DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TEREZA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da ação indenizatória movida pela recorrente, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FMM ENGENHARIA EIRELI.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto nos termos da seguinte ementa (fls. 370-371):<br>ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. Reconhecida a legitimidade da CEF para  gurar no polo passivo processual, pois além de ser agente  nanceiro, é responsável pela  scalização do empreendimento no prazo contratado, tendo poderes de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injusti cado dos prazos.<br>2. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional.<br>3. A cobrança dos juros de obra somente se legitima durante a fase de construção do imóvel. Uma vez expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada, deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou ao menos suspensa a cobrança deste encargo.<br>4. Deve ser considerada, para  ns  xação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.<br>5. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de  nanciamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (valor de garantia) por mês de atraso.<br>6. Con gurados os pressupostos, a  xação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. O valor  xado a título de indenização do dano moral deve ser atualizado desde a data do arbitramento.<br>No presente recurso especial (fls. 380-389), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido, ao fixar a indenização por danos morais, violou os seguintes dispositivos legais: (a) os artigos 398 e 405, ambos do Código Civil, na medida em que determinou a aplicação de juros de mora a contar do arbitramento da indenização, enquanto a legislação imporia que dito termo inicial deveria ser o evento danoso ou, sucessivamente, a citação e; (b) os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, posto que utilizou a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, índice alegadamente inaplicável a débito civil.<br>Postulou o provimento do recurso especial, requerendo que o valor dos danos morais seja determinado: (i) a aplicação de juros moratórios de 1%, a contar do evento danoso ou, sucessivamente, da citação e; (ii) a correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitramento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade na instância de origem, o recurso foi admitido (fls. 405-406).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente recurso merece provimento parcial, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da violação dos arts. 398 e 405, do CC<br>A recorrente aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 398 e 405, do Código Civil, na medida em que, ao fixar o valor da indenização por danos morais, determinou a aplicação de juros de mora a contar do arbitramento da indenização, ao passo que a legislação imporia que o correspondente termo inicial deveria ser o evento danoso ou, sucessivamente, a citação.<br>De fato, o Tribunal de origem, na fixação do valor indenizatório, aplicou a taxa SELIC - que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora -, estabelecendo sua fluência a partir do arbitramento da indenização.<br>Ocorre que, como se sabe, em hipóteses de responsabilidade civil contratual - como é o caso dos autos, que envolve indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de financiamento/mútuo habitacional -, os juros moratórios incidem a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil.<br>Aliás, é exatamente nesse sentido o entendimento desta Terceira Turma a respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança de seguro prestamista c/c declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de compensação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.867.338/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nessa medida, razão assiste à recorrente nesse ponto, de forma que os juros de mora no caso em voga devem incidir a partir da citação.<br>2. Da violação d os arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN<br>Argumenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, pois o tribunal a quo, ao definir o valor de indenização dos danos morais, utilizou a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, índice alegadamente inaplicável a débito civil.<br>Sem razão a recorrente.<br>A taxa SELIC revela-se passível de aplicação para fins de correção monetária e juros de mora com relação aos débitos de natureza cível, notadamente quanto às indenizações por danos morais no âmbito da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, posto que a SELIC constitui o índice adotado na cobrança do tributos federais.<br>Esse é o entendimento desta Terceira Turma:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.178.862/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifo nosso)<br>Aliás, essa matéria fora decidida recentemente pela Corte Especial (REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 20/10/2025), no Tema Repetitivo n. 1368, fixando-se a seguinte tese:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>3. Conclusão<br>Ante o exposto, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral a partir da data da citação.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), em razão do parcial provimento do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA