DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FAUSTO LUIZ GARAVAZZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 215):<br>Agravo de instrumento Ação indenizatória Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa Valor da causa, correspondente à somatória dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, que deve ser atualizado desde a propositura da ação Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado Inteligência do disposto no art. 85, § 16 do Código de Processo Civil Precedentes Oferecimento de crédito que o executado possui em outro processo para fins de garantia do juízo que não configura pagamento voluntário, e, portanto, não descaracteriza a mora do devedor Recurso desprovido.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 227-230).<br>No recurso especial, alega ofensa ao artigo 489, §1º, IV, e artigo 1.022, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta que houve afronta ao artigo 394 do Código Civil e artigos 502, 503 e 525, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os juros de mora incidiriam nos honorários sucumbenciais somente após a intimação para pagamento e não do trânsito em julgado da decisão que o arbitrou. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 326-337).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 338-342), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 362-372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, expôs as razões pelas quais entendeu que o valor da causa deveria corresponder à somatória dos pedidos e que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidiriam a partir do trânsito em julgado.<br>Para demonstrar a ausência de omissão, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.217-218):<br>Portanto, considerando que houve pedido de indenização por danos morais no mesmo valor dos danos materiais, é inegável que o valor da causa correspondia, na data do ajuizamento da demanda, a R$ 3.746.929,08, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau quando do julgamento da impugnação ao valor da causa (fls. 152). (..) Portanto, para fins de cálculo da verba honorária, deve o valor da causa ser atualizado monetariamente desde a propositura da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ (..). De igual modo, não assiste razão ao executado no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios. Isto porque os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa dependem, para conhecimento do quantum, de simples cálculo aritmético. Assim, por se tratar de quantia líquida, incide a regra do art. 85, § 16 do Código de Processo Civil, segundo a qual "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".<br>Como se vê, a Corte de origem enfrentou a matéria, concluindo, com base nos elementos dos autos, pela forma de composição do valor da causa e pelo termo inicial dos juros. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em omissão quando o julgador aprecia a controvérsia e apresenta os fundamentos de sua decisão, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor.2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2476453 MS 2023/0341898-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>O que se observa é a nítida intenção do recorrente de rediscutir o mérito da causa, o que não se confunde com vício de fundamentação.<br>Ademais, em relação à apontada ofensa aos artigos 502, 503 e 525, V, todos do CPC e artigo 394 do CC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a análise das teses recursais, de que teria havido ofensa à coisa julgada e excesso de execução no cálculo dos honorários, bem como de que a mora do devedor teria sido afastada pela oferta de garantia , exigiria, impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Da mesma forma , aferir se o cálculo dos honorários desrespeitou o título executivo ou se a garantia oferecida era idônea para ilidir a mora são questões que demandam a reinterpretação de peças processuais e a reavaliação das circunstâncias fáticas do caso, providência vedada a esta Corte Superior, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Adicionalmente, o acórdão recorrido está em manifesta sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao decidir que os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, aplicou o entendimento consolidado nesta Corte, o que demonstra a sua conformidade com a orientação jurisprudencial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263027 SP 2022/0386081-5, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)<br>Por fim, a incidência das Súmulas 7 e 83 /STJ, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, tornando, assim, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA