ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA PRIVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes da lide, fundamentando adequadamente o acórdão recorrido.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato de intermediação de negócios, em razão da inexistência de vício de consentimento, não havendo prova inequívoca da alegada lesão.<br>3. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ocorrência de lesão e desequilíbrio contratual, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>4. Reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JOSE MESSIAS DO VALE FILHO contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "10. Inicialmente, cumpre refutar o entendimento adotado na decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial. Diante disso, o Agravante, diferentemente do que foi erroneamente interpretado, impugnou de maneira clara e objetiva o fundamento da Súmula 7 do STJ. A matéria debatida no Recurso Especial não demandava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 11. A decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial, fundamentou-se na suposta incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a análise da controvérsia exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, tal entendimento não se sustenta. 12. A análise detida do Recurso Especial revela, de forma inequívoca, que o Agravante, desde a sua interposição, direcionou seus argumentos à interpretação da lei. A discussão central girava em torno da correta exegese dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, e não sobre a valoração das provas produzidas".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Impugnação às fls. 892-896 (e-STJ).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA PRIVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes da lide, fundamentando adequadamente o acórdão recorrido.2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato de intermediação de negócios, em razão da inexistência de vício de consentimento, não havendo prova inequívoca da alegada lesão.3. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ocorrência de lesão e desequilíbrio contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5 do STJ.4. Reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MESSIAS DO VALE FILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE LESÃO - INEXPERIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Para configuração da lesão como vício do negócio jurídico, a doutrina civilista menciona a necessidade da presença de um requisito objetivo (a desproporção das prestações) e outro subjetivo (premente necessidade ou inexperiência). 2. O vício de consentimento deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob mácula em sua vontade. Sem prova de que a suposta vítima celebrou o contrato em estado de premente necessidade ou por inexperiência, é impossível a declaração de invalidade com base no fundamento da lesão." (fls. 397-406)<br>Os embargos de declaração de fls. 428-431 foram rejeitados. (fls. 428-431)Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 157, 184 do Código Civil, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:(a) A decisão recorrida apresentaria omissões e contradições que violariam o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não abordar adequadamente a proporcionalidade da prestação e a inexperiência do recorrente.(b) O acórdão recorrido teria negado a prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos, configurando omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.(c) O Tribunal de Justiça teria interpretado equivocadamente o ônus da prova, desconsiderando as provas apresentadas que demonstrariam a desproporcionalidade e a inexperiência do recorrente, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.(d) A decisão do Tribunal de Justiça teria desconsiderado a desproporcionalidade da cláusula de remuneração, que seria evidente e reconhecida pela sentença de primeira instância, configurando o vício de lesão conforme o artigo 157 do Código Civil.(e) A inexperiência do recorrente teria sido desconsiderada pelo acórdão recorrido, que não teria analisado adequadamente as circunstâncias que envolvem sua inexperiência, essencial para a configuração do vício de consentimento.(f) O acórdão recorrido teria omitido a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, ao não justificar a não manutenção da nulidade parcial da Cláusula III, violando o artigo 184 do Código Civil.Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 845-849)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.O recurso não merece prosperar.De início, quanto à suposta omissão e contradição no acórdão guerreado, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente, não havendo que se falar, no caso em epígrafe, em violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou toda a matéria levada à sua análise, mormente aquela relativa à validade do contrato de compra e venda e eventual existência de vícios.Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido, isento, portanto, dos alegados vícios, in verbis (fls. 399-404): "Cinge-se a controvérsia a verificar se ficou comprovada a lesão como causa da invalidade da cláusula de remuneração prevista no contrato celebrado entre as partes.A norma do art. 171, II, do CC, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.(..)É necessário lembrar, ainda, que o vício de consentimento deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob mácula em sua vontade. Isso decorre da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.No caso concreto, rogando vênia ao entendimento do juízo de origem, considero que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.Observo que as partes celebraram "Instrumento Particular de Intermediação de Negócios", cujo objeto é a prestação de serviços de intermediação e assessoria referentes à prospecção de investimentos financeiros, negócios, parcerias para venda de serviços e/ou produtos junto a potenciais Terceiros Interessados.Pela cláusula III foi pactuada remuneração no valor de R$ 1.000,00 durante todo o período contratado com o Terceiro Interessado.É fato incontroverso nos autos que o Autor/Apelado celebrou contrato de arrendamento rural com uma pessoa jurídica para instalação de uma usina fotovoltaica em imóvel de sua propriedade, com prazo inicial de 30 anos. As partes também não controvertem quanto ao fato de que o Réu/Apelante intermediou a negociação, o que deu azo à cobrança das parcelas de R$ 1.000,00 pactuadas no instrumento em discussão.Por um lado, o Autor/Apelado alega que a cláusula de remuneração foi inserida unilateralmente pelo Réu/Apelante, que exerceu pressão na assinatura do contrato. Ele afirma que é pessoa idosa, que foram omitidas informações relevantes e que a comissão ajustada é desproporcional.Por outro lado, o Réu/Apelante argumenta que cumpriu integralmente a sua obrigação e que o valor ajustado é compatível com o valor do contrato de arrendamento. Acrescenta que o pacto é plenamente válido e cumpre todos os requisitos da legislação civil.Analisando o conjunto probatório, verifico que o Autor/Apelado não comprovou a alegada "pressão" do Réu/Apelante para que o contrato fosse assinado. Aliás, a única testemunha ouvida em audiência de instrução declarou que o contrato foi lido em voz alta para todas as pessoas presentes, e ninguém manifestou dúvida quanto aos termos pactuados.Da mesma forma, não vejo omissão de informações relevantes, considerando que a cláusula de remuneração foi escrita de forma bastante clara e expressa quanto ao valor ajustado e o prazo de vigência de seus efeitos. Confira-se:(..)Ora, o Apelado, como proprietário do imóvel rural, apresentou todas as condições necessárias para celebrar o contrato de arrendamento, não me parecendo razoável aceitar que tenha sido inexperiente apenas para o contrato intermediação, que tem valor muito menor e cláusulas menos complexas.A regra nas relações privadas é a aplicação do princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos) e a preponderância da autonomia privada, presumindo-se a paridade e a simetria entre os contratantes (art. 421 do CC). O contrato escrito serve, acima de tudo, para instrumentalizar a vontade das partes, definindo "as regras do jogo" para determinada relação jurídica. Por isso, é de suma importância que a assinatura do documento seja precedida de cuidadosa leitura e conferência, muitas vezes, com o auxílio de um profissional. Não fazendo isso, o contratante assume o enorme risco de contrair obrigações que desconhece ou sobre as quais não possui adequada compreensão.No caso concreto, ainda que se possa cogitar de certa desproporção entre as prestações pactuadas pelas partes - já que o Apelado não demonstrou precisamente as atividades que compõem o serviço de intermediação -, não ficou suficientemente comprovada, a meu ver, a presença do elemento subjetivo pertinente àquele se diz vítima da lesão. Como mencionado anteriormente, o vício da lesão somente se configura mediante a combinação entre o desequilíbrio das prestações e o estado de necessidade ou a inexperiência, de modo que a ausência de qualquer desses aspectos torna impossível a invalidação do negócio jurídico com fundamento na referida figura." Assim, realmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.Aliás, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.009.408/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3/4/2023; AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/3/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 1.896.188/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/3/2023.Noutro giro, conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes acerca da tese aventada, submetida a julgamento, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório, afastou a tese de cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas juntadas aos autos pela recorrente foram devidamente valoradas pela Corte estadual, a qual concluiu que " N o caso concreto, ainda que se possa cogitar de certa desproporção entre as prestações pactuadas pelas partes - já que o Apelado não demonstrou precisamente as atividades que compõem o serviço de intermediação -, não ficou suficientemente comprovada, a meu ver, a presença do elemento subjetivo pertinente àquele se diz vítima da lesão. Como mencionado anteriormente, o vício da lesão somente se configura mediante a combinação entre o desequilíbrio das prestações e o estado de necessidade ou a inexperiência, de modo que a ausência de qualquer desses aspectos torna impossível a invalidação do negócio jurídico com fundamento na referida figura".Verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia e não se faz imprescindível a realização de mais provas.No mérito, da mesma forma, não se vislumbra violação aos artigos 157 e 184 do Código Civil. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem prova inequívoca do vício de consentimento, a qual incumbia à parte autora, não há como anular o negócio jurídico firmado entre as partes de forma livre e consciente, sob pena de violação a ato jurídico perfeito. Nesse sentido, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes.4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.7. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, g.n.) Desse modo, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que veda o comportamento contraditório das partes sob pena de violação à boa-fé e segurança jurídica.Incide, deste modo, da Súmula 83/STJ.Outrossim, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à ocorrência de lesão e desequilíbrio contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio". Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial.3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022).4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023, g.n .) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.(..)4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negocio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.6. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.7. A revisão do fundamento que ensejou a improcedência do pedido de indenização/compensação por dano moral à pessoa jurídica autora, qual seja, a inexistência de abalo à honra objetiva, exige o reexame de conteúdo fático-probatório constante dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.8. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DISTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. RETENÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.(..)5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. No caso, verificar a responsabilidade da recorrida pela inexecução contratual exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. De igual forma, sem incorrer no mencionado óbice, não há como averiguar a natureza confirmatória do sinal entregue pela compradora, a fim de justificar sua retenção pelas empresas.7. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.8. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.9. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.10. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 1.874.409/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020, g.n.)Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.