judicial, a fim de garantir o tratamento paritário entre todos os credores da mesma classe. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que, mesmo para os créditos não habilitados, a atualização se limita à data do pedido de soerguimento.<br>Nessa linha, vem decidindo esta 3ª Turma do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.<br>5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)  destacou-se <br>CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.<br> .. <br>5. A despeito de o crédito não ter sido habilitado, seu valor comporta atualização somente até a data do pedido recuperacional, a fim de garantir tratamento isonômico aos credores, habilitados ou não. Precedentes.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação").<br> .. <br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  destacou-se <br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar a sujeição do crédito concursal aos efeitos do plano de recuperação judicial, limitando-se a atualização do crédito do recorrido à data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA