ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDER ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o contrato de financiamento firmado entre as partes, embora tenha previsto a capitalização diária dos juros remuneratórios, não dispôs expressamente qual seria a taxa aplicada, violando, assim, a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Nesse contexto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO COMPROVADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. AUSENTE DO PERCENTUAL. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA ANTE A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FEITO DEVIDAMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (fls. 150-151)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 183)Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II do CPC e 28, §1º da Lei 10.931/04, sustentando em síntese, que:(a) Art. 1.022, II do CPC: O tribunal de origem teria omitido a apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito, o que configuraria uma violação ao dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a decisão.(b) Art. 28, §1º da Lei 10.931/04: O acórdão recorrido teria afastado indevidamente a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário, contrariando a legislação que permite tal pactuação.(c) Art. 105, III, alínea "c" da CF: O acórdão recorrido teria divergido da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, que assentaria a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 273-279)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDER ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.2. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior.3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o contrato de financiamento firmado entre as partes, embora tenha previsto a capitalização diária dos juros remuneratórios, não dispôs expressamente qual seria a taxa aplicada, violando, assim, a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. Nesse contexto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.De início, não se vislumbra omissão no acórdão guerreado, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem, com base nos elementos acostados aos autos, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do estado do Ceará analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não se verifica violação ao art. 28, §1º da Lei 10.931/04.Extrai-se do acórdão recorrido expressamente que a capitalização não restou prevista de maneira adequada no contrato entabulado entre as partes. Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 152-155, e-STJ): "É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, segue enunciado nº 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".In casu, pela análise do contrato de financiamento em comento (fls. 69-75), afere-se que foi pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos: "3. Promessa de Pagamento. . O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB." e observando a parte dos "dados do financiamento", apenas foi estabelecido taxa de juros mensal e anual, qual sejam, 1,97% e 26,37%, respectivamente.Assim, no tocante a validade da capitalização diária dos juros remuneratórios em operações de crédito contratadas com instituições financeiras não é inédita. Isso porque, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, ocorrido em 14/10/2020, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária. Confira-se:(..)Como no presente caso, apesar de realmente estar prevista no contrato a capitalização diária, o instrumento contratual é silente no tocante ao percentual desta taxa, dessa forma, tornando-a ilegal sua cobrança.Por derradeiro, o reconhecimento da abusividade quanto à periodicidade da capitalização de juros incidente no contrato é apto a descaracterizar a mora, nos termos do que restou decidido por ocasião do julgamento do RESP 1.061.530, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;".Portanto, não caracterizada a mora da parte devedora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo agido correta a decisão monocrática em decidir dessa forma.(..)Importante ressaltar que, quanto a alegação de legalidade dos juros remuneratórios, sendo a taxa anual e mensal, estas não merecem ser conhecida, pois não foi alvo de discussão da decisão monocrática e não interfere a lide a legalidade ou irregularidade desses juros." Dessa forma, é possível observar que o acórdão impugnado analisou, com base nas provas carreadas aos autos, os requisitos que caracterizam a abusividade da taxa de juros em contratos de empréstimo bancário e concluiu que, na espécie, houve ilegalidade na contratação.Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários."(REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29.10.2020.)Confiram-se ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA.1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.10.2022, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 31.8.2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros.2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora.4. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.12.2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.826.463/SC, MINHA RELATORIA, DJE DE 29/10/2020. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(AgInt no REsp n. 1.842.813/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23.9.2021.) No caso em epígrafe, consoante afirmou o Tribunal de origem, o contrato de financiamento firmado entre as partes, embora tenha previsto a capitalização diária dos juros remuneratórios, não dispôs expressamente qual seria a taxa aplicada, violando, assim, a jurisprudência desta Corte Superior.Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.Ademais, diante das peculiaridades fixadas no acórdão guerreado, é forçoso concluir que para superar a premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, para reconhecer a existência de abusividade na taxa de juros praticada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (..)3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.(..)2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.797.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(..)3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.3.1. A Corte a quo afastou a abusividade da taxa firmada no contrato de financiamento. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7/STJ.(..)5. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 1.724.393/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021, g.n.) Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. É como voto.