ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à partilha dos bens, não havendo omissão, obscuridade ou contradição apenas por decisão desfavorável à parte.<br>2. Na espécie, a corte estadual concluiu que a parte ré como detentora das melhores condições para produção da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC, não havendo inversão quanto à condição de pescador. A modificação dos entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte. Assim sendo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "Da mesma forma, não se observa a incidência do Enunciado da Súmula n. 83 deste Tribunal no caso em comento. Inobstante o Eminente Relator ter entendido que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Cidadã, certo é que a realidade jurídico processual é contrária a tal conclusão. Nesse sentido, não se desconhece a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em casos de degradação ambiental, entretanto, no caso em tela, a lide é exclusivamente cível (contendo pedidos de danos morais e extrapatrimoniais), abarcando apenas supostos direitos privados individuais. Não há, sequer, um pedido relacionado à tutela do meio ambiente".Em relação à ausência de pré-questionamento da questão probatória, aduz a agravante que "Consoante se extrai dos autos dos Embargos de Declaração de n. 8037400- 91.2023.8.05.0000.2, as matérias, o dissídio e os artigos indicados foram explicitamente prequestionados, em especial, no tópico 3 do recurso horizontal, contido nas fls. 568-574".Quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirma a recorrente que "Nessa linha de intelecção, destaca-se que não se buscou discutir no Recurso Especial a inexistência de hipossuficiência da parte contrária para produzir a prova de suas alegações (deveras inexistente, in casu), mas sim evidenciar que a comprovação da extensão do dano material sofrido por determinado sujeito, tanto emergente, como lucro cessante, é prova que só pode ser produzida pela parte que a alega".Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.Não houve impugnação ao agravo interno por parte do recorrido.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à partilha dos bens, não havendo omissão, obscuridade ou contradição apenas por decisão desfavorável à parte.2. Na espécie, a corte estadual concluiu que a parte ré como detentora das melhores condições para produção da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC, não havendo inversão quanto à condição de pescador. A modificação dos entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, cabendo a inversão do ônus da prova, conforme precedentes desta Corte. Assim sendo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Conforme constou na decisão agravada, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à partilha dos bens, como se verá adiante.É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.O recorrente alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da distribuição do ônus da prova.Nesse sentido, observa-se que o acórdão impugnado se manifestou de maneira suficiente sobre o tema, senão vejamos (fls. 555-556): "Por fim, quanto à distribuição do ônus da prova, o Magistrado Primevo reconheceu que a parte ré é quem detêm as melhores condições para produção da prova, devendo sobre esta recair o ônus probatório, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.Os agravantes pleiteiam a dinamização do ônus da prova nos autos originários, pleiteando, no entanto, a especificação dos parâmetros adotados na distribuição da carga probatória. Assim, buscam que os autores tenham o ônus de comprovar, além da condição de pescadores, o dano material alegado e sua extensão, o marco temporal e a comprovação do local em que, supostamente, desenvolvem a atividade pesqueira.Acerca de tanto, destaco que, ainda que operada a inversão do ônus da prova, ou a sua distribuição dinâmica, cabe à parte autora a prova do dano, sendo esta demonstraçãoDe acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidentes ambientais que ocasionem danos individuais aos consumidores por equiparação, cabe às vítimas lesadas comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, diz respeito à sua condição de pescador, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus na prova quanto a tal ponto, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova.Entretanto, no atual momento processual em que se encontra a demanda de origem, sendo incipiente a instrução probatória, descabe a este juízo a determinação do modo pelo qual os autores devem demonstrar os danos sofridos. Cumpre recordar que, nos termos do art. 369 do CPC/15, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos.Assim, não vislumbro razão na pretensão das agravantes de que os autores sejam compelidos a comprovar a localidade onde realizam a atividade pesqueira ou o seu período de exercício." Noutro giro, quanto à avaliação da delimitação dos pontos de prova sobre os quais a suposta hipossuficiência incide, de modo que tal indeterminação faz recair sobre a parte então requerida, ora recorrente, o ônus de produzir prova diabólica, o que é vedado no ordenamento jurídico, não houve o devido debate da questão nas instâncias ordinárias, sendo forçoso concluir pela incidência Súmula 282/STF.Dessa forma, em razão da questão não ter sido debatida pela instância de origem não poderá ser conhecida em sede de recurso especial, uma vez que não restou preenchido o requisito indispensável do prequestionamento, o que, como mencionado, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias.3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes.4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que deve ser observado o regime jurídico geral do Código Civil quanto à propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 1.903.142/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DECISÃO CITRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE A AUTORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 282 e 356 do STF.2. O exame da conduta ilícita do Banco depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 2.588.517/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - sem grifo no original). Se não bastasse, quanto à questão da inversão do ônus da prova, conforme destacado pela decisão agravada, esta Corte possui o entendimento de que, nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. Nas ações indenizatórias por dano ambiental a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes.2. Agravo interno desprovido".(AgInt no REsp n. 2.076.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, em consequência, aos moradores da região.2. Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp n. 2.220.938/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Além disso, estando o entendimento emanado pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.Por fim, a modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova.2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.813.990/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.É como voto.