ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada.<br>3. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida mediante a emissão de cédula de crédito bancário, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem considerou que a recorrente não logrou êxito em provar o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, forçoso reconhecer que a análise da pretensão recursal exige o reexame do quadro fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDES FILM TAGUATINGA COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. VIABILIDADE E LICITUDE DA CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É possível a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora, uma vez que estes dizem respeito ao inadimplemento das prestações, enquanto aqueles dizem respeito à remuneração do capital emprestado. Logo, não se verifica abusividade na cumulação de cobrança de juros remuneratórios e moratórios, visto vez que possuem finalidades diversas. 2. O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, nos termos da jurisprudência. 3. A prova das parcelas pagas, do valor do cheque especial e das compras do cartão de crédito era de fácil produção, pois bastaria aos apelantes-embargantes juntar os extratos disponibilizados pelo banco para demonstrar a liberação paulatina do numerário, mas deste ônus não se desincumbiram. 4. Como a prova do pagamento do objeto do contrato competia aos apelantes-embargantes e disso eles não se desincumbiram, de rigor a mantença da r. sentença apelada. 5. Negou-se provimento ao apelo." (fls. 252-253) Os embargos de declaração de fls. 274-279 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, e à Súmula 286 do STJ, sustentando, em síntese, que: (a) O Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre pontos relevantes apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à necessidade de apresentação de informações detalhadas sobre a evolução da dívida e os cálculos que a embasam, o que teria configurado cerceamento de defesa. (b) O Tribunal de origem teria deixado de observar o enunciado da Súmula 286 do STJ, que permite a discussão de ilegalidades em contratos bancários anteriores, mesmo após renegociação ou confissão de dívida. A ausência de informações detalhadas sobre os contratos originários e a evolução da dívida teria sido incompatível com o entendimento consolidado pelo STJ. (c) A decisão recorrida teria contrariado dispositivo de lei federal ao não aplicar corretamente a Súmula 286 do STJ e ao interpretar de forma equivocada o ônus da prova, atribuindo à parte recorrente a obrigação de apresentar informações que estariam sob controle exclusivo da instituição financeira. (d) A decisão do Tribunal de origem estaria em desconformidade com precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de revisão de contratos bancários extintos ou novados e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em casos de ausência de exibição de contratos e cálculos detalhados pela instituição financeira. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 309-317). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada.3. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida mediante a emissão de cédula de crédito bancário, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. Precedentes.4. No caso, o Tribunal de origem considerou que a recorrente não logrou êxito em provar o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, forçoso reconhecer que a análise da pretensão recursal exige o reexame do quadro fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça de Sergipe analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não se verifica na espécie violação ao art. 927, inc. IV, do Código de Processo Civil.Explicando melhor, em relação ao argumento de necessidade de averiguação da abusividade de cláusulas contratuais em contratos anteriores firmados pelas partes, verifica-se que a Corte de origem não analisou o argumento da parte ora agravante de que não houve comprovação da manifestação de vontade do consumidor na realização das transações e na abertura da conta corrente, uma vez que foi vítima de fraude.Dentro desse contexto, verifica-se que, em que pese a oposição de embargos de declaração, a Corte local não enfrentou a questão controvertida nos moldes pretendidos pela recorrente. Desse modo, fica caracterizada a ausência de prequestionamento do tema.Cumpre ressaltar que a configuração do prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal a quo à luz da legislação federal indicada, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu no caso. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da perícia ou da distribuição da sucumbência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.6. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.8. Agravo interno desprovido."(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem grifo no original).No caso, o Tribunal de origem esclareceu que a prova de pagamento, que incumbia ao recorrente, era de fácil produção, pois bastaria aos apelantes-embargantes juntar os extratos disponibilizados pelo banco para demonstrar a liberação paulatina do numerário, mas deste ônus não se desincumbiram, in verbis (e-STJ, fls. 255-256):<br>"Inicialmente, quanto ao cerceamento de defesa, este não se verifica.Isto porque, em que pesem as alegações dos apelantes-embargantes, a dilação probatória que requereu depende, impreterivelmente, da demonstração cabal de controvérsia fática a justificar sua pertinência.Na hipótese, os apelantes-embargantes assinalam que o BANCO DO BRASIL "não forneceu informações essenciais para que se possa avaliar a validade dessa alegação", especificamente: a) O valor total da dívida alegada, juntando cédula de crédito bancário e contratos originários; b) O valor das parcelas pagas até o momento; c) Os cálculos que embasam o saldo cobrado (ID 53968693 - Pág. 5).O fundamento desse pedido consiste em manifestação de seu Contador que alegou no parecer: ".. não se sabe, dentre os contratos, quais parcelas foram pagas para cada um deles, ou até mesmo os extratos da conta corrente que comprovem o valor negativo do cheque especial, muito menos o extrato das compras do cartão de crédito, de forma que fica impossível apurar a validade do saldo devedor apresentado pelo Banco do Brasil" (ID 53968693 - Pág. 6).(..)Dentro desta ótica, o que cabe realçar no caso em apreço é que a prova das parcelas pagas, do valor do cheque especial e das compras do cartão de crédito era de fácil produção, pois bastaria aos apelantes-embargantes juntar os extratos disponibilizados pelo banco para demonstrar a liberação paulatina do numerário, mas deste ônus não se desincumbiram.(..)Posto isso, como a prova do pagamento do objeto do contrato competia aos apelantes-embargantes e disso eles não se desincumbiram, de rigor a mantença da r. sentença apelada". Nesse contexto, cumpre salientar que, ainda que fosse o caso de não incidência dos óbices acima apontados, esta Corte Superior possui julgados no sentido de que "em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores". (AgRg nos EAREsp n. 497.564/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016).A propósito, confira-se: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.2. A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores, bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial."(AREsp n. 2.749.858/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem grifo no original). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. SÚMULA N. 283/STF. LIQUIDEZ E CERTEZA. SÚMULA N. 83/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283/STF.3. "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016).4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022 - sem grifo no original). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. NOVAÇÃO. JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE, EM REGRA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores.2. Aplicação, por analogia, da Súmula 300/STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."3. Dos autos, não se depreende que a hipótese em tela apresente peculiaridades aptas a afastar o entendimento desta Corte acerca da matéria.4. Incidência, na espécie, da Súmula 168 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."5. Agravo regimental desprovido."(AgRg nos EAREsp n. 497.564/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016 - sem grifo no original). Diante desse cenário, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o §11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.É como voto.