DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLY RODRIGUES MORGADO e OUTRA contra a decisão de fls. 1.099/1.103.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 1.110):<br>"Assim, sendo matéria eminentemente de direito, a mesma deve ser apreciada independentemente da análise de fatos, sendo certo que a contextualização dos fatos se encontra discriminada no próprio Recurso Especial e A Resp.<br>As Embargantes expuseram em sede de Recurso Especial de forma clara e objetiva os pontos que serviram de fundamento para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INPI, trazendo as reflexões sobre os pontos que não foram debatidos no acórdão agravado."<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.183).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.100/1.101 ):<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dissídio não comprovado.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Por conseguinte, a pretensão da agravada tem arrimo exclusivo no art. 302 do CPC e poderia/deveria ter sido exercida administrativamente por força do art.45 da lei 8.112/90 a partir do trânsito em julgado do acórdão que cassou a liminar, qual seja março 2010, matéria fática incontroversa. Importante mencionar que, apesar das Agravantes terem fundamentado a ocorrência da prescrição aqui defendida, baseando-se, dentre outras evidências, a violação à lei federal, vide art. 219 e §1º e §4º do CPC/73 (vigente à época) e art. 202, I do CC, o Tribunal se manteve omisso em todas as oportunidades, mesmo sendo provocado a se manifestar e esclarecer tal questão, proferindo decisões genéricas sem fundamentação específica. Assim, fica evidenciado, que ao revés da fundamentação da decisão recorrida o Recurso Especial não tem a finalidade de rediscutir matéria fática probatória e transformar a Corte Especial em revisora deste conjunto" (fls. 517/518);<br>(2) "Não há qualquer inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC, tendo em vista que as Agravantes apresentaram uma análise comparativa entre o julgado recorrido e as jurisprudências divergentes dos tribunais superiores, demonstrando que tais decisões confrontadas versam sobre a mesma questão jurídica defendida, com fatos análogos que justificam a divergência interpretativa" (fl. 519).<br>Constata-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi aplicada a incidência da Súmula 182/STJ, considerando que as alegações genéricas e superficiais acerca da incidência da Súmula 7/STJ não são suficientes para impugnar a desnecessidade do revolvimento fático-probatório.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA