ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1 (um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios, porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda não havia transcorrido o aludido prazo prescricional.<br>3. Reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " N o caso sub judice não se trata de cobranças de mensalidades escolares simples, e sim de parcelas de um contrato de financiamento, com pagamentos com datas pré-definidas para ser quitadas após 1 (um) ano da conclusão do curso pelos recorridos. Urge demonstrar, conforme restou cristalino nos autos, que se trata de contrato de prestações sucessivas, ou seja, por se tratar de obrigação única, que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento dos devedores, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Destarte, renovada vênia, o recurso tem cabimento pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição da República. Noutro norte, o recurso é igualmente admissível pela alínea "c" do dispositivo constitucional supracitado. Com efeito, com o devido respeito, ao contrário do afirmado na r. decisão ora agravada, o recurso especial interposto fez o adequado cotejo analítico entre os acórdãos ora recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática entre os acórdãos, incluindo transcrições de ementas e trechos de votos de ambos os acórdãos, verbis: "O dissídio jurisprudencial encontra-se latente, conforme se infere da análise comparada de trechos de ambos os acórdãos".<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Não houve impugnação ao agravo interno por parte do recorrido.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.2. No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1 (um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios, porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda não havia transcorrido o aludido prazo prescricional.3. Reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ENCARGOS COBRADOS NA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS - LEGALIDADE. Em se tratando de cobrança de mensalidades escolares - dívida líquida constante de instrumento particular -, é quinquenal o prazo prescricional aplicável, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando a contagem do referido prazo da data de vencimento de cada parcela. É perfeitamente possível a juntada de novos documentos no curso do processo, desde que "não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento", e que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária se manifestar sobre tais documentos. Não havendo qualquer ilegalidade no reajustamento do saldo devedor, de rigor a rejeição desse pedido formulado pela parte ré." (fls. 885)<br>Os embargos de declaração de fls. 919 foram rejeitados. (fls. 919-926)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil e 1.022 do CPC, sustentando em síntese, que:<br>(a) Houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a alegação de que o objeto da demanda não se refere a mensalidades escolares, mas sim a um financiamento, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>(b) O acórdão recorrido violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao considerar que a prescrição das parcelas do financiamento estudantil deve ser contada individualmente a partir do vencimento de cada parcela, quando deveria ser contada a partir do vencimento da última parcela, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 982-984)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso merece ser acolhido.<br>Acerca da prejudicial de mérito refere à prescrição das parcelas do financiamento anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 887-889):<br>Suscita a ré prejudicial de mérito de prescrição, alegando que se formou no ano de 2008, e que, em assim sendo, quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 23/08/2019, já havia transcorrido o prazo de cinco anos para a parte autora exercer seu direito de cobrança da referida dívida.<br>Pois bem.<br>De fato, como alegado pela parte ré, o prazo prescricional incidente no caso dos autos - cobrança de mensalidades escolares - é o de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, "verbis":<br>(..)<br>Referido prazo, porém, é contado a partir do vencimento de cada parcela.<br>(..)<br>No caso dos autos, verifica-se que o "Instrumento de Concessão de Bolsa de Estudos" celebrado entre as partes (documento nº 57) prevê, em sua cláusula 12ª, o seguinte:<br>"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Concluído o curso de graduação, o(a) ALUNO(A) iniciará o reembolso do saldo devedor ao Fundo de Bolsas da Universidade de Uberaba 12(doze) meses após o término do período letivo da sua graduação, em tantas parcelas, mensais e consecutivas, quantos sejam os meses de que tenha se beneficiado. (..) (..)"<br>E conforme o contrato acima citado e seus aditivos, estes anexados aos documentos nºs 07/10, que a ré Vanessa se utilizou da bolsa durante 60 meses; assim, considerando que referida ré se formou em dezembro de 2008, considerando, também, o prazo de carência de 12 meses previsto no contrato, tem-se que o saldo devedor deveria ser pago em 60 parcelas, a primeira vencida em 10/01/2010, considerando que ela se formou em dezembro de 2018.<br>Dito isso, verifica-se que a parte autora está cobrando as prestações vencidas de 28/01/2010 a 29/12/2014 (documento nº 12).<br>Desse modo, tem-se que, quando do ajuizamento da presente ação, em 23/08/2019, já havia transcorrido o prazo de cinco anos para a autora pleitear o pagamento das prestações vencidas no período de janeiro/2010 a julho/2014, devendo tais valores, portanto, ser decotados do débito cobrado.<br>Desse modo, acolho, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição.<br>A leitura do trecho da decisão acima transcrito revela que o entendimento adotado no acórdão guerreado colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, no sentido de que termo inicial da prescrição de crédito decorrente de financiamento bancário é o dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento antecipado de dívida.<br>Isso porque, conforme o entendimento do STJ, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado é uma garantia renunciável, e não uma imposição, não modificando o início da fluência do prazo prescricional.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..)<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS. PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu expressamente que a falta de pagamento de três prestações consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.<br>3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.<br>4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido, viabiliza a ocorrência da prescrição.<br>5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua pretensão em juízo de forma oportuna e adequada.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.006.309/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. (..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorreu 1 (um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios, porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda não havia transcorrido o aludido prazo prescricional.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.<br>É como voto.