ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a existência de provas suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, indefere a produção de outras provas, em atenção ao disposto nos artigos 369 e 370 do CPC. Precedentes do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação acostada aos autos era suficiente para a solução do litígio, sendo desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o artigo 4º do CPC, que preconiza a rápida solução dos litígios.<br>3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os artigos 6º, V, e 52, §1º, do CDC, bem como os artigos 406, 422 e 478 do Código Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVALDO COMÉRIO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE. TEMA Nº 247 E SÚMULA Nº 539 DO STJ. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. ABUSIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.<br>1. Determinou a Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça o exame de pertinência sobre possível juízo de retratação em razão da orientação jurisprudencial vinculante proveniente do Tema Repetitivo de nº 247, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".2. Atentando-se aos autos, observa-se a existência de um único documento firmado entre as partes, denominado "aditivo de retificação e ratificação ao termo de adesão" (fls. 07-12), que aborda estritamente acerca de "elevação de crédito aberto" e de alteração de fiadores, nada mencionando, contudo, sobre os juros e encargos do negócio jurídico celebrado entre as partes.3. Do mesmo modo, não se infere nenhum outro instrumento, celebrado bilateralmente, que demonstre a existência de termos contratuais atinentes à regência de juros, tampouco que verse sobre sua capitalização em periodicidade inferior à anual, como preconizam o Tema nº 247 e a Súmula nº 539, ambos do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. In casu, em que pese o apelado tenha feito referência à cláusula específica de um contrato firmado entre as partes  cláusula 8ª, parágrafo primeiro  (fls. 155v.), em que alegadamente se verificaria a alusão à capitalização dos juros, não há, nos autos, o instrumento referenciado.<br>5. Desse modo, a ciência dos devedores acerca da capitalização mensal dos juros carece de demonstração pela parte autora, que, para adequar a possibilidade da prática ao Tema 247 do Superior Tribunal de Justiça, deveria ter evidenciado sua previsão expressa e clara no contrato. Resta impedida, por conseguinte, a imposição aos réus de seguirem determinada condição contratual que se presume existente, e mais ainda, que se imagina clara e expressa.6. Nesse sentido, diante da ausência de comprovação, pela parte autoral/recorrida, da existência de previsão contratual clara e expressa da capitalização mensal dos juros, mostra-se contrária à orientação jurisprudencial vinculante considerar que "não há abusividade a ensejar a revisão de cláusulas contratuais" (voto condutor - fls. 145). De tal modo, novamente, não se pode presumir que a parte tenha ciência sobre de que modo correriam os encargos, haja vista que o autor deixou de acostar aos autos documento comprobatório de sua pretensão.<br>7. Juízo de retratação positivo. Acórdão parcialmente reformado, afastando-se a capitalização mensal das taxas de juros remuneratórios referentes ao débito dos apelantes." (fls. 217-218) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do CPC; 6º, V, e 52, §1º, do CDC; 406, 422 e 478 do Código Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:(a) A ausência de produção de prova pericial contábil teria configurado cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A perícia seria essencial para revisar cláusulas contratuais e apurar a legalidade dos valores cobrados. (b) O contrato firmado conteria cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil. A ausência de transparência e a imposição de tarifas indevidas justificariam a revisão contratual e a repetição de indébito. (c) A prestação contratual teria se tornado excessivamente onerosa para o recorrente, em benefício desproporcional da recorrida, o que autorizaria a resolução ou revisão do contrato, conforme previsto no artigo 478 do Código Civil. (d) A conduta da recorrida teria violado os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do contrato, ao impor obrigações unilaterais e desvantajosas, o que justificaria a revisão das cláusulas contratuais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. (fls. 277-293)O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a existência de provas suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, indefere a produção de outras provas, em atenção ao disposto nos artigos 369 e 370 do CPC. Precedentes do STJ.2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação acostada aos autos era suficiente para a solução do litígio, sendo desnecessária a produção de prova pericial, em conformidade com o artigo 4º do CPC, que preconiza a rápida solução dos litígios.3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os artigos 6º, V, e 52, §1º, do CDC, bem como os artigos 406, 422 e 478 do Código Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.De início, não se verifica no caso em epígrafe cerceamento de defesa pelo acórdão guerreado, não havendo que se falar em violação aos arts. 369 e 370 do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.Acerca da questão, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 183-184): "Como é cediço, o magistrado é o destinatário da prova e, por isso, cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento, sendo autorizado a indeferir aquelas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, conforme os ditames do artigo 370 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, o douto Juízo da causa consignou, em decisão saneadora lavrada na fl. 105, frente e verso, que "a suposta abusividade das cláusulas contratuais é matéria eminentemente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos", afigurando-se, assim, desnecessária a produção da prova pericial.Com efeito, a documentação acostada aos autos é suficiente para a solução do litígio, de modo que o deferimento de outros meios de prova apenas postergaria o julgamento da lide sem em nada acrescentar ao seu resultado final. Logo, agiu corretamente o julgador primevo ao entender pela desnecessidade de dilação probatória, assegurando a rápida solução do litígio em atenção ao que dispõe o artigo 4º do Código de Processo Civil.Nesse contexto, forçoso concluir que "o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorre na hipótese" (Aglnt no AgRg no AR Esp 717.723/SP, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, D Je 02/04/2018)".Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018).5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Portanto, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem considerou que "a documentação acostada aos autos é suficiente para a solução do litígio, de modo que o deferimento de outros meios de prova apenas postergaria o julgamento da lide sem em nada acrescentar ao seu resultado final".Avançando, em relação à suposta violação aos arts. 6º, V, e 52, §1º, do CDC, bem como aos artigos 406, 422 e 478 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as questões ventiladas no recurso.Na verdade, verifica-se da leitura dos autos que tanto o acórdão inicialmente exarado pelo Tribunal recorrido (fls. 177-188) quanto o acórdão de retratação (fls. 215-226) trataram especialmente da questão do cerceamento de defesa e da abusividade dos juros cobrados pela recorrida, sem qualquer menção acerca da do afastamento da dívida e da devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente.Em outras palavras, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.5. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1º, V, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.